LEI MUNICIPAL Nº 681, DE 22 DE MARÇO DE 2007
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL E FUNDEB.
O PREFETO MUNICIPAL DE MARECHAL FLRIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de manutenção e desenvolvimento de Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação-conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Marechal Floriano.
Art.
2º O conselho do FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminada: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.282,
de 16 de março de 2021)
I - 2 (dois) membros representantes do
Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal
de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei
Municipal n° 925, de 16 de junho de 2009)
II
- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.282, de
16 de março de 2021)
(Redação dada pela Lei Municipal n° 925, de 16
de junho de 2009)
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.282, de
16 de março de 2021)
(Redação dada pela Lei Municipal n° 925, de 16
de junho de 2009)
IV
- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 2.282, de 16 de março de 2021)
(Redação dada pela Lei Municipal n° 925, de 16 de
junho de 2009)
V
- 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.282, de 16 de março de 2021)
(Redação dada pela Lei Municipal n° 925, de 16
de junho de 2009)
VI
– 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.282, de
16 de março de 2021)
(Redação dada pela Lei Municipal n° 925, de 16
de junho de 2009)
VII - 1 (um) representante do Conselho
Tutelar; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.282, de 16 de março de 2021)
(Redação dada pela Lei
Municipal n° 925, de 16 de junho de 2009)
VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.282, de 16 de março de 2021)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º O conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:
I – Um representante da secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – Um representante dos direitos das escolas públicas;
III – Um representante dos
direitos das escolas públicas;
IV – Um representante dos serviços técnicos-admistrativo das escolas públicas;
V – Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas;
VI – Dois representantes dos estudantes da educação básica escolar publica;
VIII – Um representante do Conselho Tutelar Municipal.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha de indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º.
§ 4º Os representantes, titular e suplente dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de acessória ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins até 3º grau, desses profissionais;
III – Estudantes que não sejam emancipados;
IV – Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporário ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento pó motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. § 2º;
III - Situação de impedimento previsto no § 6º Incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitiva descrita no art. 3º. O estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º. A instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.282, de 16 de março de 2021)
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – Supervisionar realização do Senso Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados pelo Poder Executivo Municipal;
IV – Emitir parecer sobre as prestações e contas dos recursos do Fundo que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso 4 deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Previdência o conselheiro designado nos termos do inciso 1 do art. 2º, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º. A presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regime Interno que viabilize o seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações;
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou dos servidores das escolas publicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará co estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor Municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - Por decisão da maioria de seus membros convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art.2º os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando para transferência de documentos e informação do Conselho.
Art. 15 Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 275 de 03 de novembro de 1997.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 22 de março de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.