LEI MUNICIPAL Nº 672, DE 12 DE ABRIL DE 2007
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE MARECHAL FLORIANO.
O PREFEITO MUNIXPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Marechal Floriano, órgão superior de deliberação colegiada, de composição paritária (sociedade civil e governo municipal), de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Marechal Floriano, nesta Lei, será designado por CMAS ou, simplesmente, Conselho.
§ 2º Na recondução referida no caput deste artigo, será observado o processo eleitoral vigente.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal:
II - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social;(Lei 8.742 de 1993 - LOAS, art.18, I; NOB/SUAS item 4.3); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
III - Acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social (NOB/SUAS item 4.3); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
IV - Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, aprovar Plano Municipal de assistência social e suas adequações (conf. NOB/SUAS, item 4.3); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
V - Exercer a orientação e o controle do fundo municipal; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 30, II); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
VI - Apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com a política estadual de assistência social e em conformidade com o SUAS; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
VIII - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das organizações não governamentais - ONG'S, e dos órgãos governamentais de Assistência Social para fins de funcionamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
IX - Fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
X - Manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XI - Zelar pelo funcionamento efetivo do Sistema Municipal de Assistência Social (NOB/SUAS; item 4.3); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XII - Avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestado à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Marechal Floriano; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XIII - Apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XIV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocada no fundo municipal de assistência social; (NOB/SUAS, item 4.3); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XVI - Aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XVII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XVIII - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XIX - Divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstancias em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XX - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XXI - Aprovar o plano de aplicação do fundo municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; (NOB/SUAS, item 4.3); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XXII - Apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XXIII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Assistência Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XXIV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XXV - Analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XXVI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da Assistência Social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
XVII – Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVIII – Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados e implementados;
XIX – Apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93;
XX – Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da assistência social;
XXI – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
XXII – Analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XXIII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O CMAS é composto por 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com os critérios seguintes:
I – 06 (seis) Representantes da Secretaria do Governo Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMADH, sendo 01 (um) representante coordenador local do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes - SEMEC; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e/ou Finanças;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras;
II – 06 (seis) Representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:
a) 02 (dois) Representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e/ou de organização de usuários de assistência social, no âmbito municipal;
b) 02 (dois) Representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;
c) 02 (dois) Representantes dos movimentos populares.
§ 1º Consideram-se usuário de beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei complementar nº 12.435/2011 - Lei Orgânica de Assistência Social pela política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
§ 2º Consideram- se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem- se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS.
§ 3° Consideram –se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas ou não no CMAS.
§ 4º Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social, as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei complementar nº 12.435/2011 elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
§ 5º Propor ao CNAS o cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 36; NOB/SUAS, item 4.3) (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
§ 6º Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal: (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 9º, §2º; Lei 10.741, de 2003, art. 52; NOB/SUAS, item 4.3; Decreto 2.536, de 1998, art. 3º, II). (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
§ 7º Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social; (NOB/SUAS, item 4.3). (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
§ 8º Aprovar o relatório anual de gestão; (NOB/SUAS, item 4.3). (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 3° O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma categoria de representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 4º Caso um dos segmentos da sociedade não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade.
§ 5° Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos, quando do Governo Municipal.
I-
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§ 1º A representação da sociedade civil caracterizada no Art. 3°, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitia uma única recondução por igual período.
§ 2° O conselho que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que cumprir a quarentena de 01 (um) mandato.
§ 3° Aplica-se a regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.
Art. 6° A atividade dos membros do CMAS reger- se- à pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que apresentam, apresentada ao presidente do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
VI – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
VII – a presidência do Conselho será exerci da alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
Art. 7° Instituir no âmbito da Polícia Municipal de Assistência Social as Comissões Regionais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, coma função de sugerir dizeres, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nas respectivas regionais.
Parágrafo único. As Comissões regionais, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normalizadas por Resoluções deste conselho.
Art. 8° O CAMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III – Nas ausências do (a) Presidente, do (a) Vice - Presidente e do (a) Secretário (a) nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presidentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.
Art. 9° O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I – Diretora Executiva:
a) Presidente;
b) Vice – Presidente;
c) Secretaria.
II – Plenário;
III – Comissões temáticas;
IV - Grupos de trabalho;
V – Secretaria Executiva.
§ 1° O CMAS contará com uma secretaria executiva, composta por secretário executivo, equipe técnica e equipe técnica e equipe de apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos proporcionará ao CMAS, condições para o seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
§ 3º Recomenda-se que, no início de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoa se entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram – se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 11 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 A Secretaria Municipal, cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para captação e aplicação e recursos e meios de financiamento das ações na área se assistência social.
Art. 14 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMADH, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Marechal Floriano - CMAS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.670, de 21 de outubro de 2015)
Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
VI – recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;
IX – transferências de outros Fundos;
X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência Social.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência – FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3° Observar – se – à na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II – privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela administração Municipal;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizadas pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;
VII – execução das ações de competência municipal definida no Art.15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII – campanhas sócio – pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização as sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX – pagamento de bolsas de formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo de adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo em empregatício;
X – garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando – se as disposições da legislação específicas, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal n° 8742/93.
Art. 17 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando- se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 18 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 19 Fica o cargo do Gestor do FMAS a responsabilidade da gerência do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, constante na Lei 201/96 e 202/96.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 22 Revogam -se as disposições em contrário.
Registre – se, Publique – se e Cumpra –se.
Marechal Floriano, 12 de abril de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.