LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO

 

Texto compilado

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Município de Marechal Floriano, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político- administrativa da República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. Todo o poder do Município emana do Povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

 

Art. 2º O Município é dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, em especial a Lei Complementar nº 146/1999 e alterações, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º A criação e a supressão de Distrito e suas alterações territoriais far-se-ão através de lei municipal, garantida a participação popular.

 

§ 2º A população interessada na criação de Distritos encaminhará representação à Câmara Municipal, subscrita por no mínimo 10% (dez por cento) dos eleitores da área territorial.

 

§ 3º São requisitos para que uma área territorial se constitua em Distritos:

 

I - ter população superior a mil habitantes;

 

II - dispor, na povoação que se elevará à Vila, de no mínimo, cinqüenta habitantes, escola pública e unidade sanitária;

 

III - comprovar que o Distrito de origem não perde quaisquer dos requisitos anteriores, com o desmembramento.

 

§ 4º A delimitação da linha perimétrica do Distrito será levantada pelo órgão competente do Estado que se aterá às conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do Distrito de origem.

 

§ 5º O Distrito será suprimido quando perder um dos requisitos previstos no parágrafo 3º.

 

Art. 3º O Município de Marechal Floriano organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e leis conexas, observados os princípios da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

Art. 5º A sede do Município tem categoria de cidade e a dos distritos de vila.

 

Art. 6º São símbolos do Município, representativos de sua cultura e história: a Bandeira, o Hino Municipal, o Brasão, a Orquídea Cattleya Wernelya, a Quaresmeira Roxa, a Paca, A Mata Atlântica, O Centro Cultural e Comunitário Ezequiel Ronchi e a Casa Do Nono, o Frango, as Orquídeas Pabstiella Bofae, Pabstiella Truncatilabia e Acianthera Atrata, A Capela Santo Antônio e a Gruta Nossa Senhora de Lurdes, instituídos em lei. (Atualizado pelas Leis Municipais:127/2005- 270/1997-576/2005-828/2008-1095/2011, 1505-2014/1509-2014/ 1510-2014/1515-2014/1725-2016/2163-2019)

 

Parágrafo Único. No dia 31 de outubro de cada ano se comemora o Dia do Município de Marechal Floriano, função histórica de sua emancipação político-administrativa.

 

Art. 7º O município assegurará nos termos da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas públicas em seu território com participação da coletividade, como também facultará o permanente controle da legalidade e da moralidade dos atos do Poder Público.

 

Art. 8º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e na fiscalização dos atos e contas da administração pública, na forma da legislação federal.

 

Art. 9º Constituem objetivos fundamentais do Município de Marechal Floriano:

 

I - colaborar com o Governo Federal e o Estadual na Constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, promovendo o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

III - erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o desenvolvimento da comunidade local;

 

IV - promover o adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a ideal qualidade de vida de sua população;

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 10 Compete ao Município:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

 

V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei;

 

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

 

a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) iluminação púbica;

f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

 

VII - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

 

VIII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a fiscalizadora Federal e Estadual;

 

X - promover a cultura e a recreação;

 

XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

 

XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

 

XIV - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Constituição Federal;

 

XV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

XVI - realizar programas de apoio às práticas desportivas e ao lazer;

 

XVII - realizar programas de alfabetização;

 

XVIII - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

 

XIX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo Urbano;

 

XX - elaborar e executar o Plano Diretor;

 

XXI - executar obras de:

 

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

 

XXII - fixar:

 

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

XXIII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

 

XXIV - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

 

XXV - conceder licença para:

 

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos, observadas as prescrições legais;

e) prestação de serviços de táxis;

f) promover, via poder de polícia, o fechamento daqueles estabelecimentos que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

 

XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXVII - instituir regime jurídico único e planos de carreira para os seus Servidores.

 

Art. 11 Ao Município compete, ainda, sem prejuízo da competência da União e do Estado, eventualmente, observando normas de cooperação estabelecidas por lei complementar federal:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

 

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VI - exercer fiscalização sanitária;

 

VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

IX - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

 

Art. 12 O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

 

Parágrafo Único. E vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 13 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, para cada legislatura, dentre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

 

§ 2º Cada sessão legislativa é compreendida por dois períodos legislativos, que são distinguidos pelo recesso parlamentar recainte na metade do ano.

 

Art. 14 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

 

§ 1º O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições.

 

§ 2º A base de cálculo para a fixação do número de Vereadores, será extraída do número de habitantes do Município, conforme certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 14 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representantes do povo, o número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 02/2022)

 

I - Para os primeiros 15.000 (quinze mil) habitantes, o número de Vereadores será de 09 (nove); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica 02/2022)

 

II - De 15.001 (quinze mil e um) até 30.000 (trinta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 11 (onze); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica 02/2022)

 

III - De 30.001 (trinta mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 13 (treze); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica 02/2022)

 

IV - De 50.001 (cinquenta mil e um) até 100.000 (cem mil) habitantes, o número de Vereadores será de 15 (quinze); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica 02/2022)

 

V - De 100.001 (cem mil e um) até 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 17 (dezessete); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica 02/2022)

 

§ 1° A base de cálculo para a fixação do número de Vereadores, será extraída do número de habitantes do Município, conforme certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 02/2022)

 

§ 2° O Presidente da Câmara Municipal de posse da certidão referida no § 1º, que evidencie alteração no número de vereadores, enviará até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições ao Tribunal Regional Eleitoral ofício informando o número de vagas abertas para a próxima legislatura.(Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 02/2022)

 

§ 3º A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 15 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

Da Posse

 

Art. 17 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia lº de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezessete horas, para a posse de seus membros.

 

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, o mais idoso, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".

 

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, este designará Secretário ad hoc para proceder a chamada de cada Vereador, que declarará:

 

"Assim o prometo".

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio.

 

§ 5º O Vereador que não apresentar a declaração de bens, conforme estabelece o §4º perderá o direito de perceber o subsídio referente a todos os meses da primeira parte da sessão legislativa.

 

§ 6º Cabe ao Presidente da Câmara observar quanto ao cumprimento do disposto nos §4º e §5º, autorizando ao Setor Contábil a providenciar a suspensão do subsídio.

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 18 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e a estadual. notadamente no que diz respeito:

 

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico:

i) ao combater às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

m) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar;

n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins;

o) às políticas públicas do Município;

 

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;

 

III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento:

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais:

 

VIII - autorizar a alienação e concessão de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

VIII - autorizar a alienação e concessão de bens móveis e imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 18 de maio de 2021)

 

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

X - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual;

 

XI - criar, alterar e extinguir cargos empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

 

XII - aprovar o Plano Diretor Urbano;

 

XIII - autorizar consórcios com outros Municípios;

 

XIV - dispor sobre a instituição da Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;

 

XV - dispor sobre ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XVI - dispor sobre a delimitação do perímetro urbano;

 

XVII - dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos;

 

XVIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIX - autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. A denominação ou alteração do nome dos próprios, vias e logradouros públicos municipais obedecerão ao que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas.

 

Art. 19 Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - dar Posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer a sua renúncia e afastá-los, provisória ou definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

 

II - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regime Interno;

 

III - elaborar o seu Regime Interno;

 

IV - fixar os subsídios da Prefeita, do Vice - Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários municipais observando-se os limites constitucionais;

 

V - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos e função de serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

VI - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

VII - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual;

 

VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

IX - autorizar referendo e plebiscito;

 

X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

XI - conceder Licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

XII - mudar temporariamente a sua sede;

 

XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de noventa dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XIV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

 

XV - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e por maioria Absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara;

 

XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

XVII - criar confissões especiais e comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

 

XVIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

XIX - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes comuns contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

 

XX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros, em escrutínio aberto;

 

XXI - fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

 

XXII - cuidar do seu acervo histórico-cultural.

 

XXIII- Autorizar, através de Projeto de Resolução, a aquisição de imóveis para construção de sede própria com anuência do Plenário da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1-A, de 16 de dezembro de 2021)

 

Seção IV

Da Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 20 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 22 de janeiro a 22 de dezembro, extinguindo o recesso parlamentar no mês de julho. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 16 de julho de 2019)

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, e do plano plurianual.

 

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não impede a realização de sessões ordinárias itinerantes, para conhecimento da população dos trabalhos do legislativo, na forma a ser definida pelo seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

Seção V

Da Seção Legislativa Extraordinária

 

Art. 21 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara Municipal em caso de decretação de intervenção;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Presidente da Câmara Municipal;

b) pelo Prefeito Municipal;

c) pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. Durante a sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para qual tiver sido convocada, podendo por decisão da Mesa Diretora, ser incluído para leitura ou em pauta de votação outras proposições de relevante interesse público.

 

Art. 22 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Art. 23 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal de Marechal Floriano reunir-se-á em sessão solene:

 

I - no dia 1 º de janeiro subsequente a eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;

 

II - no dia 22 de janeiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, em 1º de janeiro do 1º ano da Legislatura para eleger a Mesa Diretora.

 

Seção VI

Da Mesa e das Comissões

 

Art. 24 A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos para mandatos de dois anos vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

Art. 24 A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, eleitos para mandatos de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma legislatura.  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 01, de 16 de agosto de 2022)

 

§ 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se, de imediato, outro Vereador para compor o colegiado.

 

§ 2º Cabe à Mesa propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que firam normas e princípios da Constituição Federal e Estadual.

 

Art. 25 À Mesa, dentre outras atribuições compete:

 

I - propor projetos de lei e de resolução que visem a organizar; criar, transformar ou extinguir cargos e serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento legal;

 

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

 

III - enviar ao Tribunal de Contas Estadual, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

 

IV - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;

 

V - (Revogado)

 

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

VII - declarar a perda do mandato do Vereador, assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas no Regime Interno e nesta Lei;

 

VIII - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IX - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado:

 

X - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas:

 

XI - designar Vereadores para missão e representação da Câmara;

 

XII - encaminhar as conclusões da CPI, se for o caso, ao Ministério Público para as providencias cabíveis.

 

Seção VII

Do Presidente

 

Art. 26 Ao presidente da Câmara dentre outras atribuições compete:

 

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - nomear; promover; comissionar; conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar; demitir; permitir a participação dos servidores em cursos ou outros eventos que visem o aprimoramento e qualificação, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, na forma do ordenamento legal;

 

IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

V - resolver questões de ordem;

 

VI - mandar publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capital, devolvendo o resultado das aplicações à Prefeitura Municipal, no final de cada mês;

 

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;

 

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;

 

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim:

 

XII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nas hipóteses previstas em lei;

 

XIII - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XIV - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dc direitos e esclarecimentos de situações:

 

XV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.

 

XVI - Comunicar ao Prefeito Municipal mediante oficio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a necessidade quanto a obrigatoriedade ao atendimento das informações solicitadas na Forma Regimental, estipulando-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, hipótese em que caso novamente não sejam prestadas as informações e enviada a documentação eventualmente solicitada, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, tomar providencias de ordem política, administrativa e penal, com a instauração obrigatória de processo de cassação, na forma dos Artigos 94. II e 95, 1, "c", sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei.

 

Art. 27 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de dois terços, nas votações secretas e ainda nos casos de desempate de matéria, de eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

Art. 27 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), no caso de julgamento de veto, e ainda nos casos de desempate de matéria, de eleição e de destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 26 de junho de 2013)

 

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

Seção VIII

Do Vice-Presidente

 

Art. 28 Ao Vice-Presidente compete, dentre outras atribuições contidas no Regimento Interno:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem, no entanto, sucedê-lo;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo legal:

 

III - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, no prazo de quarenta e oito horas, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, se omitirem em fazê-lo, sob pena de perda de mandato.

 

Seção IX

Do Secretário

 

Art. 29 Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno da Câmara:

 

I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões, e procederá sua leitura;

 

III - fazer a chamada dos Vereadores;

 

IV - registrar em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, quando das decisões à conta de "casos omissos";

 

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário e pela ordem hierárquica retrogradativa.

 

Seção X

Das Comissões

 

Art. 30 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou Ato de que resultar a sua criação.

 

Parágrafo Único. Em cada comissão será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Art. 31 Às comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá:

 

I - discutir e votar pareceres sobre proposições;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

 

IV - acompanhar, junto ao governo local, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação e funcionalidade;

 

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

 

VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - apreciar programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 32 As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, conforme, inciso XVII do artigo 19, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Parágrafo Único. Se o requerimento de que trata o presente artigo não tiver o número de assinaturas suficientes, deverá ser encaminhado ao Plenário para deliberação. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

Art. 33 As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

I - proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II - requisitar aos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;

 

IV - no exercício de suas atribuições, ainda, por intermédio de seu Presidente:

 

a) determinar as diligências que se fizerem necessárias;

b) requerer a convocação de Secretário Municipal;

c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

d) proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos administrativos em que, direta ou indiretamente, se assente a investigação.

 

§ 1º E fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informações e de representação de documentos.

 

Art. 34 Nos termos do art.3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da área criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do art.2 18 do Código de Processo Penal.

 

Art. 35 Constitui crime, definida na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

Seção XI

Dos Vereadores

 

Art. 36 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 37 Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 38 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regime Interno, o abuso as prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.

 

Art. 39 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias. empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas e o concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja admitam, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município, ou nele exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere no inciso I, alínea a;

d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 40 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinária da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que deixar de residir no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou por partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurado ampla defesa.

 

Art. 41 Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

Art. 42 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e nos seguintes casos:

 

I - por moléstia devidamente comprovada;

 

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias, não fazendo o vereador jus ao subsídio.

 

§ 1º No caso do inciso I, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença.

 

§ 2º Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos/ermos do inciso I.

 

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente poderá optar pelo subsídio.

 

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador/as ao subsídio estabelecido.

 

Art. 42 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a Presidência e nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

II - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

III - Para desempenhar missões autorizadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quórum de dois terços dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

§ 3º O Vereador fará jus ao subsídio durante o afastamento para o desempenho de missão autorizadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de outubro de 2009)

 

Art. 43 No caso de vaga, licença por prazo superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º Ocorrendo vacância do cargo e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção XII

Do Vereador Servidor Público

 

Art. 44 O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

 

§ 1º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública com garantia de estabilidade é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

 

§ 2º O servidor público efetivo, ainda que em estágio probatório, poderá licenciar-se com remuneração para concorrer a mandato eletivo sem prejuízo do computo do tempo para a obtenção de sua estabilidade, devendo se eleito observar o disposto no Art. 38 da constituição Federal.

 

I - O afastamento se dará na data de registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o dia subseqüente à eleição, observados quanto às demais condições o Estatuto dos Servidores públicos do Município de Marechal Floriano.

 

Seção XIII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 45 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

 

VI - medidas provisórias;

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

 

Art. 46 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular; devendo estar assinada no mínimo; por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de projeto de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 47 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 48 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

 

I - regime jurídico dos servidores;

 

II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional;

 

III - organização administrativa, matéria tributária, serviços públicos e de pessoal da administração;

 

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município;

 

V - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

 

Art. 49 A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5%(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos, das vilas ou de bairros.

 

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, das vilas, da cidade ou do Município.

 

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá ás normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 50 São matérias de Leis Complementares:

 

I - o Código Tributário do Município;

 

II - o Código de Obras ou de Edificações;

 

III - o Código de Posturas;

 

IV - o Código de Zoneamento;

 

V - o Código de Parcelamento do Solo;

 

VI - O Plano Diretor Municipal e de Desenvolvimento Integrado;

 

VII - O Regime Jurídico dos Servidores e seu Estatuto;

 

§ 1º As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º As leis ordinárias exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta, exceto os casos particularmente definidos nesta Lei Orgânica ou no Regime Interno.

 

Art. 51 O Prefeito Municipal. em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de três dias.

 

Parágrafo Único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

 

Art. 52 Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o processo egis1ativo orçamentário e o disposto nesta Lei;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 53 O Prefeito poderá solicitar urgência para deliberação sobre projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciadas no prazo de quarenta e cinco dias.

 

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que particularmente dispuserem esta Lei e o Regimento Interno.

 

§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 54 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

 

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

 

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 3º veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º veto deverá ser sempre justificado.

 

§ 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em discussão e votação única.

 

§ 6º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação nominal em escrutínio público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 26 de junho de 2013)

 

§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 5º deste artigo o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 8º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, para promulgação.

 

§ 9º Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos dos § 1º e 8º o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente da Câmara obrigatoriamente fazê-lo no mesmo prazo.

 

§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 11 A lei promulgada nos termos do § 9º produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

§ 12 O prazo previsto no § 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 13 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 55 As matérias constantes de projeto de lei, resolução, decreto e propostas de emendas rejeitados somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 56 O projeto de lei, de resolução e decreto legislativo que receberem, parecer contrário da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, assim como das demais comissões permanentes, conforme ocaso, serão tidos como rejeitados e submetido o parecer da comissão a votação plenária, caso em que uma vez mantido, será a proposição arquivada.

 

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos

 

Art. 57 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou do Prefeito Municipal.

 

Art. 58 O projeto de decreto legislativo, aprovado pelo plenário, em um só turno, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção V

Das Resoluções

 

Art. 59 A resolução destina-se a regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência e eficácia interna, não dependente de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 60 O projeto de resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Seção XIV

Dos Subsídios dos Agentes Políticos

 

Art. 61 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até trinta dias antes das eleições municipais, em cada legislatura para vigorarem na legislatura seguinte, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39 § 4º. Da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1-A, de 16 de dezembro de 2021)

 

Art. 62 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no País vedado qualquer vinculação e acréscimos a qualquer título.

 

§ 1º (Revogado)

 

§ 2º (Revogado)

 

§ 3º (Revogado)

 

§ 4º (Revogado)

 

§ 5º (Revogado)

 

§ 6º (Revogado)

 

Parágrafo Único. Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores públicos do município, respeitando os limites constitucionais.

 

Art. 63 A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais até a data prevista no art. 61 desta Lei, prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice de aumento ou reajuste salarial concedido aos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 64 (Revogado).

 

Seção XV

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 65 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2º A Câmara julgará as contas de gestão anual do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento do competente parecer prévio do Tribunal de Contas Estadual.

 

§ 3º prazo a que se refere o 2º, não corre nos períodos de recesso parlamentar.

 

Art. 66 O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 67 O Prefeito e a Mesa da Câmara remeterão ao Tribunal de Contas até trinta e um de março do exercício seguinte, as contas do Poder Executivo e do Legislativo.

 

Art. 68 A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar informações sobre o resultado de inspeções, fiscalização e auditorias realizadas.

 

Art. 69 Cabe à Câmara Municipal no prazo de noventa dias, após comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.

 

Art. 70 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deverá prestar anualmente só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. As contas prestadas pela Mesa da Câmara serão julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual.

 

Art. 71 As contas do Município ficarão na Câmara Municipal e no órgão competente da Prefeitura, durante todo exercício à disposição, de qualquer cidadão para exame e apreciação.

 

Art. 72 A comissão permanente especifica do Poder Legislativo Municipal poderá, pela maioria de seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos ou de subsídios não aprovados.

 

§ 1º Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere o caput deste artigo, solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º De posse do parecer do Tribunal de Contas concluindo pela irregularidade da despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.

 

Art. 73 (Revogado).

 

Art. 74 (Revogado).

 

Art. 75 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e de orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e deveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 76 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários e detentores de cargos assemelhados.

 

Art. 77 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal secreto, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.

 

Art. 78 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".

 

§ 1º Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio da Câmara Municipal.

 

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

 

Art. 79 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do respectivo cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A recusa do Presidente em assumir a prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

 

Art. 80 Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice - Prefeito, a iniciar-se no dia 1 O de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

Art. 81 São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

 

Art. 82 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.

 

Art. 83 O Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão desincompatibilizar - se no ato da posse.

 

Art. 84 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

 

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

 

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 85 O Prefeito e o Vice- prefeito em exercício não poderão fixar residência fora do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 01 de setembro de 2020)

 

Art. 86 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 01 de setembro de 2020)

 

Art. 87 O Prefeito e o Vice- Prefeito poderão licenciar-se: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 01 de setembro de 2020)

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

§ 1º Nas licenças havidas, na forma dos incisos I e II do presente artigo o Prefeito e/ou Vice-Prefeito licenciado terá direito a percepção integral de seu subsídio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 01 de setembro de 2020)

 

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio, ficando a seu critério a época para usufruí-las. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 01 de setembro de 2020)

 

Art. 88 A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas destes ou de seu substituto eventual, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal e nesta Lei Orgânica.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 89 Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - representar o Município em juízo e fora dele;

 

II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Pública Municipal;

 

III - nomear e exonerar os Secretários Municipais e cargos assemelhados;

 

IV - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

 

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

VII - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

 

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

 

X - decretar, nos termos da lei, desapropriação e instituir servidões administrativas;

 

XI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

XII - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias quando for o caso;

 

XIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;

 

XIV - prover ou desprover os casos públicos municipais, na conformidade de lei complementar, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XV - enviar à Câmara Municipal, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o balancete mensal da Prefeitura;

 

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

 

XVII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVIII Prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental, sob as penas da lei, inclusive perda do mandato, atendendo-se ao disposto no artigo 94. II e 95, 1, "c" da Lei Orgânica Municipal;

 

XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem com guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XX - colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XXI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá- las, quando impostas irregularmente;

 

XXII - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XXIII - oficializar as normas urbanísticas aplicáveis aos logradouros públicos;

 

XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano além de desdobro de lotes, obedecido o Plano Diretor Urbano;

 

XXV - requisitar a presença da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

 

XXVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

 

XXVII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

 

XXVIII - elaborar o Plano Diretor Municipal;

 

XXIX - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-las quando for o caso;

 

XXX - realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

XXXII - (Revogado);

 

XXXIII - encaminhar à Câmara Municipal até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre os relatórios descritos no art. 165 da Constituição Federal;

 

XXXIV - encaminhar à Câmara Municipal até o trigésimo dia subseqüente ao encerramento do quadrimestre o relatório de gestão fiscal;

 

XXXV - encaminhar à Câmara Municipal até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre o relatório da receita corrente líquida.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções e atividades administrativas que não sejam de sua competência privativa.

 

Seção III

Da Transição Administrativa

 

Art. 90 Até trinta dias após as eleições municipais, o Prefeito deverá preparar; para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da Administração Municipal que conterá, ente outras estabelecidas na Resolução Nº 200, de 26 de outubro de 2004, do Tribunal de Contas Estadual informações atualizadas sobre:

 

I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas;

 

III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções nos auxílios;

 

IV - situação de contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

 

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;

 

IX - inventario atualizado dos bens municipais.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal atual deverá instituir Comissão de Transição, constituída do Secretário Municipal de Finanças, do Secretário Municipal de Administração e de um representante indicado pelo Prefeito recém-eleito.

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

 

Art. 91 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecera as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

 

Art. 92 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 93 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão sempre nomeados em comissão.

 

Seção V

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 94 O Prefeito será processado e julgado:

 

I - pelo tribunal de justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, na forma da legislação federal em vigor;

 

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político- administrativas, nos limites do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada limitar-se-á a decretar a cassação de seu mandato.

 

§ 1º Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.

 

§ 2º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.

 

§ 3º (revogado).

 

§ 4º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Art. 95 O Prefeito perderá o mandato:

 

I - por cassação na forma do inciso II e parágrafos do artigo anterior, se:

 

a) impedir o funcionamento regular da Câmara;

b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regulamente instituída;

c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos em tempo e em forma regular;

d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

e) deixar de apresentar à Câmara, no prazo e forma regular, a proposta orçamentária;

f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

g) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração local;

i) ausentar do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;

j) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

II - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara, se:

 

a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

c) assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) renunciar por escrito, assim também considerado o não comparecimento para a posse, nas condições previstas nesta Lei Orgânica.

 

(Incluído pela Lei Municipal nº 2.425, de 15 de fevereiro de 2022)

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 95-A A Procuradoria Geral, instituição permanente e essencial à administração da Justiça, é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.425, de 15 de fevereiro de 2022)

 

§ 1º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos 05 (cinco) anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.425, de 15 de fevereiro de 2022)

 

§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.425, de 15 de fevereiro de 2022)

 

§ 3º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, estruturando o conselho superior do órgão, a corregedoria, o gabinete do Procurador-Geral, a secretária-geral, os departamentos administrativos e as procuradorias ou núcleos setoriais. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.425, de 15 de fevereiro de 2022)

 

§ 4º Na forma da Lei específica, são assegurados iguais vencimentos ou subsídios aos integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.425, de 15 de fevereiro de 2022)

 

§ 5º Compele à Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.425, de 15 de fevereiro de 2022)

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Seção Única

Das Disposições Gerais

 

Art. 96 O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal e mediante adequado Sistema de Planejamento.

 

§ 1º O Plano Diretor Municipal, aprovado pela Câmara Municipal. é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no art. 182 da Constituição federal, que serve de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

 

§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

 

Art. 97 A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 98 A Administração Pública direta, indireta e funcional do Município obedecerá o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 99 A Administração Municipal direta e indireta obedecerá, dentre outros princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

§ 2º O atendimento de requerimento formulado em defesa de direito ou contra ilegalidade e abuso de poder, bem como a obtenção de certidões respectivas, independerá do pagamento de quaisquer custas.

 

§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

 

Art. 100 A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local ou através de afixação dos mesmos em local público próprio.

 

Art. 101 Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal, irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder imputáveis a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de igualmente fazê-lo, perante o seu superior hierárquico, para as providências pertinentes.

 

Art. 102 A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando eles contiverem vícios que os tomem ilegais, bem como tem a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 103 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, e sem relevantes razões, deixar de promover cabíveis providências para saná-las, incorrerá nas penalidades da Lei, por sua omissão.

 

Art. 104 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário e respectivas ações de ressarcimento obedecerão à legislação federal.

 

Art. 105 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da Lei Federal.

 

Art. 106 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em Lei.

 

Art. 107 O Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

 

Seção II

Da Forma

 

Art. 108 A formalização das Leis, resoluções e demais atos administrativos da Câmara Municipal observará a técnica de elaboração e outras exigências definidas no Regimento Interno ou outro Ato legal, em consonância com a Lei Complementar Federal.

 

Art. 109 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

 

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:

 

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em Lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

 

a) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da Administração direta;

b) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da Lei;

c) medidas executórias do plano diretor;

d) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de Lei;

 

II - mediante portaria, quando se tratar de:

 

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização de contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.

 

Art. 110 As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal terão a forma de deliberação observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.

 

Seção III

Das Informações e Certidões

 

Art. 111 Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todos que as requererem.

 

§ 1º As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito, certificadas ou reprografadas, conforme as solicitar o requerente.

 

§ 2º As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.

 

§ 3º As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sobre a forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo.

 

§ 4º O requerente, ou seu procurador regularmente constituído, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.

 

§ 5º Os agentes públicos observarão o prazo de:

 

a) 10 (dez) dias, para informações verbais e vista de documento ou autos de processo, quando impossível sua prestação imediata;

b) 15 (quinze) dias para informações escritas e expedição de certidões.

 

Art. 112 Será promovida as responsabilizações administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o cumprimento da disposição contida no art. III.

 

CAPÍTULO III

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 113 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) (Revogado);

d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituída em Lei.

 

Art. 114 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

 

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

 

II - lançamento dos tributos;

 

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

 

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 115 Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam as alíneas c e d do artigo 113.

 

Art. 116 As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal.

 

Art. 117 As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

 

Art. 118 É vedado conceder isenção de taxas, exceto em favor de instituições religiosas, filantrópicas ou beneficentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS REPARTIÇÕES DAS RENDAS TRIBUTARIAS

 

Art. 119 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, § 40, III, da Constituição Federal;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota do fiando de participação dos municípios prevista nos arts. 157 a 161, da constituição Federal.

 

Art. 120 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos.

 

Art. 121 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO V

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 122 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo Único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tomarem deficitários.

 

Art. 123 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO VI

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 124 As finanças públicas do Município de Marechal Floriano respeitarão o disposto na Constituição Federal e Estadual, na legislação complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 125 As disponibilidades de caixa no Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Art. 125-A Os recursos financeiros disponíveis no caixa do Poder Legislativo Municipal poderão, a critério da Câmara Municipal e desde que não comprometa o Orçamento Vigente do Poder Legislativo, serem devolvidos ao Poder Executivo Municipal por meio de projeto de resolução aprovado em plenário por maioria simples.

 

Parágrafo Único. O projeto de resolução deverá ser de autoria da mesa diretora.

 

CAPÍTULO VII

DOS ORÇAMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 126 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o Plano Plurianual;

 

II - as Diretrizes Orçamentárias;

 

III - os Orçamentos Anuais.

 

§ 1º O Plano Plurianual compreenderá:

 

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

 

II - investimentos de execução plurianual;

 

III - gastos com execução de programas de duração continuada.

 

§ 2º As Diretrizes Orçamentárias compreenderão:

 

I - as propriedades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

 

II - orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;

 

III - alterações na legislação tributária;

 

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista.

 

§ 3º Orçamento Anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo seus findos especiais;

 

II - os orçamentos das entidades da Administração indireta, inclusive as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal:

 

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 126-A Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA). (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

§ 1º As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, sendo que as emendas que destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até o limite de 1% (um por cento), e as demais até o limite de 1% (um por cento). (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo § 1 º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2 º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1 º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, obedecido os critérios da execução equitatíva. (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter CJ obrigatório que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

§ 5º A garantia de execução de que trata o § 3° deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de vereadores, no montante de até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

§ 6º As programações orçamentárias prevista no§ 3º § 5º deste artigo nao serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnico(Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

§ 7º Para fins de cumprimento do disposto nos § 3 º e§ 5º deste artigo, o Poder Executivo deverá observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos § 3º e § 5º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

§ 9° Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § 3º e § 5 º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de O, 5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada. (Dispositivo incluido pela Emenda à Lei Orgânica 1/2023)

 

Art. 127 Os planos e programas municipais de execução plurianual e anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 128 Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 126 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Art. 129 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

Art. 130 O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no que couber, o disposto em legislação complementar federal e estadual.

 

Art. 131 Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, são de iniciativa privativa do Prefeito, e serão apreciadas pela Câmara Municipal, com observância das normas seguintes:

 

I - O Prefeito enviará a Câmara Municipal projeto de Lei:

 

a) de diretrizes orçamentárias até o dia 30 de abril de cada ano e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

b) do orçamento anual até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

c) do plano plurianual para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito Municipal subseqüente, será encaminhado até o dia 31 de agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:

 

I - exame e emissão de parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - exame e emissão de parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, e exercício do acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da situação das demais comissões existentes na Câmara.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

 

§ 3º As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com piano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributarias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou emissões;

b) cornos dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 132 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta.

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fiando ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 133 Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 165, §9º c art. 168 da Constituição Federal.

 

Art. 134 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Nº 101, de 05 de maio de 2000.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Deverá ser observada a Lei Complementar 101 de 05 de maio de 2000, cumprindo os limites nela estabelecidos, de acordo com o art. 169 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 135 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b";

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir imposto sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VI alínea a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, alínea a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e e, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A concessão de isenção, anistia ou remissão de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 136 A ordem econômica e financeira do Município tem por fim assegurar a todos existência digna, bem-estar econômico, elevação ao nível de vida e justiça social, prestigiando o primado trabalho e das atividades produtivas, respeitados os princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.

 

Art. 137 O município, no limite de sua competência e na forma da lei, exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo o planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

§ 1º E assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade económica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvos nos casos previstos em lei.

 

§ 2º O Município somente fará exploração direta de atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ 3º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder Público Municipal, que explorem atividade econômica, sujeitam- se ao regime jurídico das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

Art. 138 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

 

V - mecanismo para atendimento às reclamações dos usuários, relativas à prestação dos serviços, inclusive para preparação de danos causados a terceiros.

 

Art. 139 O Município poderá dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer ajuste feito em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação, planejamento, controle e fiscalização do Município incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos, para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º As licitações para a concessão ou permissão de serviço público deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de ampla publicação em jornais de circulação municipal ou estadual.

 

§ 5º A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa.

 

§ 6º A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada após edital de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente, precedida de autorização legislativa.

 

Art. 140 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 141 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhe orientação técnica.

 

Seção I

Dos Transportes

 

Art. 142 O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial de obrigação do Poder Público Municipal no âmbito de seu território.

 

§ 1º Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e execução da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e da administração do trânsito.

 

§ 2º A execução ou a operação dos serviços de transportes coletivos será feito diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante a concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

§ 3º Cabe ao Município dispor ainda, na forma da lei, sobre permissão para exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel, táxi, que são explorados por pessoa física.

 

§ 4º No planejamento e na administração do trânsito cabe ao Município:

 

I - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos ônibus;

 

II - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, fiscalizando-os, na forma da lei;

 

III - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que trafegam em via pública municipal,

 

IV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.

 

Art. 143 Constará da forma que disciplinar a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros:

 

I - Cálculo para a fixação da tarifa;

 

II - freqüência do atendimento;

 

III - tipo de veículo e sua vida útil;

 

IV - normas de proteção relativas à poluição sonora;

 

V - normas de segurança e de manutenção da frota;

 

VI - normas relativas ao conforto e à saúde do passageiro e dos motoristas dos veículos.

 

Parágrafo Único. Na elaboração da norma a que se refere este artigo será garantida a participação de representante da sociedade civil.

 

Seção II

Da Política Habitacional

 

Art. 144 A política habitacional do Município tem por objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento prioritário a população de baixa renda, à melhoria das condições habitacionais referentes à infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível com a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 145 Incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I - regularização dos loteamentos irregulares, possibilitando a realização de programas de urbanização específica;

 

II - localização de empreendimentos em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas â malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;

 

III - implantação de padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - edificação de unidades habitacionais em condições de higiene, conforto e dimensões adequadas;

 

V - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

VI - destinação de terras públicas municipais, não utilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 146 O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisa que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas e alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais.

 

Art. 147 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da sua política habitacional.

 

Art. 148 É assegurada a participação das organizações populares na definição da política habitacional do Município.

 

Art. 149 O Poder Público poderá estimular a criação de cooperativas de trabalhadores para construção da casa própria, auxiliando, tecnicamente, estes empreendimentos.

 

Art. 150 É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.

 

Seção III

Do Saneamento Básico

 

Art. 151 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, no âmbito de sua atuação, a oferta, execução, manutenção e controle de qualidade dos serviços dele decorrentes.

 

§ 1º Constitui direitos de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável as cidades, vilas e povoados;

 

II - a instituição, a manutenção e o controle de sistema:

a) de coleta, tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta, disposição e unidade adequada de tratamento de lixo urbano, e principalmente hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

Seção IV

Da Política Agrícola

 

Art. 152 O Município estabelecerá política agrícola compatibilizada com a política nacional e estadual para o setor, capaz de garantir:

 

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III - o contínuo e apropriado abastecimento alimentar ás cidades e ao campo;

 

IV - a racional utilização dos recursos naturais;

 

V - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;

 

VI - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

 

VII - o controle e a fiscalização do transporte, do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação ou meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

VIII - a infra-estrutura física, viária social e de serviços da zona rural, nela incluída eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização agrícola.

 

Parágrafo Único. No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária e florestal.

 

Art. 153 Fica proibido no território do Município:

 

I - a comercialização e utilização de agrotóxicos sem prévia receita agronômica;

 

II - a utilização de agrotóxicos em propriedades rurais que não possuem depósito, tanque de lavagem e sumidouro independentes, para guarda de agrotóxicos, destinação de embalagens vazias, lavagem de equipamentos e destino de água servidas de solução;

 

III - o armazenamento de agrotóxicos e outros produtos químicos de risco à saúde pública dentro do perímetro urbano bem como em locais que possam colocar em risco os recursos naturais e o meio ambiente.

 

Art. 154 Para serem vendidos ou expostos à venda no Município os agrotóxicos e afins devem conter rótulos apropriados, redigidos em português, com as informações previstas na lei específica.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 155 A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE E SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 156 As ações destinadas a assegurar os munícipes os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, serão desenvolvidas, no território local, em conjunto com a União, o Estado e a sociedade.

 

Parágrafo Único. As receitas do Município, destinadas à seguridade social, constarão de seu orçamento anual.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 157 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 158 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

Parágrafo Único. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público executá-las diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 159 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, proibida ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

 

Art. 160 São atribuições do Município, o âmbito do Sistema Único de Saúde:

 

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

 

II - planejar programas e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde (SUS), em articulação com a sua direção estadual;

 

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

 

V - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

 

VII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

 

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde;

 

IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

 

X - autorizar as instalações de serviços privados de saúde e fiscalizar- lhes o funcionamento;

 

XI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle do setor nutricional, bem como bebidas e água potável para consumo humano.

 

Art. 161 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado com as seguintes diretrizes:

 

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

 

II - integridade na prestação das ações da saúde;

 

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

 

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

 

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

 

Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

 

I - área geográfica de abrangência;

 

II - a descrição de clientela.

 

Art. 162 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

 

Art. 163 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 164 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 165 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 166 Cabe ao Município promover e estimular a assistência social, adequando, principalmente, as ações de governo ao desenvolvimento, valorização e promoção do cidadão de todas as idades, e objetivando a melhoria de suas condições de vida, tendo por fim:

 

I - a proteção a todos os seus cidadãos;

 

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carentes;

 

III - a valorização, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência em todos os níveis;

 

IV - a ação voltada à participação comunitária dos munícipes, contemplando atividades voltadas à promoção de melhoria devida das pessoas carentes.

 

Art. 167 Os programas municipais de assistência social integram as ações governamentais de assistência social, cuja coordenação e fixação de normas cabem à União.

 

§ 1º Os programas municipais de assistência social serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de assistência social, e realizados com recursos para este fim constantes do orçamento anual, além de outras fontes.

 

CAPÍTULO III

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 168 O Município dispensará proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 169 É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão.

 

Art. 170 No programa municipal de assistência à criança e ao adolescente incluem-se:

 

I - assistência à saúde;

 

II - atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social, através de treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

III - implantação de creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - realização de campanhas anuais voltadas para prevenção da cárie em crianças acima de três anos de idade, mediante aplicações tópicas de flúor e divulgação dos princípios de higiene bucal.

 

Art. 171 Fica assegurado aos menores de cinco anos de idade e os deficientes, a gratuidade dos transportes coletivos.

 

Art. 172 A família, a sociedade e o Poder Público, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.

 

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.

 

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos.

 

Art. 173 É admitida a participação de entidades beneficentes e de assistência social desenvolvidos pelo Município.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO LAZER, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 174 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 175 O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 176 O ensino no Município será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art.206 da Constituição Federal.

 

Art. 177 O Município manterá:

 

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

 

III - Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade;

 

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

 

§ 1º O ensino no Município será ministrado ainda em obediência dos seguintes princípios:

 

I - flexibilidade da organização e do funcionamento de ensino para atendimento às peculiaridades locais;

 

II - currículo escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as peculiaridades locais, em todas as áreas da educação;

 

III - valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico, sistemático, e plano de carreira;

 

IV - efetiva participação dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo - pedagógica da escola.

 

Art. 178 O ensino público, fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito, é direito de todos.

 

§ 1º Cabe ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 179 Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas referentes a:

 

I - despesas com atividades desportivas e recreativas;

 

II - despesas com infra-estrutura de construção para acesso a escola;

 

III - programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previsto no art.208, inciso VII, da Constituição Federal.

 

Art. 180 O Poder Público Municipal instituirá por lei o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado responsável pela formulação, planejamento, controle e execução da política municipal de educação.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação paritária entre a administração municipal, entidades representativas da sociedade civil, representante dos alunos, pais de alunos e profissionais da educação.

 

Art. 181 Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino na forma da Lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 182 O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e promoverá o desenvolvimento nesse campo, incentivando a valorização e a difusão das manifestações especialmente ligadas à história do Município, à sua comunidade e aos bens e valores.

 

Art. 183 É assegurada, na forma da Lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal da cultura.

 

Art. 184 É dever do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Art. 185 Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico - cultural não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da Lei, e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme sua forma original.

 

Parágrafo Único. Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei.

 

Art. 186 É livre o acesso à consulta dos arquivos de documentação oficial relativos à história do Município.

 

Seção III

Do Desporto, do Lazer, da Recreação e do Turismo

 

Art. 187 Cabe ao Município apoiar e incentivar a prática desportiva na comunidade.

 

Art. 188 O Município proporcionará meios de recuperação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parque, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;

 

II - construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventudes e ginásio de esportes;

 

III - garantia de condições para prática de educação física, do lazer e do desporto a todos, em especial as pessoas portadoras de deficiência;

 

IV - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de caminhadas ecológicas passeios e distração.

 

Art. 189 Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si, com as atividades culturais do Município, visando a implantação e do desenvolvimento do turismo.

 

Art. 190 O Município apoiará e incentivará o turismo como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Parágrafo Único. O Município juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá política municipal de turismo, nela assegurada a doação de um plano integrado e permanente na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 191 Apolítica urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas econômicas do Município.

 

Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

 

Art. 192 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

 

§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e o interesse da coletividade.

 

§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

 

§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 193 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

 

Art. 194 O Município poderá promover, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

 

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

 

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

 

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

 

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

 

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

 

Art. 195 O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, poderá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

 

Parágrafo Único. A ação do Município deverá orientar-se para:

 

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

 

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

 

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

 

IV - levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

 

Art. 196 O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

 

Art. 197 O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhoras as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

 

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 198 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial e adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício da geração presente e futura.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:

 

I - criar sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;

 

II - garantir a todos os munícipes, amplo acesso às informações sobre fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

III - buscar a contribuição de universidades, empresas, centro de pesquisa, associações civis e sindicatos, no esforço de garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

IV - informar a cada seis meses, à população, sobre os níveis dê poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias danosas à saúde, no ar, na água de abastecimento público e nos alimentos;

 

V - assegurar aos cidadãos, na forma da lei, de plebiscito popular, para decidir sobre a instalação e operação de obra ou atividade de grande porte de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município;

 

VI - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

 

VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécimes e seus produtos;

 

VIII - dispensar atenção especial a todos os rios e córregos do Município, principalmente ao Rio Jucu e Córrego Batatal, zelando para que os mesmos estejam sempre com seus leitos livres de dejetos e entulhos;

 

IX - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradáveis, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do Município;

 

XI - promover o zoneamento agroecológico do Município, estabelecendo normas para à utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico e outros métodos alternativos que visem minimizar ou suprimir o uso de agrotóxicos;

 

XII - assegurar a participação da sociedade civil nos programas de planejamento, decisão e implementação da política ambiental;

 

XIII - proibir o lançamento direto ou sob outra forma, nos mananciais de água do Município, de dejetos humanos, animais e efluentes industriais, destacando-se os abatedouros públicos e privados, destilarias e outros que possam vir a contaminar ou poluir as águas dos mananciais;

 

XIV - criar áreas de proteção ambiental nas reservas florestais existentes e nas áreas adjacentes, na forma da lei;

 

XV - implantar viveiros municipais, com plantas nativas, para serem distribuídas entre os proprietários rurais, com fins de reflorestamento;

 

XVI - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas, bacias e micro-bacias hidrográficas como unidades de planejamento, execução de planos, programas e projetos com vistas a evitar riscos para a fauna existente;

 

XVII - obrigar a drenagem de estradas pavimentadas ou não, públicas ou particulares, a fim de evitar erosão em suas margens e adjacências;

 

XVIII - estimular a criação e manutenção de unidades e conservação em áreas particulares facilitando o acesso de pesquisadores e visitantes;

 

XIX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

 

XX - negar recursos públicos ou incentivos fiscais a empresas que desrespeitarem as normas de proteção ambiental;

 

XXI - estabelecer política tributária que penalize de forma progressiva as atividades poluidoras em função da qualidade e o nível dc toxidade dos poluentes emitidos;

 

XXII - estimular a coleta de lixo seletivo e a reciclagem do mesmo, bem como implantar usina de tratamento, de forma a minimizar danos ambientais e custos do transporte;

 

XXIII - divulgar anualmente, seus pianos, programas e metas voltados para recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros bem como relatório de atividades e desempenho.

 

§ 2º O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciando.

 

Art. 199 As terras particulares, cobertas com florestas nativas, receberão na forma da lei, incentivos do Município, proporcionais a área da dimensão conservada e seus proprietários terá a prioridade na concessão de máquinas e obras.

 

Art. 200 As margens dos rios e de cursos d'água e as encostas dos monos com aclive superior a quarenta c cinco graus constituem-se áreas de preservação especial. Portanto, ficando proibidas nelas, edificações e não podendo sofrer qualquer interferência que implique alterações de suas características.

 

Art. 201 Ficam os proprietários rurais obrigados a construírem em local isolado, fossa seca para destinação dos resíduos e das embalagens de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

Art. 202 Ficam os proprietários obrigados a preservarem ou recuperarem com espécies nativas da região, um por cento ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite máximo de vinte por cento.

 

Art. 203 O reflorestamento com espécies exóticas só poderá ser feito em áreas degradadas, de baixa fertilidade e não apropriadas à produção de alimentos, numa área que variará de dez por cento a trinta por cento da propriedade, mediante laudo técnico do órgão oficial.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de áreas objeto do Programa de Fomento à Silvicultura, será admitida a utilização de no máximo 40% da área total da propriedade se a declividade predominante for inferior a 30% e de no máximo 60% se a declividade predominante for superior a 30% e inferior a 100%, observado ainda o seguinte procedimento: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 03 de maio de 2016)

 

a)    em se tratando de renovação de contratos firmados na vigência de licenciamento anterior, cujo cálculo da área de utilização do Programa de Fomento à Silvicultura, difira das condições previstas no Decreto nº 4.428, de 22 de março de 1999, prevalecerão às condições anteriores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 03 de maio de 2016)

b) para efeito de cálculo da área de utilização do Programa de Fomento à Silvicultura, devem ser consideradas as áreas já reflorestadas por iniciativa do produtor, ou através de Programas Públicos de Extensão Florestal ou através do próprio Programa de Fomento à Silvicultura e ainda as que serão realizadas durante a vigência do novo licenciamento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 03 de maio de 2016)

 

Art. 204 Ficam proibidos no território do Município:

 

I - a instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e deposito de resíduos nucleares;

 

II - a fabricação de equipamentos e produtos que contenham cloro, flúor, carbono, ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

III - a estocagem, a circulação e o comercio de alimentos ou insumos oriundos das áreas contaminadas;

 

IV - o armazenamento e comercialização de agrotóxicos proibidos por lei federal.

 

Art. 205 O Município promoverá o zoneamento de seu território definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizar com a proteção dos recursos ambientais, considerando as seguintes categorias:

 

I - áreas destinadas à proteção de ecossistema e de monumentos históricos arquitetônicos e paisagísticos;

 

II - áreas destinadas às atividades industriais;

 

III - área destinada ao uso agropecuário, piscicultura e suinocultura e atividades econômicas similares, segundo suas vocações;

 

IV - área destinada ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.

 

Parágrafo Único. Para o zoneamento de que se trata este artigo deverão ser ouvidas as associações civis.

 

Art. 206 Os proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente do ajardinamento de fronte os seus imóveis, ou que preservarem no mínimo dez por cento da área do imóvel para plantação de arvores frutíferas e ornamentais terão redução no Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, a ser fixada por lei.

 

Art. 207 São de preservação permanente:

 

I - as áreas de proteção das nascentes de rios;

 

II - as áreas que abrigam exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

III - as paisagens notáveis;

 

IV - o Rio Jucu, seus afluentes e suas margens;

 

V - o Pico localizado na "Fazenda Busato";

 

VI - a Cachoeira "Rio do Crime";

 

VII - as fachadas e demais monumentos arquitetônicos e paisagísticos de valor histórico-cultural, tais como:

a) a Estação Ferroviária de Marechal Floriano e Araguaia;

b) a Casa Rosa de Araguaia;

c) o Prédio da antiga Família Victor Travaglia;

d) a Casa da Família Pereira;

e) a Casa Agente Estação de Marechal Floriano;

 

Parágrafo Único. As áreas de preservação permanente mencionadas neste artigo, não poderão sofrer interferências que impliquem em alterações de suas características.

 

Art. 208 Os morros compreendidos no perímetro urbano do Município, cuja declividade esteja acima de quarenta e cinco graus, devem ser reflorestados com essências ou arvores frutíferas, sendo as mudas fornecidas pela Prefeitura Municipal, no prazo de vinte e quatro meses a partir da publicação desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. Para efeito de loteamento, as áreas acima de quarenta e cinco graus, devem ser preservadas, cabendo a Prefeitura Municipal, até mesmo desapropriá-las na forma da lei.

 

Art. 209 A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, responsabilizar-se-á pela arborização das vias públicas na Sede e nos Distritos do Município.

 

Art. 210 Cabe à Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, com o auxilio de órgãos governamentais, providenciar o reflorestamento das margens do Rio Jucu e seus afluentes, com essências nativas.

 

Art. 211 O Município desenvolverá programa que assegure informação sobre educação ambiental ao professor.

 

Art. 212 O Poder Público Municipal instituirá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, entidades ambientais e representantes da sociedade civil.

 

Art. 213 As competências atribuídas ao Conselho Municipal do Meio Ambiente são aquelas definidas em lei.

 

Art. 214 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado ao financiamento e implementação de projetos de recuperação ambiental, bem como para o custeio e suas atividades especificas de política administrativa com recursos provenientes:

 

I - do produto de multa administrativa e de condenações jurídicas por atos lesivos ao meio ambiente, e das taxas judiciais decorrentes do exercício do poder de policia;

 

II - de dotações de créditos adicionais de que lhe forem destinados.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Decorrido cinco anos da promulgação desta Lei Orgânica, será a mesma submetida a uma revisão, em turno único, dependente do voto de dois terços dos membros da Câmara.

 

Art. 2º O Município estabelecerá em Lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal.

 

Art. 3º Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencimento.

 

Art. 4º A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão ou função de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art. 5º São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público, assim nomeado, decorrido o prazo previsto no capta deste artigo, somente perderá o cargo em razão de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a exoneração de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outra atividade.

 

Art. 6º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições, e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 7º Lei específica estabelecerá os casos em que se dará a contratação de pessoal, por prazo determinado, de forma a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 8º O servidor será aposentado de acordo com o estabelecido no art.40 e seus desdobramentos, da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os vencimentos dos servidores públicos, serão irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeito aos impostos gerais.

 

Art. 10 A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 11 Estende - se aos servidores do Poder Legislativo os mesmos direitos e vantagens assegurados aos do Poder Executivo.

 

Art. 12 É vedada à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados os casos previstos nesta Lei e na Constituição Federal.

 

Art. 13 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, e nos seguintes casos:

 

I - de dois cargos de professor;

 

II - de um cargo de professor com o outro técnico ou científico;

 

III - de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 14 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 15 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função pública, ou a pretexto de exercê-lo.

 

Art. 16 O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições contidas nesta Lei e o ordenamento legal vigente.

 

Parágrafo Único. Ao servidor público municipal no exercício de mandato eletivo, é assegurada a inamovibilidade, aplicando-se as disposições contidas no art. 38 da Constituição Federal.

 

Art. 17 (Revogado).

 

Art. 18 O Município poderá estabelecer, em lei, o regime previdenciário de seus servidores.

 

Art. 19 (Revogado).

 

Art. 20 O Município instalará e manterá centro integrado de educação agrícola e doméstica, objetivando estimular formas alternativas para a produção, uso e comercialização de produtos agrícolas.

 

Art. 21 Fica criada a Feira do Produtor, cujo funcionamento será regulamentado em lei.

 

Art. 22 Na abertura de estradas municipais, a administração pública considerará:

 

I - a facilitação do acesso e a garantia de segurança e de conforto aos passageiros, com instalação de abrigos;

 

II - respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico;

 

III - os interesses da comunidade;

 

IV - proteção especial das áreas contíguas às estradas, com plantios preferencialmente de árvores frutíferas.

 

Parágrafo Único. Será mantido serviço permanente de conservação das estradas para permitir o livre escoamento das águas pluviais, limpeza de bueiros, conservação de sinalização e roçagem das margens.

 

Art. 23 O Poder Público Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.

 

Art. 24 Esta Lei Orgânica, elaborada e promulgada na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário "Pedro Schunk", da Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.