LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 12 DE ABRIL DE 2007

 

CONCEDE AJUDA DE CUSTO AO SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉIO PÚBLICO MUNICIPAL ATUANTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, atuante no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, fica concedido uma ajuda de custo destinada exclusivamente a capacitação profissional, objetivando alcançar a qualificação mínima para adequação ao que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Parágrafo único. Entende-se por Servidor do quadro do magistério os professores, supervisores escolares, orientadores escolares, administradores, coordenadores escolares, e o pessoal de apoio administrativo as atividades escolares, incluindo Auxiliares Escolares, e outras funções similares conforme determina o parágrafo único do artigo 6º e artigo 53 da Lei Municipal nº 304/98.

 

Art. 2º O valor da ajuda de custo que trata o artigo anterior é de R$ 100,00 (cem reais) e serão repassados mensalmente, os servidores que estiverem cursando Ensino Superior na área afim.

 

Art. 2° O valor de ajuda de custo que trata o artigo anterior é de R$ 100,00 (cem reais) mensais, e serão repassados ao final de cada semestre, ao servidor que estiver cursando o Ensino Superior na área afim. (Redação dada pela Lei Municipal nº 771, de 11 de março de 2008)

 

Art. 3º O servidor fará jus ao recebimento da ajuda de custo, somente enquanto estiver em capacitação e pelo prazo previsto na Legislação Federal supra citada.

 

Art. 4º Perderá direito a ajuda de custo, o servidor que:

 

§ 1º desligar-se do quadro do Magistério Público Municipal de Marechal Floriano;

 

§ 2º deixar de atuar no Ensino Fundamental e/ou na Educação infantil;

 

§ 3º abandonar o curso;

 

§ 4º Não obtiver média e frequência mínima para aprovação.

 

Parágrafo único. Para garantir o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, deverá encaminhar ao Poder Executivo Municipal bimestralmente um relatório de frequência, obtido junto as entidades capacitadoras e semestralmente um histórico parcial e parecer de acompanhamento dos servidores a aplicação desses conhecimentos para o desenvolvimento da educação oferecida no Município de Marechal Floriano. 

 

Art. 5º Para concessão da ajuda de custo, o servidor deverá requerê-la junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, anexando comprovação de matricula da Instituição de ensino, que realizará um estudo individual da situação funcional de cada servidor, requerente do benefício, emitindo parecer de deferimento ou indeferimento.

 

Art. 6º O servidor apto a receber a ajuda de custo deverá assinar o termo de Compromisso, junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, declarando conhecer os termos aqui determinados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 12 de abril de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.