LEI MUNICIPAL Nº 870, DE 05 DE JANEIRO DE 2009

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2009.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Marechal Floriano, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Marechal Floriano ES, para o exercício-financeiro de 2009, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

..........................

R$

29.318.200,00

- Receitas Tributária

..........................

R$

2.148.200,00

- Receitas de Contribuições

..........................

R$

402.000,00

- Receitas Patrimoniais

..........................

R$

198.000,00

- Receitas Industrial

..........................

R$

15.000,00

- Receitas de Serviços

..........................

R$

4.500,00

- Transferências Correntes

..........................

R$

26.340.000,00

- Outras Receitas Correntes

..........................

R$

210.500,00

-(-)Dedução p/ o FUNDES

..........................

R$

(3.463.200,00)

 

Receitas de Capital

.........................

R$

645.000,00

- Alienação de Bens

.........................

R$

75.000,00

- Transferência de Capital

..........................

R$

570.000,00

 

Total Geral

.........................

R$

26.500.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima programação constante dos anexos que compõe este relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Código da Função

Descrição da Função

 

 

Valor

01

Legislativa

.............

R$

1.800.000,00

04

Administração

.............

R$

5.358.700,00

08

Assistência Social

.............

R$

1.381.500,00

09

Previdência Social

.............

R$

58.500,00

10

Saúde

.............

R$

5.832.500,00

12

Educação

.............

R$

7.239.800,00

13

Cultura

.............

R$

457.000,00

15

Urbanismo

.............

R$

1.562.500,00

16

Habitação

.............

R$

48.000,00

17

Saneamento

.............

R$

146.500,00

18

Gestão Ambiental

.............

R$

193.000,00

20

Agricultura

.............

R$

665.000,00

24

Comunicação

.............

R$

49.000,00

26

Transporte

.............

R$

1.091.000,00

27

Desporto e Lazer

.............

R$

107.000,00

28

Encargos Especiais

.............

R$

450.000,00

99

Reserva de Contingência

.............

R$

60.000,00

 

 

Total de Funções

......................

R$

26.500.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capitulo I, da Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo e o Legislativo Municipal, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para o reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o Art. 7, 1, da Lei Federal n° 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei Federal 4.320/64 e recursos de convênios, conforme Parecer consulta do TCEES 028, de 06 de julho de 2004. (Redação dada pela Lei Municipal n° 876, de 04 de fevereiro de 2009)

 

Art. 6º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 05 de janeiro de 2009.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.