LEI Nº 304, DE 26 DE JUNHO DE 1998

 

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público no município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

§ 2º Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Marechal Floriano.

 

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, integram o Magistério Público Municipal de Marechal Floriano, os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino, definidas no Artigo 7º desta Lei.

 

Parágrafo único. O exercício das atividades previstas neste Artigo está condicionado à formação através de Curso de Habilitação específica, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os princípios básicos da carreira do Magistério fundamentam-se nas seguintes diretrizes:

 

I - Na profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;

 

II - Na garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - Na remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação.

 

IV - No crescimento funcional em Cargo efetivo do Magistério, por merecimento no exercício de suas funções;

 

V - Na preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas;

 

VI - No aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação;

 

VII - Na dedicação à profissão, o respeito ao aluno, o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

VIII - Na responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais do Magistério;

 

IX - Na formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

 

X - Na valorização profissional do Magistério mediante o recolhimento público da importância social da educação e o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções do Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo único. A estrutura e a organização da carreira do Magistério serão reguladas por legislação específica.

 

Art. 5º Os profissionais do Magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira, conforme legislação específica.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:

 

I - Cargos Efetivos, estruturados em sistema de carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

 

II - Função de Confiança correspondente ao encargo de Direito de unidades escolares e outras funções atribuída a servidor efetivo, mediante designação.

 

Parágrafo único.  Por função do Magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica, abrangendo estas a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional, a Administração Escolar, a Inspeção Escolar, o Planejamento Educacional e Coordenação Escolar.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 7º Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas às disposições específicas contidas neste Estatuto.

 

Art. 8º Os cargos do Magistério Público Municipal serão providos, após aprovação em Concurso Público, mediante nomeação e posse.

 

§ 1º Para efeito de efetivação no cargo serão considerados dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo do Magistério, mediante avaliação a ser regulamentada.

 

§ 2º Determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados os requisitos:

 

I - Pontualidade

 

II - Assiduidade

 

III - Desempenho na função

 

§ 3º É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o Estágio Probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais, estudos correlatos ou provimento de função de confiança do interesse do poder público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da Lei.

 

Parágrafo único.  Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino.

 

CAPÍTULO II

DA INVESTIDURA AO CARGO

 

Art. 10 A investidura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II - O prazo de validade do concurso de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - O total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Parágrafo único.  O concurso de que trata este Artigo observará as exigências de Habilitação Específica e demais condições previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 11 O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no Padrão inicial do Nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.

 

Art. 12 O exercício profissional das funções do Magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou Rede de Ensino Público ou Privado.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 13 A vacância nos cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Investidura em outro cargo acumulável;

 

V - Falecimento;

 

VI - Declaração de perda de cargo.

 

Art. 14 A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função das necessidades do planejamento educacional.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria.

 

CAPÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 15 Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas às disposições desta Lei.

 

Art. 16 O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. A localização de que trata este Artigo está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 17 Admite-se alteração de localização de profissional do Magistério, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.

 

§ 1º As modificações de que trata este Artigo poderão ocorrer em função de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição ou ampliação de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

c) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do “caput” deste Artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

§ 3º O pessoal localizado provisoriamente deverá participar obrigatoriamente do Concurso de Remoção.

 

Seção II

Da Remoção

 

Art. 18 Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 19 A remoção pode ser feita:

 

I - Ex-ofício para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da Rede Escolar Municipal;

 

II - A pedido, através de:

 

a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;

b) permuta por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, ficando obrigados os permutantes a permanecerem nos respectivos cargos permutados, por período mínimo de um ano letivo.

 

Art. 20 Não será concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver em Estágio Probatório ou licenciado para trato de interesse particular.

 

Art. 20 Não será concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular. (Redação dada pela Lei Municipal n° 942, de 14 de setembro de 2009)

 

Art. 21 A remoção de que trata o Art. 19, inciso II, letra “a”, far-se-á, anualmente existindo vagas, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

Parágrafo único. A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

CAPÍULO V

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 22 Admite - se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência e função de natureza pedagógica, nas seguintes situações:

 

I- Afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) licenças amparadas em Lei;

b) afastamento para exercício de função de confiança ou cargo comissionado;

c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;

d) afastamento para frequentar cursos previstos no Art. 37 desta Lei

 

I - Vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

 

II - Permanência de vaga pós remoção;

 

III - Ausência de concursado para assumir a vaga.

 

Art. 23 A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 24 Para exercício em caráter temporário será indicado, por ordem de prioridade:

 

I - Candidato portador de Habilitação Específica, na forma do disposto no Parágrafo Único do Art. 2º desta Lei;

 

II - Estudante de curso de Habilitação Específica;

 

III - Candidato portador de Curso Superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.

 

§ 1º A contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do Magistério.

 

Art. 25 A contratação prevista no Art. 23 far-se-á na forma do disposto na Legislação vigente no Município de Marechal Floriano, observadas as seguintes condições:

 

I - O prazo máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 (doze) meses;

 

II - O processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;

 

III - A dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;

 

IV - O contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;

 

V - A remuneração do contratado será igual ao vencimento do Cargo equivalente ao Padrão inicial no correspondente Nível de titulação.

 

Parágrafo único. A remuneração de estudante de Curso Superior para o exercício de docência nas disciplinas em áreas afins, será a fixada no Nível I, Padrão I, do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 26 São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:

 

I - Piso salarial profissional do Magistério Municipal:

 

II - Receber remuneração de acordo com o maior Nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;

 

III - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber remuneração pecuniária por tarefas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, em grupo de trabalho e comissões, por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

b) realizar palestras e conferências com remuneração;

c) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação com remuneração;

d) receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

e) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes legais do Ensino;

d) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

e) participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação;

f) congregar-se em associação de classe beneficentes, de cooperativismo e recreação;

g) participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;

 

IV - Participar do processo de gestão democrática da escola, de acordo com a regulamentação própria, emanada pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, observadas as disposições constantes da Lei Municipal 03/93;

 

VI - Usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 32 desta Lei, à promoção e à mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria de Municipal de Educação ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;

 

VII - Participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

VIII - Serão concedidas Férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao servidor em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício do Magistério Público Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 440, de 10 de setembro de 2002)

 

 

Seção I

Das Férias

 

Art. 27 O profissional do Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 28 O profissional do Magistério no exercício da função de natureza pedagógica nas unidades ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada.

 

Art. 29 É proibido levar à conta de férias qualquer falta o serviço.

 

Parágrafo único. O profissional do Magistério tem por dever o cumprimento do Calendário Escolar, em dias letivos ou horas/aula.

 

Art. 30 As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Da Aposentadoria

 

Art. 31 O profissional do Magistério será aposentado:

 

I - Voluntariamente, nos seguintes casos:

 

a) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

b) Aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função de natureza pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher;

c) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

II - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;

 

III - Compulsoriamente aos 70 (setenta anos) de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto na alínea “a” do Inc. I deste aos professores na função de docência, quando afastados de seus cargos para exercício de Cargos Comissionados, e Funções de Confiança, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 32 Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Seção III

Das Licenças e Concessões

 

Art. 33 Os profissionais do Magistério farão jus às licenças e concessões previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. Ressalva-se o disposto no Parágrafo único do Art. 29 desta Lei.

 

Seção IV

Da Autorização de Afastamento

 

Art. 34 A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional do Magistério efetivo e estável, nos seguintes casos:

 

I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;

 

III - Ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino municipal.

 

§ 1º Os atos de autorização especial nos incisos anteriores são de competência do Secretário Municipal de Educação responsável pela administração de pessoal, neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação responsável pela administração da Educação identificará os cursos de interesses do Sistema de Ensino Municipal.

 

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, o profissional do Magistério, se necessário, terá localização, por tempo nunca superior à duração do curso, em unidade escolar na sede do município, desde que exista vaga.

 

Art. 35 O afastamento com ônus para frequentar curso somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

§ 1º O profissional do Magistério, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional do Magistério assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º Concluído o estudo, o profissional do Magistério não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro.

 

Art. 36 O afastamento para frequentar qualquer curso fora do Estado e curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado dentro do Município é privativo do profissional do Magistério efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 37 Os afastamentos sem ônus para o Município para frequentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS

 

Art. 38 São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:

 

I - A preservação dos princípios e fins da educação brasileira;

 

II - O auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

III - A participação nas programações de eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;

 

IV - O empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;

 

V - A pontualidade e a assiduidade;

 

VI - O exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;

 

VII - A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

VIII - A proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

IX - A consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, à partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

X - A conduta ética e responsável;

 

XI - O zelo e conservação do patrimônio público;

 

XII - Os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 39 Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério Público Municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização, na área educacional e de acordo com a conveniência e necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Curso de Mestrado em Educação - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidade, desenvolvendo-se em nível pós superior, com duração mínima de 720 (setecentos e vinte horas), incluindo defesa e aprovação de dissertação;

 

II - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e aprovação de monografia;

 

III - Curso de Aperfeiçoamento e Atualização - aquele destinado a ampliar, atualizar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

Art. 40 O Município deverá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena ou em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de esquema especial em disciplinas ou através de estudo de reconhecida carência.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 41 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;

c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.

 

Art. 42 O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança ou cargo comissionado.

 

Art. 43 Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:

 

I - O afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - O afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de Convênio com órgãos públicos na área da educação e com entidades filantrópicas educacionais.

 

Art. 44 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - Dia letivo;

 

II - Hora - aula;

 

III - Hora-atividade.

 

§ 1º O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;

c) um terço do valor previsto na alínea b quando chegar atrasado por mais de 10 (dez)

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora - atividade às exercidas na escola, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação que não se caracterizam como hora-aula.

 

Art. 45 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Floriano, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 46 As funções de Direção e Coordenação de Unidade Escolar serão definidas em conformidade com a tipologia e complexidade administrativa, a ser regulamentada por ato do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 47 A direção de Unidade Escolar Municipal será exercida por profissional do Magistério efetivo, exigindo-se por ordem de prioridade, habilitação específica de Pedagogia / Administração Escolar e na falta desta, as demais especialidades.

 

I - Habilitação específica de Nível Superior na área de educação;

 

II - Habilitação em Nível Médio, para unidades escolares que atendam a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental.

 

Parágrafo único. A Coordenação Escolar será exercida por profissional do Magistério efetivo, indicado pelo Diretor Escolar.

 

Art. 47 A direção da Unidade Escolar Municipal será exercida por profissional do Magistério efetivo ou em designação temporária, desde que cumpra os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.515/2022)

 

a) Ter habilitação em Pedagogia: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.515/2022)

b) Ter sido eleito pela comunidade escolar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.515/2022)

c) Ter Especialização em Gestão Escolar/Administração Escolar e na falta desta, as demais especialidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.515/2022)

d) Ter 02(dois) anos comprovados de experiência na regência da Educação Básica ou como Pedagogo (não podendo estar em estágio probatório): (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.515/2022)

e) Elaborar e apresentar o plano de ação para a Instituição que pleiteará a vaga: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.515/2022)

f) Ser aprovado em entrevista com a Equipe Gerencial da Secretaria Municipal de Educação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.515/2022)

 

I - O provimento do cargo ou função de diretor escolar será feito de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho dentre os candidct1os que atenderem os requisitos supracitados. sendo eliminado do processo. Aqueles que não cumprirem as exigências. (Redação dada pela Lei nº 2.515/2022)

 

II - O tempo de ocupação do cargo ou função de diretor escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que, sejam cumpridas as metas e ações estabelecidas em seu plano de trabalho e na gestão pedagógica, administrativa, financeira, de pessoas e do relacionamento com a comunidade escolar, bem como, seu trabalho esteja alinhado e em consonância com o que é prescrito pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2.515/2022)

 

III - A forma de acesso e provimento ao cargo ou função de diretor escolar será publicizado por Edital de Processo Seletivo Simplificado para este, fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.515/2022)

 

IV - Aplica-se aos contratados a gratificação de diretor escolar conferida aos profissionais do magistério efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.515/2022)

 

Art. 48 As Unidades Escolares da Rede Municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativos, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.

 

Art. 49 As Unidades Escolares Municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

 

I - Participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;

 

II - Acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

 

III - Transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

IV - Efetivo envolvimento do coletivo da escola na formação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓIAS

 

Art. 50 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação de pelo menos um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas Unidades Escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 52 O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico Definitivo, será readaptado em atividades administrativas na Municipalidade, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.

 

Parágrafo único. A localização do profissional a que se refere este Artigo deverá considerar os interesses da Prefeitura Municipal e as possibilidades de trabalho do servidor.

 

Art. 53 O pessoal de apoio administrativo as atividades escolares, incluindo-se Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º O Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao cumprimento deste Artigo.

 

§ 2º As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto no “caput” deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 54 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 55 As disposições legais do Estatuto Público e legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 04/93.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 26 de junho de 1998.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.