LEI Nº 2.335, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL FLORIANO - COMTUR/MF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/MF, órgão consultivo e deliberativo, de funcionamento permanente, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Integram o Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTUR/MF:

 

I - O Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

 

II - Um representante da Câmara Municipal;

 

III - Um representante da Associação Comercial, Industrial, Agroindustrial e de Serviços - ACIASMAF;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal Interior e Transportes;

 

V - Um representante das entidades governamentais vinculadas a agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Marechal Floriano;

 

VI - Um representante do Setor de Esportes;

 

VII - Um representante de Associação de produtores rurais sediadas no Município;

 

VIII - Um representante do Setor de Vigilância Sanitária;

 

IX - Um representante do Setor Hoteleiro;

 

X - Um representante de Associação de moradores de Marechal Floriano;

 

XI - Um representante da Associação de artesãos de Marechal Floriano;

 

XII - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII - Um represente dos Circuitos Turísticos de Marechal Floriano;

 

XIV - Um represente dos Agentes de Viagens;

 

XV - Um represente das empresas de transporte e táxi.

 

§ 1º Todos os representantes do Conselho Municipal de Turismo constantes dos incisos I a XV deste artigo contarão com 01 (um) suplente cada.

 

§ 2º Os representantes constantes dos incisos VII e X deste artigo serão indicados em reunião especial dos presidentes das respectivas associações.

 

§ 3º Os membros do COMTUR/MF serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos órgãos e entidades que o integram, que darão preferência, tanto quanto possível, a pessoas envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no município.

 

§ 4º O COMTUR/MF, em sua primeira reunião, elegerá, entre seus membros, seu presidente e seu secretário executivo.

 

Art. 2º lntegram o Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTURIMF: (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

I - O (a) Secretário (a) Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

II - um representante da Associação Comercial, Industrial. Agroindustrial e de Serviços - ACJASMAF: (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

III - um representante da Secretaria de Esportes: (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

IV - um representante do Setor Hoteleiro; (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

V - um representante de Circuitos Turísticos de Marechal Floriano; (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

VI - um representante dos Agentes de Viagens; (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

VII - um representante das empresas de transporte e táxi. (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

§ 1° Todos os representantes do Conselho Municipal de Turismo constantes dos incisos I a VII deste artigo contarão com 01 (um) suplente cada. (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

§ 2º Os membros do COMTURIMF serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação forma dos órgãos e entidades que o integram. que darão preferência, tanto quanto passivei, as pessoas envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no município. (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

§ 3º O COMTURJMF, em sua primeira reunião. elegerá, entre seus membros, seu presidente e seu secretário executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

§ 4º A substituição de quaisquer membros do COMTURJMF durante o exercício do mandato, caso necessário, será feita nos mesmos moldes da nomeação. (Redação dada pela Lei nº 2.518/2022)

 

§ 5º A substituição de quaisquer membros do COMTUR/MF durante o exercício do mandato, caso necessário, será feita nos mesmos moldes da nomeação.

 

Art. 3º O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR/MF será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR/MF será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 5º O COMTUR/MF elaborará seu Regimento Interno, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para regular seu funcionamento.

 

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano - COMTUR/MF:

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

 

II - Fazer ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal tanto trazendo para a prefeitura as reivindicações da população, como apresentação à mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III - Promover gestões junto a iniciativa local para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V - Promover gestões para captações de novos investimentos para o setor turístico;

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local e conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VII - Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas;

 

VIII - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne a turismo, a preservação do meio ambiente, a organização de agentes e promotores do turismo;

 

IX - Promover articulações e compatibilidade entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do turismo;

 

X - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.824, de 31 de maio de 2017 e suas alterações.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de julho de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.