O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir a Taxa de Licenciamento Ambiental de: LMP - Licença
Municipal Prévia; LMI - Licença
Municipal de Instalação; LMO - Licença Municipal de Operação; LMR - Licença
Municipal de Regularização; AMA - Autorização Municipal Ambiental; RLM -
Renovação de Licença Municipal; LMS - Licença Municipal Simplificada; LMA -
Licença Municipal de Ampliação.
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de: LMP - Licença Municipal Prévia; LMI - Licença Municipal de Instalação; LMO - Licença Municipal de Operação; LMR - Licença Municipal de Regularização; AMA - Autorização Municipal Ambiental; RLM - Renovação de Licença Municipal; LMS - Licença Municipal Simplificada; LMA - Licença Municipal de Ampliação; RMCA - Relatório Municipal de Controle Ambiental. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.470, de 17 de junho de 2014)
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, inclusive por delegação de competência.
Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Unidade de Referência do Município de Marechal Floriano - URMF e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao respectivo requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMAM, referente ao licenciamento.
Art. 6º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.
Art. 7º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marechal Floriano, ES, 22 de fevereiro de 2013.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
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TIPO DE LICENÇA |
CLASSE |
LMS |
AMA |
RMCA |
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I |
II |
III |
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LMP |
48 URMF |
59 URMF |
70 URMF |
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LMI |
59 URMF |
70 URMF |
84 URMF |
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LMO |
48 URMF |
59 URMF |
70 URMF |
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LMA |
36 URMF |
48 URMF |
59 URMF |
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LMR |
118 URMF |
176 URMF |
235 URMF |
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LMS |
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48 URMF |
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AMA |
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48 URMF |
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RLM |
48 URMF |
59 URMF |
70 URMF |
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21 URMF |