Lei MUNICIPAL nº 958, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROGRAMA
MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS – DST/AIDS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORISNO/ES.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Orientação Sexual e de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS, no Município de Marechal Floriano/ES. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.179, de 27 de fevereiro de 2020)
Parágrafo único. O
Programa de que trata o "Caput" desse artigo, dentre outras ações e
iniciativas, realizará, no decorrer do mês de dezembro, a Semana de
Conscientização sobre o tema, provendo assim, o "Dezembro Vermelho". (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº
2.179, de 27 de fevereiro de 2020)
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Orientação Sexual e de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS:
I - Desenvolver ações de promoção da saúde dos munícipes, de prevenção de doenças, especialmente às doenças sexualmente transmissíveis e gravidez na adolescência;
II - Garantir o atendimento nas Unidades da Rede Básica de Saúde vinculada ao SUS, aos munícipes que necessitarem, no aspecto físico, psicológico e social;
III - Garantir o acesso dos munícipes a todas as informações necessárias para garantir as condições de saúde necessárias ao pleno desenvolvimento de sua cidadania e identidade sexual, erradicando preconceitos e possibilitando espaços para a discussão de emoções e valores;
IV - Contribuir para a redução da incidência pelo HIV/AIDS e outras DSTs entre a população em geral no Município de Marechal Floriano.
Art. 3º O Programa de Orientação Sexual e de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST/AIDS será realizado através de ação intersecretarial e dos Conselhos Municipais com a colaboração da sociedade civil organizada.
Art. 4º A coordenação do programa a que se refere a presente Lei será realizada mediante ação conjunta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Deverá ser formado uma equipe de multiprofissionais, composta por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, educadores e demais profissionais que se julgar necessário para garantir a execução dos programas.
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes em parceria com o Conselho Municipal de Educação, oferecerá Programas de Formação aos seus educadores para que os mesmos sejam disseminadores do programa, bem como disponibilizará recursos materiais necessários.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá o material didático e ilustrativo necessário e colocará seus profissionais à disposição do programa para o desenvolvimento das atividades.
§ 3° A Secretaria Municipal de Ação Social organizará os eventos e atividades a serem desenvolvidas, disponibilizando os profissionais necessários, além de criar parcerias necessárias para que o sucesso do evento seja garantido e acessível à população.
Art. 6º A implantação do programa se dará mediante a implementação das seguintes ações:
I - Elaboração de Projeto;
II - Palestras;
III - Oficinas;
IV - Eventos de âmbito municipal;
V - Treinamento dos profissionais para operar o programa;
VI - Estabelecimento de parcerias com o envolvimento tios estabelecimentos de ensino do município, das associações comunitárias, dos Conselhos Municipais e demais entidades representativas da sociedade organizada do município;
VII - Inclusão nos currículos escolares de conhecimentos sobre Orientação Sexual e de doenças sexualmente transmissíveis, adequadas a faixa etária dos alunos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Dentre os temas a serem tratados devem constar especialmente:
I - Orientação
sexual e prevenção de DST/AIDS;
II - Desenvolvimento
do corpo humano;
III - Gravidez na
adolescência;
IV - Auto-cuidado;
V - Violência e
saúde;
VI - Outros temas
que se julgarem necessários no decorrer da execução do programa.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar a
presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 28 de outubro de
2009.
ELIANE
PAES LORENZONI
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.