LEI MUNICIPAL Nº 1.561, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA LEGISLATIVA CIDADÃ, REGULAMENTA A CESSÃO PARA FINS EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído o Programa Escola Legislativa Cidadã, regulamentada a cessão para fins educacionais e dá outras disposições.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a outorgar mediante Termo de Cessão de Uso, a título gratuito por prazo determinado, as dependências da Câmara Municipal, a instituições educacionais públicas, credenciadas junto ao Ministério da Educação, para a oferta de cursos superiores, pós-graduação e cursos técnicos. Parágrafo Único - Fica ainda, o Poder Legislativo Municipal autorizado a locar suas dependências para as instituições locais privadas, visando à aplicação dos cursos superiores, pós-graduação, cursos técnicos e demais cursos, desde que estes sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

Art. 3º O Cedente entrega ao Cessionário as dependências, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, mediante a assinatura pelas partes do Termo de Cessão de Uso.

 

Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a ceder o espaço físico da sede da Câmara Municipal visando oferecer cursos, palestras e workshops para servidores, vereadores e munícipes de Marechal Floriano com temas relacionados as funções legislativas e demais áreas educacionais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.985, de 25 de junho de 2018)

 

Parágrafo único. No Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e condições salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, a cessão de uso será rescindida, restituindo-se o bem ao Município.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica a Câmara municipal de Marechal Floriano autorizada a firmar parceria com a Casa do Vereador da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo ou demais entidades que ofereçam cursos e treinamentos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.985, de 25 de junho de 2018)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Fica a Câmara Municipal de Marechal Floriano autorizada receber visitas de alunos do Município de Marechal Floriano a fim de conhecer a sede do Poder Legislativo, bem como oferecer palestras relacionadas às funções legislativas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.985, de 25 de junho de 2018)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.985, de 25 de junho de 2018)

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.985, de 25 de junho de 2018)

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de dezembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.