Data de Apresentação: 17/10/2022 13:59:29 N° Processo: 1161/2022 N° Protocolo: 661/2022
Ementa: Art. 1º- O Artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representantes do povo, o número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - Para os primeiros 15.000 (quinze mil) habitantes, o número de Vereadores será de 09 (nove);
II - De 15.001 (quinze mil e um) até 30.000 (trinta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 11 (onze);
III - De 30.001 (trinta mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 13 (treze);
IV - De 50.001 (cinquenta mil e um) até 100.000 (cem mil) habitantes, o número de Vereadores será de 15 (quinze);
V - De 100.001 (cem mil e um) até 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 17 (dezessete);
§ 1° - A base de cálculo para a fixação do número de Vereadores, será extraída do número de habitantes do Município, conforme certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
§ 2° - O Presidente da Câmara Municipal de posse da certidão referida no § 1º, que evidencie alteração no número de vereadores, enviará até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições ao Tribunal Regional Eleitoral ofício informando o número de vagas abertas para a próxima legislatura.”