Art. 59 Compete à Comissão de Obras e Serviços Urbanos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único. A Comissão de Obras e Serviços Urbanos opinará, também, sobre a matéria do artigo 57, § 3º, inciso III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.