LEI
MUNICIPAL Nº 1.696, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016
INSTITUI
O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
Município de Marechal Floriano o Programa de estágio para estudantes do ensino
médio, técnico e superior.
Parágrafo único. Fica definido o
número de 30 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração
pública municipal, sendo 15 (quinze) vagas para nível superior, 08 (oito) vagas
para nível técnico e 07 (sete) para nível médio.
Art. 1º Fica instituído no
Município de Marechal Floriano/ES o Programa de estágio para estudantes do
ensino médio, técnico e superior. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)
Parágrafo único. Fica definido o
número de 40 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração
pública municipal, sendo 25 (vinte e cinco) vagas para nível superior, 05
(cinco) vagas para nível técnico e 10 (dez) para nível médio. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)
Art. 2º Fica o poder
Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de
convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e
superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para
atuarem-nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, através dos
procedimentos legais com agentes de integração, estagiários de ensino médio,
técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino,
para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Marechal
Floriano/ES. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1.708, de 23 de março de 2016)
Art. 3º Para habilitar-se ao
estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência
efetiva, e preencher os seguintes requisitos:
I - estar
obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16
(dezesseis) anos de idade;
II - Ser residente no
Município de Marechal Floriano;
III - Comprovar a
matricular com declaração da instituição de ensino.
Art. 4º Caberá ao agente de
integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção
prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências
contidas na presente Lei.
Parágrafo único. A Municipalidade
poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de
integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.
Art. 5º O estágio será
supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio,
providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua
documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões
relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria
Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º O prazo de duração
do estágio será de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por
igual período.
Art. 7º Aos estagiários
serão assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de estágio
que será de 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de 30
(trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior e curso técnico,
devendo haver compatibilidade com horário escolar;
II - Bolsa auxílio no
valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mensais para estagiários de
nível médio e nível técnico, e, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais
para estagiários de nível superior;
III - Seguro de vida
e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a
responsabilidade do agente de integração.
§ 1º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação
devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa auxilio, sendo vedada a
inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro,
auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
§ 3º Os valores descritos
no inciso II serão ajustados sempre no mês de junho, mediante projeto de Lei,
encaminhado pelo Poder Executivo e consequentemente aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal.
Art. 7º Aos estagiários
serão assegurados os seguintes direitos: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)
I - Jornada de
estágio que será de 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e
de 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior e curso
técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)
II - Bolsa auxílio no
valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mensais para estagiários de
nível médio, R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais para estagiários
de nível técnico, e, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais para
estagiários de nível superior; (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.723, de 10 de junho de 2016)
III - Seguro de vida e de acidentes
pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a
responsabilidade do agente de integração. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)
§ 1º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)
§ 2º A contraprestação
devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa auxílio, sendo vedada a
inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro,
auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.723, de 10 de junho de 2016)
§ 3º Os valores descritos
no inciso II serão ajustados sempre no mês de junho, mediante projeto de lei,
encaminhado pelo Poder Executivo e consequentemente aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.723, de 10 de junho de 2016)
Art. 8º O contrato de
estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes,
sendo formalizada por escrito.
Art. 9º Fica autorizada ao
Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio de agentes de
integração, que sejam instituição de assistência social, sem fins lucrativos e
de utilidade pública federal.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria,
podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento
do que estabelece esta Lei.
Art. 11 As despesas
decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria
do Orçamento Municipal.
Art. 12 Nos casos omissos
desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro
de 1977, normas complementares, bem como os institutos reguladores constantes
no ordenamento jurídico municipal.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor a contar de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se às
disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 746, de 14 de novembro de 2007 e 1.273, de 16 de julho de
2013.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 04 de fevereiro de 2016.
Projeto de Lei nº 002/2016 - Autoria: Prefeito Municipal Antonio Lidiney Gobbi.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.