REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.696, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.273, DE 16 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 746, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, o art. 6º o art. 7º, inciso II do art. 7º e o art. 12 da Lei Municipal nº 746, de 14 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º......................................................................................

 

Parágrafo único. Fica definido o número de 50 (cinquenta) vagas de estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal, sendo 30 (trinta) vagas para o nível superior, 10 (dez) vagas para o nível técnico e 10 (dez) vagas para o nível médio.

 

Art. 6º A de duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Art. 7º ......................................................................................

 

I – .............................................................................................

 

II - Bolsa auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos Reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para estagiários de nível técnico e R$ 500,00 (quinhentos reais) para estagiários de nível superior.

 

Art. 12 Nos casos omissos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008."

 

Art. 2º Além do estágio não obrigatório o Poder Executivo poderá, diretamente ou através do agente de integração, firmar convênio ou contrato com instituições de ensino para oferta de estágio obrigatório, hipótese em que não haverá qualquer ônus para a Administração.

 

Parágrafo único. O preenchimento das vagas de estágio remunerado em todos os níveis de instrução, no âmbito do Poder Executivo Municipal, se dará através de processo seletivo para contratação e formação de cadastro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 16 de julho de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.