O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação em atendimento à Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Considera-se criança, de acordo com a lei citada no artigo anterior, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal de Marechal Floriano, far-se-á por meio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e trabalho e profissionalização outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos moldes da Lei Orgânica Municipal;
II - políticas e programas de assistência social, nos casos de miserabilidade, hipossuficiência, risco social e/ou de extrema e comprovada necessidade;
III - proteção especial, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os Arts. 86 a 88 do Estatuto da Criança do Adolescente - ECA.
Art. 4º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - colocação sociofamiliar;
V - abrigo ou acolhimento institucional;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - prestação de serviços à comunidade;
IX - internação, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 5º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano - COMCAMF;
II - Conselho Tutelar.
Art. 6º O Município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do Art. 3º, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. E vedado à criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF é um órgão deliberado, formulador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 8º O COMCAMF é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:
I - 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde.
II - 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante de entidade com atuação na área da Criança e Adolescente;
b) 01 (um) representante de entidade de movimento popular organizado;
c) 01 (um) representante de entidade religiosa;
d) 01 (um) representante de clube prestador de serviços.
§ 1º Caso um dos segmentos da sociedade não seja representado no processo eleitoral, a vaga deste será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.
§ 2º Os conselheiros representantes do Poder Público, serão designados pelo Prefeito ou por pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria Municipal.
§ 3º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo COMCAMF, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, tendo cada entidade, direito a 01 (um) delegado com direito a voto.
§ 4º A designação de membros do COMCAMF constará a dos respectivos suplentes no mesmo ato.
§ 5º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (anos), admitindo-se apenas uma única reeleição.
§ 6º Perderá a função o conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por crime, convocando-se o respectivo suplente;
§ 7º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;
§ 8º A função de membro do Conselho e considerada de interesse público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e não será remunerada.
§ 9º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei.
§ 10 O COMCAMF elegerá entre seus pares, a cada mandato, pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.
Art. 9º Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, elaborando o Plano de Ação;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu regimento interno;
V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI - gerir o Fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais;
VII - propor modificações na organização e/ou atendimentos das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltada para a criança e ao adolescente;
X - proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI - proceder ao registro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas conforme inciso II e III do art. 3º, da presente Lei;
XII - fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandono;
XIII - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativos à promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto às Crianças e Adolescentes, visto a sua melhor capacitação e qualificação;
XV - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
XVI - convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVII - articular-se com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVIII - solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;
XIX - convocar e coordenar as eleições para o conselho tutelar; dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;
XX - receber e deliberar acerca de denúncias ou face de conselheiros representações em tutelares no exercício de suas atribuições.
XXI - realizar no mínimo uma reunião por mês, em caráter ordinário, sendo preferencialmente presencial.
Art. 11 As resoluções do COMCAMF aprovadas e publicadas, tomar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.
Art. 12 A Administração Municipal cederá o espaço tísico, instalações, recursos humanos e imateriais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do COMCAMF.
Art. 13 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 No dia da posse, os conselheiros decidirão, entre si, os membros de cada comissão do COMCAMF, sendo:
I - Comissão de Ética, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
II- Comissão do Fundo da Infância e Adolescência, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
III- Comissão de Inscrição de Entidades, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
IV - Comissão de Prestação de Contas, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
V - Comissão de Processo Eleitoral, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
VI - Comissão Organizadora do Processo Eleitoral para Conselheiros Tutelares, três membros do poder público e três membros da sociedade civil;
VII - Comissão Organizadora de Conferência da Criança e do Adolescente, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
VIII - Comissão de Regimento Interno, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
IX - Comissão de Plano de Ação do COMCAMF, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
X - Comissão de Projeto Político Pedagógico, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
XI - Comissão de Processo Administrativo, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil integrantes da comissão de ética do COMCAMF, os quais serão acrescidos de um membro indicado da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e um membro indicado da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 15 Os membros de cada comissão elegerão entre si os cargos que ocuparão.
Art. 16 As comissões compostas ficarão durante o mandato de 2 (dois) anos do COMCAMF.
Art. 17 Após a posse, cada comissão terá sua própria resolução do COMCAMF publicada no Diário Oficial dos Municípios - DOM.
Art. 18 Além das comissões do Art. 14, no dia da posse serão eleitos os membros da mesa diretora, sendo composta pelo presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário.
Art. 19 O Fundo da Infância e Adolescência, mais conhecido como FIA, será gerido administrativamente pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e operacionalmente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e à aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º O Fundo da Infância e Adolescência será constituído:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício, 0,5% (meio por cento) da receita.
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
V- remuneração oriunda de aplicações financeiras:
VI- receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais, estaduais, internacionais, para repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
VII- multas advindas do Poder Judiciário por infração administrativa aos artigos 213 e 214 e 245 a 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;
§ 5º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 O Fundo ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e operacionalmente ao COMCAMF, cuja utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.
§ 1º A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as resoluções do COMCAMF.
§ 2º Compete ao COMCAMF, na operacionalização do FIA:
I - captar recursos de toda natureza para a conta FIA;
II - elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA;
III - liberar os recursos nos termos de suas Resoluções;
IV - operacionalizar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas Resoluções.
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos na administração do FIA:
I - registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no artigo 19;
II - manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do COMCAMF;
III - acatar as Resoluções do COMCAMF, para elaboração e execução da Política de Atendimento.
IV - manter o controle escriturai, encaminhando trimestralmente à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público Estadual, os balancetes e, anualmente os balanços da conta, bem como ao Tribunal de Contas.
Seção
I
Da
Natureza Do Conselho Tutelar
Art. 22 O Conselho Tutelar de Marechal Floriano é órgão permanente, essencial e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, o qual deve atuar como coadjuvante das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, no trato de crianças em situação de risco físico, moral e social, conforme previsto no artigo 131, da Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, de 13 de julho de 1990.
Art. 23 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção
II
Da
Organização e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 24 O Conselho Tutelar de Marechal Floriano é composto de 05 (cinco) conselheiros titulares sendo os mais votados e os respectivos suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Marechal Floriano, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitindo recondução por novos processos de escolha.
Art. 25 No Município de Marechal Floriano, haverá um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, subordinado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, ou seja, sua autonomia diz respeito apenas aos casos por ele atendidos.
Art. 26 O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias. Dessa forma, após o atendimento inicial, os casos deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, no mínimo, uma vez por semana. Os atos praticados isoladamente e não deliberados pelo colegiado poderão sofrer nulidade.
§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
§ 4º E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 27- O Conselho Tutelar deve ser um órgão atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 O funcionamento do Conselho Tutelar de Marechal Floriano será regulamentado em seu Regimento Interno, em conformidade com esta Lei, aprovado por 2/3 dos seus membros e publicado cm Diário Oficial ou na imprensa local.
Art. 29 A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
I - todos os 05 (cinco) conselheiros trabalharão das 8:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora de almoço de 11:00 a 12:00 horas, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio de ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em folha de ponto, ambos visitados pelo Coordenador do Conselho;
II - todos os membros do Conselho tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual;
III - o exercício da atividade de Conselheiro Tutelar é serviço essencial à sociedade, e, portanto, estará sujeito a regime contínuo e de dedicação integral, a qual não admite paralisação. Casos excepcionais serão analisados pela plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - para a consecução do regime ininterrupto disposto no inciso III, haverá escala de regime de sobreaviso nos finais de semana, e no horário de 17:00 às 08:00 horas durante todos os dias da semana, onde o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, para atender emergências a partir do local onde se encontra, devendo o conselheiro de sobreaviso ser acionado através do telefone de emergência, o qual tem a obrigação de permanecer dentro do Município, em local com acesso à internet e área de telefonia, e atender toda demanda das chamadas, inclusive por meio de WhatsApp.
a) E de obrigação dos conselheiros tutelares cumprirem as escalas de sobreaviso de segunda a sexta-feira, dos finais de semana e feriados, salvo nos casos de evidente e justificada impossibilidade para cumpri-lo, que serão imediatamente encaminhados para o Coordenador ou responsável, a fim de que este possa promover a substituição.
b) Os sobreavisos de substituição de outro conselheiro, de segunda a sexta-feira e finais de semana, serão considerados como sobreavisos e serão avaliados e remunerados de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, conforme descrito na seção IV.
c) Em casos excepcionais de necessidade, os atendimentos, inclusive emergenciais, poderão ser realizados por 2 (dois) conselheiros tutelares. Para tanto, também será devido o pagamento de remuneração cm proporcionalidade às horas efetivamente trabalhadas pelo segundo conselheiro. É facultado aos conselheiros cumprirem a escala de sobreaviso dos finais de semana e feriados dentro das dependências do Conselho Tutelar, entre 8h e 17h, e, em horário diverso, permanecerão em prontidão nos limites locais previstos no inciso IV deste artigo.
d) Não é concebido sobreaviso por mais de 3 dias seguidos.
e) O conselheiro que estiver de férias no período menor que 30 dias, não poderá entrar na escala de sobreaviso em seus respectivos dias de gozo, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos se organizar para que os sobreavisos não caiam nos dias de férias.
V - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população, desde que em conformidade com esta lei.
VI - Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada ata diariamente, onde conste, inclusive, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não.
Parágrafo Único. O disposto no inciso II deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 30 Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos fiscalizar o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 31 Fica a cargo do Poder Público, manter ao Conselho Tutelar, as instalações, os funcionários e um veículo de uso exclusivo do órgão.
§ 1º O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do próprio órgão, preferencial mente os que possuírem experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes.
§ 2º O Conselho Tutelar terá a sua disposição um assistente administrativo cedido pela Administração Pública.
§ 3º O Conselho Tutelar funcionará na sede do Município de Marechal Floriano, em instalação com área de fácil acessibilidade para atendimento à população do Município, e deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros, bem como o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - recepção para atendimento ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§ 5º O veículo que permanecer a serviço do Conselho Tutelar deverá ser exclusivamente usado para fins de trabalho, sendo vedado o seu uso para interesse particular dos conselheiros e dos demais funcionários do órgão.
Art. 32 Os conselheiros escolherão entre si, na data da posse, seu coordenador e secretário, para um mandato de 06 (seis) meses, de forma alternada entre os membros, possibilitada, ainda, a reeleição dos escolhidos para diversos mandatos.
Art. 33- O resultado dessa eleição será lavrado em ata que será encaminhada ao COMCAMF em até 05 (cinco) dias após a realização do ato.
Seção
III
Das
Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 34 Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em Legislação Federal:
I - providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;
II - acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, por esta Lei Municipal e pelas resoluções do CONANDA;
IV - Atender as crianças e adolescentes nos casos previstos nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8069/90 - ECA, aplicando-se as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, da lei citada;
V - Atender, orientar e aconselhar os pais ou responsáveis, no amparo e proteção das crianças e adolescentes, aplicando, quando necessário, as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal no 8069/90 - ECA;
VI - representar, em nome de pessoa da família, contra a violação dos direitos consignados no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para adolescente autor de ato infracional;
VIII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
IX - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou de adolescente;
X - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência
XI - expedir notificações e outros expedientes necessários ao cumprimento das medidas de proteção à criança e ao adolescente;
XII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessários;
XIII - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas voltados ao atendimento e proteção aos direitos da criança e do adolescente;
XIV - eleger seu coordenador;
XV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, trabalho, segurança, serviço social e outros serviços afins que a comunidade poderá prestar;
b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
Art. 35 O Conselho Tutelar, como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso.
§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
§ 2º Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos órgãos da área da infância e juventude existentes no Município de Marechal Floriano-ES.
Art. 36 O Conselho Tutelar possui autonomia para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, e será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Parágrafo Único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar disposta no caput não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão desta Lei.
Art. 37 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 38 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou de quem tenha comprovado interesse no caso, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de 1990.
Seção
IV
Das
Atribuições e Vedações ao Conselheiro Tutelar
Art. 39 Compete aos Conselheiros Tutelares, as atribuições e obrigações constantes da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I - manter conduta pública e particular ilibada, compatível com a natureza da função que desempenhar;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - ser assíduo e pontual;
IV - atender com presteza, zelo e dedicação o público em geral e ao Poder Público prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades competentes;
VII - encaminhar relatório trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;
VIII - promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente, bem como as obrigações dos pais no exercício do poder familiar, sempre que solicitados;
IX - elaborar o seu Regimento Interno;
X - atender e cumprir as resoluções emanadas do COMCAMF;
XI - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
XII - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
XIII - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV- declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
XV- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
XVI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVII - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XVIII - identificar-se em e suas manifestações funcionais, observando as normas legais regulamentares;
XIX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes e devida.
Art. 40 O coordenador deverá trabalhar de segunda à sexta-feira, de 8:00 às 17:00 horas, o que corresponderá a 40 (quarenta) horas semanais, também participará do regime de sobreaviso e das escalas de final de semana e será responsável pelas seguintes atividades administrativas:
I - organizar, distribuir e acompanhar os atendimentos dos casos do Conselho;
II - encaminhar a frequência dos conselheiros e dos funcionários administrativos e enviar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos até o último dia útil de cada mês;
III - acompanhar a organização das pastas e documentação dos casos acompanhados pelo Conselho;
IV- realizar reuniões com os conselheiros para discutir sobre questões de funcionamento do Conselho e sobre acompanhamentos dos casos. Lavrar ata dessa reunião e arquivar no Conselho para fins de fiscalização;
V - solicitar dentro dos prazos estabelecidos, materiais, equipamentos, sistemas e pessoal à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos para o bom funcionamento do Conselho;
VI - solicitar reuniões com o Judiciário, Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, COMCAMF e outras instituições para discussões e encaminhamento das matérias inerentes às suas funções;
VII - solicitar aos Conselheiros a atualização semanal do relatório SIP1A;
VIII - verificar a necessidade de capacitação para os Conselheiros, conforme previsão orçamentária;
IX - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;
X - recolher dos Conselheiros em final de mandato, os processos cm andamento sob sua responsabilidade, fazendo a transferência dos mesmos para os Conselheiros eleitos;
XI - proceder levantamentos periódicos de informações relacionadas aos Conselhos Tutelares à nível nacional para apresentar aos conselheiros;
XII - receber os casos da escala noturna e dar os devidos encaminhamentos;
XIII - acompanhar e registrar, em formulário próprio, as infrações cometidas pelos conselheiros e encaminhar ao COMCAMF para apuração.
Parágrafo Único. O coordenador está sujeito a processo administrativo, caso não cumpra rigorosamente suas atribuições.
Art. 41 Compete ao assistente administrativo realizar o recebimento e envio de correspondências, atender às ligações, recepcionar à população, arquivar as documentações, manter a ordem burocrática do Conselho Tutelar, organizar a agenda dos conselheiros e coordenar os atendimentos.
Art. 42 Ao Conselheiro Tutelar é vedado:
I - ausentar-se da sede do Conselho tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - Delegar à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade da mesma;
V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições especificadas,
VIII - participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;
IX - celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes;
X - atestar frequência, competência exclusiva da Secretaria de Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
XI - efetuar troca de escala de sobreaviso sem a autorização prévia da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e/ou sem o equivalente encaminhamento prévio de ofício contento o aviso formal, sendo estas formalidades indispensáveis ao caso;
XII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 43 O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada, ou ainda quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho, inclusive cargo de confiança da administração e cargo público eletivo. Casos excepcionais serão levadas à plenária do COMCAMF para deliberação e decisão.
Art. 44 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
a) algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção
V
Da
Remuneração e das Garantias
Art. 45 O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício ou estatuário com a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, não fazendo jus os conselheiros tutelares aos benefícios trabalhistas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 46 O padrão salarial do cargo de Conselheiro Tutelar será de 01 (uma) vez a referência CC-2.
§ 1º O pagamento no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, será devido nos casos de sobreaviso nos finais de semana e feriados.
§ 2º O pagamento no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por 15 (quinze) horas trabalhadas, nos casos de sobreaviso nos dias úteis de segunda à sexta-feira, entre os horários de 17:00 às 08:00 do dia subsequente.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º será devido o pagamento do adicional noturno somente nos casos de atendimentos emergenciais externos compreendidos entre os horários de 22h às 5h, devidamente comprovados por atas e outros registros documentais da realização da ocorrência, com a efetiva descrição dos horários de início e término dos atendimentos.
Art. 47 O exercício efetivo da função do Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado, cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento municipal, garantir-lhe a percepção dos seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária na categoria autônoma;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
IV - licença-paternidade de 05 (cinco) dias;
V - décimo terceiro salário/gratificação natalina, nos termos da legislação municipal;
VI - diárias, quando em deslocamento para fora do Município e/ou Estado, nos termos da legislação municipal;
VII - auxílio alimentação;
VIII - licença médica de até 15 (quinze) dias consecutivos;
IX - afastamento não remunerado para se candidatar a cargo eletivo.
§ 1º O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo, gozará dos mesmos direitos e remuneração inerentes.
§ 2º Se o servidor efetivo for eleito e assumir como conselheiro tutelar, deverá licenciar-se do cargo efetivo sem remuneração, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo ao final do mandato. Durante esse período de licença, ficará suspenso a contagem do tempo de serviço.
§ 3º O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência - RGPS, na categoria autônomo.
§ 4º Em relação à remuneração referida no artigo 44 desta lei, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.
§ 5º O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função, podendo o mesmo, fracionar cm dois períodos de 15 (quinze) dias, devendo constar no requerimento os dois períodos de gozo, protocolado com 30 dias de antecedência.
§ 6º Ao conselheiro tutelar, que se trata o inciso VI, será permitido pagamento de diárias, quando o mesmo se deslocar do município de Marechal Floriano, em cumprimento de suas atribuições, obedecida a mesma regra aplicada aos servidores do Poder Executivo Municipal.
§ 7º O auxílio-alimentação, de que se trata o inciso VII, será no mesmo valor e condições do concedido aos servidores públicos municipais.
Seção
VI
Das
infrações administrativas
Art. 48 Constituem infrações administrativas:
I - leves:
a) não utilização do Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA);
b) não entrega do relatório estatístico trimestral;
c) não atendimento, dentro dos prazos estabelecidos, às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo COMCAMF através de ofício;
d) não cumprir a normatização e os procedimentos administrativos estabelecidos na legislação vigente;
e) ausência injustificada das reuniões de estudo e avaliação e das eventuais reuniões extraordinárias solicitadas pelo coordenador do Conselho;
f) ausência injustificada nos cursos de capacitação deliberados para formação dos conselheiros;
g) realização de atendimentos externos sem autorização prévia do coordenador.
II - graves:
a) apropriação e/ou retenção indevida de quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede de cada Conselho, sendo vedado ao conselheiro retirá-lo sob qualquer pretexto, que não o de encaminhamento do caso;
b) utilizar o espaço e os equipamentos do Conselho para atividades alheias às do conselheiro tutelar;
c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
d) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
e) utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio;
f) romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integra;
g) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
h) não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado;
i) omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros Tutelares;
j) transferir sua residência do município;
k) deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
I) não cumprimento do horário de trabalho estabelecido e da escala extraordinária de prontidão, sem justificativa legal, uma vez que é de obrigação do conselheiro informar imediatamente os motivos e fundamentos, bem como repassar atestados médicos e outros documentos comprobatórios da falta para o coordenador do Conselho Tutelar e à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
m) falta de decoro funcional.
Parágrafo Único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:
I - abuso das prerrogativas de conselheiro tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
II - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
III - uso de substâncias ou produtos que causem dependência tísica ou psíquica no exercício da função;
IV - descumprimento ao regimento interno do Conselho Tutelar ou desta Lei Complementar;
V - promoção de atividades ou propagandas político-partidárias, bem como campanha para recondução ao cargo de conselheiro tutelar no exercício da função.
III - gravíssima:
a) envolver-se em atividades ilícitas;
b) extrapolar dos preceitos legais do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;
d) praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e adolescente
e) causar ofensa física ou verbal cm serviço com qualquer pessoa, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
f) romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
g) receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração.
Art. 49 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 50 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - Advertência escrita;
II - suspensão não remunerada;
III - destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
§ 1º A advertência será aplicada quando houver infração administrativa leve, exceto no caso de reincidência acima de 03 (três) vezes, quando, então, será considerada uma infração grave.
§ 2º A suspensão será aplicada quando houver:
I - reincidência de infração grave;
II - reincidência acima de 03 (três) vezes de infração leve.
§ 3º O conselheiro será destituído da função quando:
I - cometer infração administrativa gravíssima;
II - cometer infração grave após ter sofrido suspensão.
§ 4º A suspensão definida no § 2º poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta. Além disso, acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.
§ 5º Verificando a hipótese do inciso III deste caput, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras previdências.
Art. 51 A cada infração administrativa leve, o conselheiro assinará um termo de advertência administrativa leve. Após o terceiro termo o conselheiro será suspenso.
Art. 52 A cada infração administrativa grave, o conselheiro assinará um termo de advertência administrativa grave. Em caso de reincidência será suspenso. Em caso de cometer infração grave após ter sofrido suspensão, perderá o mandato.
Art. 53 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.
Art. 54 Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, ficam impedidos de votar na Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.
Art. 55 A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por decreto.
Art. 56 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência, não podendo exceder a 3 (três) meses, implicando o não pagamento do vencimento básico, subsídio e outras parcelas remuneratórias durante prazo de sua duração.
Seção
VII
Do
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 57 O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do conselheiro tutelar pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 58 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração, ocasião em que levará o caso para a Comissão de Ética do COMCAMF para averiguar a necessidade de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. A denúncia poderá ser efetuada por Conselheiro Tutelai-, Conselheiro do Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, representação do Ministério Público ou qualquer cidadão, e deverá ser dirigida ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente de Marechal Floriano desde que escrita, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.
Art. 59 A Comissão de Processo Administrativo é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta pelos membros descritos no artigo 14, XI, desta Lei.
Art. 60 Para apuração de denúncia/representação contra o membro do Conselho Tutelar serão feitos os procedimentos abaixo:
I - a partir da data do recebimento da denúncia, a Comissão de Ética tem o prazo de 15 (quinze) dias no máximo para as averiguações dos fatos e a entrega do relatório para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato;
III - Após a Comissão de Ética averiguar a veracidade dos fatos, se necessário, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá editar/publicar resolução autorizando a abertura do processo administrativo, sendo a mesma publicada no ato que determinar a sua abertura.
Art. 61 Após o COMCAMF instaurar o processo administrativo, para apurar eventual infração cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada, cabe à Comissão de Processo Administrativo do COMCAMF proceder/conduzir as seguintes fases:
I - Instrução, com produção de provas;
II - Produção de defesa pelo indiciado;
III - Conclusão e relatório final.
Art. 62 Concluídas todas as fases do processo disciplinar, segundo as normas estabelecidas nesta Lei, a Comissão de Processo Administrativo devolve o processo para deliberação e decisão pela autoridade competente que é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 63-0 prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção
I
Do
Julgamento
Art. 64 No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, o COMCAMF proferirá a sua decisão, sendo publicada em resolução própria.
Parágrafo Único. Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida cópia do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Art. 65 A conclusão do processo administrativo fora do prazo legal implica nulidade do processo.
Art. 66 Reconhecida pela Comissão a ausência de quaisquer das condutas infracionais pelo Conselheiro Tutelar, as quais ensejaram a abertura do processo administrativo disciplinar, o COMCAMF determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o COMCAMF poderá, motivadamente, abrandá-la ou isentar o Conselheiro Tutelar de responsabilidade.
Subseção
II
Da
Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 67 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido verbal ou escrito, ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 68 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§ 1º Na petição inicial ao COMCAMF, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrola.
I - O COMCAMF, terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão de deferimento ou indeferimento.
Art. 69 Deferida a revisão, será enviada à Comissão de Processo Administrativo do COMCAMF, para ser processada.
§ 1º A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 2º A revisão correrá cm apenso ao processo originário.
Art. 70 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao processo administrativo disciplinar.
Art. 71 O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único. A revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Seção
VIII
Eleição
e Posse do Conselho Tutelar
Art. 72 Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Marechal Floriano, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
§ 1º Para fins da eleição prevista no caput deste artigo, a candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.
§ 2º A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta Lei.
§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 5º A eleição suplementar poderá ocorrer sempre que for necessária e, havendo dois ou menos suplentes disponíveis resultantes do último certame, caberá ao COMCAMF iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 6º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
Subseção
I
Do
Edital
Art. 73 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame descrito no artigo 70 desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e esta Lei, referente ao Conselho Tutelar.
Art. 74 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e art. 73 desta Lei;
III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei e no edital de eleição;
IV - Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco de servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos;
V - Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes, em até 06 (seis) meses apôs a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal;
VI - adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 8.069, de 1990 e esta Lei.
Art. 75 São requisitos para candidatar-se a conselheiro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município de Marechal Floriano - ES;
a) a residência no Município é um requisito não apenas para candidatura, mas para o próprio exercício do mandato de membro do Conselho Tutelar. Não se olvida que é dada a possibilidade de as pessoas terem duplo domicílio, porém, a mudança para município diverso no curso do mandato dá causa à sua perda, embora isto deva ser precedido de procedimento administrativo para permitir ao Conselheiro acusado que se justifique/apresente sua defesa;
b) a comprovação de residência no município se dará através do serviço público (contas de energia, água, telefone, entre outros). Em caso de não residir em imóvel próprio, deverá apresentar declaração do proprietário da residência alugada, autenticada em cartório.
IV - Comprovada conclusão de, no mínimo, ensino médio no ato da inscrição;
V - Estar em gozo dos direitos políticos, civis e militares (sexo masculino);
VI - comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho;
VII - comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;
VIII - submeter-se à capacitação sobre o ECA promovida pelo COMCAMF antes do pleito e a uma prova de conhecimento sobre o ECA, de caráter eliminatório, formulada por uma comissão do COMCAMF, obtendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aprovação;
a) a prova será composta de questões objetivas, com pontuação máxima 10 (dez) pontos, sendo aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 05 (cinco) pontos;
b) a prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal nº 14.133/2021;
IX - comprovar experiência em atividades na área da criança e do adolescente, mediante atestado emitido pela instituição ou órgão competente, com assinatura do responsável legal e com firma reconhecida em cartório. Essa experiência será analisada pela comissão de processo eleitoral.
Parágrafo Único. O candidato que for membro do COMCAMF e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
Art. 76 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que cm união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, bem como ao Escrivão do Juizado da Infância e da Juventude, cm exercício na Comarca de Marechal Floriano.
Subseção
II
Período
de Inscrição
Art. 77 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao COMCAMF, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 78 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do COMCAMF ou indicados por este.
Art. 79 Encerradas as inscrições, será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnações.
Art. 80 Os candidatos que tiveram as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 02 (dois) dias úteis da publicação dos inscritos ao COMCAMF, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo Único. Deverá ser publicada listagem definitiva dos inscritos pelo COMCAMF em 05 (cinco) dias úteis.
Art. 81 Julgadas em definitivo todas as impugnações, COMCAMF publicará edital no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos habilitados.
Subseção
III
Processo
de Escolha dos Membros
Art. 82 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 83 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo, com reabertura das inscrições de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado nesta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
§ 3º Nas eleições suplementares, caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame com o número de inscrições que houver, sem que haja prejuízo ao funcionamento do Conselho.
Art. 84 Os 5 (cinco) candidatos escolhidos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Subseção
IV
Da
Propaganda Eleitoral
Art. 85 Aos candidatos fica vedada a propaganda eleitoral ostensiva, nos veículos de publicidade em geral, de comunicação social (rádio, televisão, painéis, letreiros, outdoors e outros afins), fixação de faixas ou cartazes em locais públicos ou particulares, admitindo-se, apenas, a realização de entrevistas e debates em igualdade de condições.
Art. 86 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos e serão imputadas responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 1º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 2º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 3º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 4º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo COMCAMF, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações, observadas, ainda, as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, §9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV - Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
Art. 87 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 1º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Art. 88 No dia da eleição, é vedado aos candidatos, sob pena de cassação da candidatura:
I - Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores, custeado pelo próprio candidato ou por terceiros;
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna";
VI - Fazer propaganda ostensiva ou mesmo velada, nas adjacências e no âmbito das seções de votação.
Art. 89 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Art. 90 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
Parágrafo Único. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo COMCAMF.
Art. 91 O candidato não poderá fazer sua campanha com aliciamento de eleitores ou valer se de sua condição para usar de processos ilícitos na conquista de votos.
Art. 92 As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por resolução do COMCAMF, no ato da divulgação do resultado das provas objetivas.
Subseção
V
Do Dia
da Eleição e Nomeação
Art. 93 No processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada, a lista de eleitores do município de Marechal Floriano, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.
Art. 94 Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.
Art. 95 Caberá ao COMCAMF:
1 - buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de umas eletrônicas e elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
II - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no caput.
III - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
IV - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º Compete ao COMCAMF garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 96 O processo de eleição dos conselheiros seguirá as mesmas normas estabelecidas pelo Código Eleitoral Brasileiro, as leis, decretos e resoluções correlatas ao processo eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 97 O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 98 O pleito para escolha dos membros conselheiros do Conselho Tutelar ocorrerá cm data unificada em todo território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 99 A eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada na sede do Município de Marechal Floriano, a ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 6 (seis) meses de antecedência, com divulgação em todos os distritos e localidades do Município, especialmente com a afixação do ato convocatório, nos prédios públicos.
Art. 100 As listas com os candidatos selecionados serão submetidas à votação, sendo considerados eleitos como membros efetivos os nomes dos 5 (cinco) primeiros mais votados e os demais votados, como membros suplentes do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Havendo empate no número de votos, será considerado eleito:
I - Maior escolaridade;
II - O candidato com a idade mais elevada;
III - Se ainda assim prevalecer o empate, o candidato eleito será conhecido por sorteio, realizado no mesmo local da apuração.
Art. 101 Terão direito a voto para a escolha dos membros do Conselho Tutelar todo cidadão que:
I - for maior de 16 (dezesseis) anos;
II - apresentar título de eleitor do Município de Marechal Floriano e documento com foto.
Art. 102 As eleições realizar-se-ão através de urnas eletrônicas providenciadas pelo Poder Executivo Municipal, a requerimento do COMCAMF e, somente na total impossibilidade de utilização desses equipamentos, por cédulas confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 1º O eleitor poderá votar apenas em um candidato.
§ 2º Nas cabines de votação serão afixadas listas com a relação dos nomes, cognomes e número dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 103 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 104 Os candidatos poderão apresentar impugnações, devidamente fundamentadas em fatos graves e relevantes após a divulgação dos votos.
§ 1º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 2º O COMCAMF publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
§ 3º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do COMCAMF, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 4º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 5º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencial mente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX- resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 105 O voto dos eleitores previsto nos artigos 101 e 102 será direto, secreto e facultativo.
Art. 106 Os casos omissos no processo de escolha e da posse do Conselho Tutelar, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. As demais regras da eleição serão regulamentadas e organizadas mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma da lei.
Art. 107 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 108 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais candidatos, que obtiveram votos pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade, permanecendo o empate, o candidato de maior idade.
§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal contendo o decreto de nomeação e, devidamente empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Do resultado da eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias úteis.
Subseção
VI
Da
Posse
Art. 109 Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Titulares e Suplentes, ocorrendo à posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha em horário e local a ser determinado pelo COMCAMF.
§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no mural e site eletrônica oficial do município e COMCAMF.
§ 2º Em casos excepcionais, a posse dos conselheiros tutelares poderá ocorrer em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
Art. 110 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dará posse ao Conselho Tutelar, em cerimônia solene, para a qual serão convidadas as autoridades do Poder Executivo e Legislativo Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, as lideranças locais e o povo em geral.
Parágrafo Único. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude a Seção VIII desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.
Subseção
VII
Do
Exercício da Função
Art. 111 O início do exercício da função dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 112 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo COMCAMF.
Art. 113 Os Conselheiros perderão:
I - a remuneração do dia, se não compareceram ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a trinta minutos.
Art. 114 O atendimento à população será feito por, no mínimo, dois conselheiros.
Art. 115 O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, aos casos de:
I - Fiscalização de entidades;
II - Fiscalização de Órgãos Públicos.
Seção
IX
Vacância
da Função
Art. 116 A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função:
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal;
V - posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI - decisão judicial que determine a destituição.
Art. 117 Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas convocadas pelo coordenador do Conselho Tutelar, ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo ano.
I - a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa;
II - a comprovação dos fatos previstos no art. 110, e que importam também na perda do mandato, será feita por meio de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar instaurado, mediante ofício Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.
Seção
X
Dos
Conselheiros Suplentes
Art. 118 Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância da função;
II - licença ou suspensão do titular que exceder a quinze dias;
III - férias do titular;
IV- Licença-maternidade;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - afastamento do titular, sem remuneração.
§ 1º Verificadas quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro e convocará, a seguir, o primeiro suplente com o maior número de votos, comunicando o Executivo da situação.
§ 2º O Prefeito proverá a nomeação do suplente, o qual será convocado para assumir a vaga no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º A renúncia do suplente ao cargo será feita mediante documento escrito e apresentado cm plenária, com as fundadas justificativas da decisão de renúncia. O suplente que se negar a assumir o cargo retomará para o final da lista e, caso haja necessidade, poderá ser convocado mais uma vez, obedecida a nova ordem decrescente.
§ 4º O suplente só poderá se negar a assumir o cargo por duas vezes, e quando superado máximo de possibilidades, perderá o mandato e terá seu nome retirado da lista de espera, podendo retomar somente após eleito em novo certame destinado ao mesmo fim.
§ 5º Se, por quaisquer motivos, forem convocados todos os suplentes na vacância conselheiros tutelares e o órgão ainda estiver com a quantidade de membros inferior ao estabelecido por esta Lei, far-se-á nova eleição, usando os mesmos critérios da eleição por mandato, ou por critérios estabelecidos através de resolução do COMCAMF, para substituição de vagas como Conselheiros(as) tutelares titulares e suplentes, para o período do mandato da eleição anterior.
§ 6º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 7º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 8º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 9º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Art. 119 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos, atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 120 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 121 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.429, de 02 de março de 2022.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 02 de Junho de 2023.
JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI
Prefeito Municipal em Exercício
Projeto de Lei nº 050/2023 - Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.