O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica autorizado o pagamento de diárias ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
aos demais agentes públicos indicados no Anexo I desta lei, em razão viagem
para atendimento a interesse do Município e, por força do inciso IV do artigo 39, da
Lei Municipal nº 675, de 30 de abril de 2007, aos conselheiros tutelares, na
forma desta Lei.
Art.
2º
A diária destinada a indenizar o agente público pelas despesas extraordinárias
de alimentação será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, e
também por despesas de pousada sempre que houver pernoite.
Parágrafo
único.
O direito a diária ocorrerá somente se o afastamento exceder ao período de 06
(seis) horas.
Art.
3º
A indenização de que trata esta Lei, será paga antecipadamente, ou após a
realização de viagem, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador de
Despesas.
§
1°
Poderão ser antecipadas até o máximo de 10 (dez) diárias, das quais se
prestarão contas na forma prevista no artigo 6° desta Lei.
§
2°
Considera-se Ordenador de Despesas, para efeito desta Lei, além do Prefeito e
Vice – Prefeito Municipal, o Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais e o
Procurador Geral.
§ 1º
Poderão ser antecipadas até o máximo de 10 (dez) diárias, das quais se
prestarão contas na forma prevista no artigo 6° desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 824 de 23
de junho de 2008)
§ 2º
Considera-se Ordenador de Despesas, para efeito desta Lei, além do Prefeito e
Vice – Prefeito Municipal, o Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais e o
Procurador Geral. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 824 de 23 de junho de 2008)
Art. 4º Os valores das diárias
serão os fixados na tabela constante do Anexo I desta lei, e que integra a
mesma para todos os efeitos.
Art.
5º
o Ordenador de Despesas deverá requerer o adiantamento de diárias, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo, em caráter
emergencial, ser requerida no próprio dia da viagem.
Art. 5º o Ordenador
de Despesas deverá requerer o adiantamento de diárias, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no
próprio dia da viagem. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 824 de 23 de junho de 2008)
Parágrafo
único.
Em caso de indenização, o requerimento será feito na forma do artigo 6°, desta
Lei.
Art.
6º
Até o quinto dia após o regresso do afastamento, o agente público deverá
apresentar ao Ordenador de Despesas, a devida prestação de contas, que deverá
conter o boletim de diárias e o respectivo relatório de viagem, datados e assinados
§
1°
O Ordenador de Despesas fará prestação de contas de sua respectiva
responsabilidade, até o 5° dia útil após cada quinzena, ao Chefe do Executivo
Municipal, juntando os documentos indicados no caput deste artigo.
§
2°
A assessoria do Gabinete do Prefeito apreciará a legalidade da despesa e
providenciará, quando necessário, a sua regularização, inclusive, reposição de
importância paga indevidamente, o que se dará no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis após a análise.
Art. 6º Até o quinto
dia após o regresso do afastamento, o agente público deverá apresentar ao
Ordenador de Despesas, a devida prestação de contas, que deverá conter o
boletim de diárias e o respectivo relatório de viagem, datados e assinados.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 824 de
23 de junho de 2008)
§ 1º
O Ordenador de Despesas fará prestação de contas de sua respectiva
responsabilidade, até o 5° dia útil após cada quinzena, ao Chefe do Executivo
Municipal, juntando os documentos indicados no caput deste Artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 824 de 23
de junho de 2008)
§ 2º
A assessoria do Gabinete do Prefeito apreciará a legalidade da despesa e
providenciará, quando necessário, a sua regularização, inclusive, reposição de
importância paga indevidamente, o que se dará no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis após a análise. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 824 de 23 de junho de 2008)
Art.
7º
É expressamente proibida a concessão de qualquer
diária ao agente público que esteja com pendência em processo, exceto em casos
emergenciais.
Art.
8º
Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da
autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta lei e demais
legislações que tratam do assunto.
Art.
9º
Os recursos necessários para cobrir a referida despesa advirão da dotação
orçamentária vigente na rubrica própria de cada Ordenador de Despesas.
Art.
10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis municipais nº 524, de
20 de maio de 2005, e nº 628,
de
30 de junho de 2006, e demais disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano, 28 de fevereiro de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.