O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 50 (cinquenta) Cargos de Provimento Efetivo de Auxiliar de Creche, referência MAMPA-I-I; 05 (cinco) Cargos de Provimento Efetivo de Auxiliar de Secretaria Escolar, referência MAMP A-II-I; 10 (dez) Cargos de Provimento Efetivo de Merendeira, referência A-III-A; 50 (cinquenta) Cargos de Provimento Efetivo de Professor MAMPA-I-I; 30 (trinta) Cargos de Provimento Efetivo de Professor MAMPB-IV-l a serem inseridos no Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Municipal de Educação - Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações.
Parágrafo Único. A carga horária, bem como as atribuições dos cargos acima criados, ficam submetidas as regras constantes na Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações.
Art. 2° Ficam
criados 10 (dez) Cargos de Provimento
Efetivo de Auxiliar de Atendimento Educacional
Especializado - AEE, referência A-IV-A, a
ser inserido no Plano de Cargos e Carreiras
da Secretaria Municipal de Educação - Lei Municipal no. 568, de 07 de novembro de 2005 e
suas respectivas alterações
§ 1º São atribuições do Cargo de Provimento Efetivo de Auxiliar de Atendimento Educacional Especializado - AEE:
I - Atuar como elo entre a pessoa
cuidada, família e a equipe da escola;
II - Escutar, estar
atento e ser solidário com a pessoa cuidada;
III - Auxiliar nos cuidados de hábitos de higiene;
IV - Estimular e
ajudar na alimentação e na constituição de
hábitos alimentares;
V - Auxiliar na
locomoção;
VI - Realizar mudanças de posição para
maior conforto da pessoa;
VII - Comunicar à
equipe da escola
sobre quais alterações
de comportamento
da pessoa cuidada que possam ser observadas durante o
período de contrato;
VIII - Outras situações
que se fizerem necessárias para realização das atividades cotidianas da pessoa
com deficiência durante a permanência na escola;
§ 2º A carga horária do cargo de Auxiliar de Atendimento
Educacional - AEE será de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 3º O cargo de Auxiliar de
Atendimento Educacional - AEE a que se refere o Art. 2º será
ocupado por pessoa que detenha formação de ensino médio completo.
Art. 2º Ficam criados 20 (vinte) Cargos de Provimento Efetivo de Auxiliar de Atendimento Educacional Especializado - AEE, referência A-IV-A, a ser inserido no Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Municipal de Educação - Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações. (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
§ 1º São atribuições do Cargo de Provimento Efetivo de Auxiliar de Atendimento Educacional Especializado - AEE: (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
I - Atuar como elo entre a pessoa cuidada, família e a equipe da escola; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
II - Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
III - Auxiliar nos cuidados de hábitos de higiene; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
IV - Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
V - Auxiliar na locomoção; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
VI - Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
VII - Comunicar à equipe da escola sobre quais alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas durante o período de contrato; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
VIII - Outras situações que se fizerem necessárias para realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
§ 2º A carga horária do cargo de Auxiliar de Atendimento Educacional - AEE será de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
§ 3º O cargo de Auxiliar de Atendimento Educacional - AEE a que se refere o Art. 2º será ocupado por pessoa que detenha formação de ensino médio completo. (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)
Art. 3º - Ficam criados 09 (nove) Cargos de Provimento Efetivo de Motorista, referência AIV- A a serem inseridos no Plano de Cargos e Carteiras da Secretaria Municipal de Educação - Lei Municipal nº. 568, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações.
§ 1º São atribuições do Cargo de Motorista:
I - Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
II - Examinar as ordens de serviços, para dar cumprimento á programação estabelecida;
III - Dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo de trânsito e a sinalização, para conduzi-lo aos locais determinados na ordem de serviço;
IV - Transportar servidores públicos aos locais de trabalho pré-determinados;
V - Transportar e entregar cargas tais como; livro didático, equipamentos eletrônicos, mobiliário, eletrodomésticos, cereais e outros alimentos para confecção de merenda escolar, quando se aplicar ao Motorista lotado na sede da Secretaria de Educação;
VI - Transportar documentos em geral da Secretaria de Educação para outras repartições e vice-versa, sempre que solicitado;
VII - Realizar a limpeza do veículo periodicamente;
VIII - Certificar-se diariamente antes de sair com o veículo, se o mesmo está com seus documentos em seu interior;
IX - Transportar alunos e profissionais da Secretaria da Educação conforme demanda determinada pela coordenação do Transporte/SEME;
X - Zelar pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos;
XI - Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o á garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo;
XII - Ter a documentação adequada conforme a exigência do DETRAN e que seja correlata à função e ao veículo de transporte;
XIII - Ter ato de autorização publicado pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano para que possa dirigir o veículo;
XIV - Responsabilizar-se e pagar pelas multas cometidas por infração do condutor do veículo;
XV - Ser pontual e responsável com as atribuições que lhe for delegada;
XVI - Trajar vestimentas adequadas conforme as exigências do DETRAN;
XVII - Executar outras tarefas correlatas quando solicitado.
§ 2° A carga horária do cargo de motorista será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O cargo de motorista a que se refere o Art. 3º será ocupado por pessoa que detenha preferencialmente formação de ensino médio completo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PP A, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 29 de agosto de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.