REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.696, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano o Programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Parágrafo único. Fica definido o número de 30 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal, sendo 15 (quinze) vagas para nível superior, 08 (oito) vagas para nível técnico e 07 (sete) para nível médio.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano/ES o Programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)

 

Parágrafo único. Fica definido o número de 40 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal, sendo 25 (vinte e cinco) vagas para nível superior, 05 (cinco) vagas para nível técnico e 10 (dez) para nível médio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)

 

Art. 2º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem-nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, através dos procedimentos legais com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.708, de 23 de março de 2016)

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

II - Ser residente no Município de Marechal Floriano;

 

III - Comprovar a matricular com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 4º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

Parágrafo único. A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 5º O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O prazo de duração do estágio será de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estágio que será de 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior e curso técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - Bolsa auxílio no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mensais para estagiários de nível médio e nível técnico, e, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais para estagiários de nível superior;

 

III - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

 

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa auxilio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3º Os valores descritos no inciso II serão ajustados sempre no mês de junho, mediante projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo e consequentemente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)

 

I - Jornada de estágio que será de 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior e curso técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)

 

II - Bolsa auxílio no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais para estagiários de nível técnico, e, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais para estagiários de nível superior; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)

 

III - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)

 

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)

 

§ 3º Os valores descritos no inciso II serão ajustados sempre no mês de junho, mediante projeto de lei, encaminhado pelo Poder Executivo e consequentemente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)

 

Art. 8º O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 9º Fica autorizada ao Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio de agentes de integração, que sejam instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 12 Nos casos omissos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, normas complementares, bem como os institutos reguladores constantes no ordenamento jurídico municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se às disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 746, de 14 de novembro de 2007 e 1.273, de 16 de julho de 2013.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 04 de fevereiro de 2016.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº 002/2016 - Autoria: Prefeito Municipal Antonio Lidiney Gobbi.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.