REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.791, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

 

LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 06 DE AGOSTO DE 2009

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 901, DE 02 DE ABRIL DE 2009.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos dos Artigos , , , , e da Lei Municipal nº 901 de 02 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.”

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio para contratação por tempo determinado de estagiários de ensino médio, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino.”

 

§ 1º Os Estagiários poderão atuar nos órgãos da Administração Pública do Município e em entidades sem fins lucrativos localizados no âmbito municipal.”

 

§ 2º As vagas de estágio para o ensino médio são restritas a estudantes matriculados cm estabelecimentos de ensino localizados no Município de Marechal Floriano.”

 

Art. 3° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - Matrícula e freqüência regular do educando em curso de ensino médio, atestados pela instituição de ensino;

 

II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações por parte da concedente do estágio contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de empregado do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”

 

Art. 4º O prazo de duração do Estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período mediante acordo entre as partes.

 

Parágrafo único. É assegurado ao estagiário recesso de 15 (quinze) dias, a cada 06 (seis) meses de contrato, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sem perda da remuneração da Bolsa auxilio, em conformidade com a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.”

 

Art. 5° Aos estagiários são assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de trabalho de 04 (quatro) horas, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - Bolsa auxílio de RS 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para alunos de Ensino Médio.”

 

Art. 8º Serão disponibilizadas 06 (seis) vagas de Estágio para estudantes de Ensino Médio.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais termos da Lei Municipal n° 901 de 02 de abril de 2009.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 06 de agosto de 2009

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.