O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.199, de 22 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de: LMP - Licença Municipal Prévia; LMI - Licença Municipal de Instalação; LMO - Licença Municipal de Operação; LMR - Licença Municipal de Regularização; AMA - Autorização Municipal Ambiental; RLM - Renovação de Licença Municipal; LMS - Licença Municipal Simplificada; LMA - Licença Municipal de Ampliação; RMCA - Relatório Municipal de Controle Ambiental."
Art. 2º O anexo único de que trata o art. 3º da Lei Municipal nº 1.199, de 22 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com os seguintes valores:
CLASSE |
LMS |
AMA |
RMCA |
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I |
II |
III |
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LMP |
48 URMF |
59 URMF |
70 URMF |
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|
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LMI |
59 URMF |
70 URMF |
84 URMF |
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LMO |
48 URMF |
59 URMF |
70 URMF |
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|
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LMA |
36 URMF |
48 URMF |
59 URMF |
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LMR |
118 URMF |
176 URMF |
235 URMF |
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|
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LMS |
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48 URMF |
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AMA |
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48 URMF |
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RLM |
48 URMF |
59 URMF |
70 URMF |
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21 URMF |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 17 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.