LEI Nº 2.515, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 304 DE 26 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 47 da Lei Municipal nº 304, de 26 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 A direção da Unidade Escolar Municipal será exercida por profissional do Magistério efetivo ou em designação temporária, desde que cumpra os seguintes requisitos:

 

a) Ter habilitação em Pedagogia:

b) Ter sido eleito pela comunidade escolar:

c) Ter Especialização em Gestão Escolar/Administração Escolar e na falta desta, as demais especialidades:

d) Ter 02(dois) anos comprovados de experiência na regência da Educação Básica ou como Pedagogo (não podendo estar em estágio probatório):

e) Elaborar e apresentar o plano de ação para a Instituição que pleiteará a vaga:

f) Ser aprovado em entrevista com a Equipe Gerencial da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - O provimento do cargo ou função de diretor escolar será feito de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho dentre os candidct1os que atenderem os requisitos supracitados. sendo eliminado do processo. Aqueles que não cumprirem as exigências.

 

II - O tempo de ocupação do cargo ou função de diretor escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que, sejam cumpridas as metas e ações estabelecidas em seu plano de trabalho e na gestão pedagógica, administrativa, financeira, de pessoas e do relacionamento com a comunidade escolar, bem como, seu trabalho esteja alinhado e em consonância com o que é prescrito pela Secretaria Municipal de Educação.

 

III - A forma de acesso e provimento ao cargo ou função de diretor escolar será publicizado por Edital de Processo Seletivo Simplificado para este, fim.

 

IV - Aplica-se aos contratados a gratificação de diretor escolar conferida aos profissionais do magistério efetivo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2022)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de Setembro de 2022.

 

João Carlos Lorenzoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.