LEI MUNICIPAL Nº 1.723, DE 10 DE JUNHO DE 2016

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.696, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.696, de 04 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano/ES o Programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Parágrafo único. Fica definido o número de 40 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal, sendo 25 (vinte e cinco) vagas para nível superior, 05 (cinco) vagas para nível técnico e 10 (dez) para nível médio."

 

Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.696, de 04 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estágio que será de 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior e curso técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - Bolsa auxílio no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais para estagiários de nível técnico, e, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais para estagiários de nível superior;

 

III - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

 

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3º Os valores descritos no inciso II serão ajustados sempre no mês de junho, mediante projeto de lei, encaminhado pelo Poder Executivo e consequentemente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.