LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 06 DE AGOSTO DE 2009
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 901, DE 02 DE ABRIL DE 2009.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos dos Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei Municipal nº 901 de 02 de abril de 2009, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o
PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.”
“Art. 2º Fica autorizado o
Poder Legislativo Municipal a firmar convênio para contratação por tempo
determinado de estagiários de ensino médio, regularmente matriculados em estabelecimentos
de ensino.”
§ 1º
Os Estagiários poderão atuar nos órgãos da Administração Pública do
Município e em entidades sem fins lucrativos localizados no âmbito municipal.”
§ 2º
As vagas de estágio para o ensino médio são restritas a estudantes
matriculados cm estabelecimentos de ensino localizados no Município de Marechal
Floriano.”
“Art. 3° O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - Matrícula e freqüência regular do educando em curso de ensino médio,
atestados pela instituição de ensino;
II - Celebração de
termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III - Compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer das obrigações por parte da concedente
do estágio contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de empregado do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.”
“Art. 4º O prazo de duração
do Estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período
mediante acordo entre as partes.
Parágrafo único.
É assegurado ao estagiário recesso de 15 (quinze) dias, a cada 06
(seis) meses de contrato, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares,
sem perda da remuneração da Bolsa auxilio, em conformidade com a Lei Federal
11.788, de 25 de setembro de
“Art. 5° Aos estagiários são
assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de
trabalho de 04 (quatro) horas, devendo haver compatibilidade com horário
escolar;
II - Bolsa auxílio de
RS 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para alunos de Ensino Médio.”
“Art. 8º Serão
disponibilizadas 06 (seis) vagas de Estágio para estudantes de Ensino Médio.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais termos da
Lei Municipal n° 901 de 02 de abril de
2009.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 06 de agosto de 2009
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.