LEI
Nº 2.515, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 304 DE 26 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
47 da Lei Municipal nº 304, de 26 de junho de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 47 A direção da
Unidade Escolar Municipal será exercida por profissional do Magistério efetivo
ou em designação temporária, desde que cumpra os seguintes requisitos:
a) Ter habilitação em Pedagogia:
b) Ter sido eleito pela comunidade escolar:
c) Ter Especialização em Gestão Escolar/Administração Escolar e na
falta desta, as demais especialidades:
d) Ter 02(dois) anos comprovados de experiência na regência da
Educação Básica ou como Pedagogo (não podendo estar em estágio probatório):
e) Elaborar e apresentar o plano de ação
para a Instituição que pleiteará a vaga:
f) Ser aprovado em entrevista com a Equipe Gerencial da Secretaria
Municipal de Educação:
I - O provimento do cargo ou função de diretor escolar será feito
de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho dentre os candidct1os
que atenderem os requisitos supracitados. sendo eliminado do processo. Aqueles
que não cumprirem as exigências.
II - O tempo de
ocupação do cargo ou função de diretor escolar será de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzido por igual período, desde que, sejam cumpridas as metas e ações
estabelecidas em seu plano de trabalho e na gestão pedagógica, administrativa,
financeira, de pessoas e do relacionamento com a comunidade escolar, bem como,
seu trabalho esteja alinhado e em consonância com o que é prescrito pela
Secretaria Municipal de Educação.
III - A forma de
acesso e provimento ao cargo ou função de diretor escolar será publicizado por
Edital de Processo Seletivo Simplificado para este, fim.
IV - Aplica-se aos
contratados a gratificação de diretor escolar conferida aos
profissionais do magistério efetivo.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor a contar de 1º de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2022)
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 09 de Setembro de
2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.