LEI MUNICIPAL Nº 271, DE 24 DE
OUTUBRO DE 1997
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 31 e 32 da Lei Municipal nº 01, de 04.01.93.
Art. 2º O artigo 27 da Lei Municipal nº 01, de 04.01.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Acrescenta-se ao Artigo 28,
da Lei Municipal nº 01/93, os seguintes incisos:
III – Eventos Culturais, compreendendo:
a) a
execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual e
outros voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e
recreativas do Município;
b) a
elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) a
promoção e o estímulo as atividades culturais e artísticas, como teatro, shows
musicais, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;
d) a
promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do
nível técnico;
e) a
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas
e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
f) a
promoção de programas, visando a popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as manifestações
culturais do Município;
g) a
mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e
desportivas informais;
h) o
incentivo as comemorações cívicas;
i) a
elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do Município;
j) a
manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
l) a promoção
de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
m) o
levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
do Município;
n) a
coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da
vida do Município;
o) o planejamento, a promoção e a distribuição do
calendário das festividades regionais;
p) a
execução de outras atividades correlatas.
IV –
Biblioteca, compreendendo:
a) o
planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando
catálogos e editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) o
tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) o
registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a
indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a
organização de fichários e catálogos;
f) a
manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua
guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando
necessário;
g) a
manutenção; ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos
normativos da Administração Municipal;
h) o
controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) a
orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar
as consultas;
j) a
realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
l) a
execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
bibliotecas;
m) a
execução de outras atividades correlatas.
V- Turismo,
compreendendo:
a) a
execução de programas que visem à exploração do potencial turísticos do
Município, em articulação com órgãos de turismo e ou federal;
b) a proteção,
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o
estímulo às manifestações que possam construir-se em atrações turísticas;
c) a
execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual e
outros, voltados para as atividades turísticas do Município;
d) a
efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção ao Patrimônio Natural e Cultural;
e) a
organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais,
folclore e festejos tradicionais do Município;
f) a
proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam
contribuir para o fomento do turismo.
Art. 4º O Art. 33
da Lei Municipal nº 01/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à agricultura pecuária, reflorestamento, meio ambiente, eletrificação e
telefonia rural, indústria e especificamente.” (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 523, de
14 de abril de 2005)
Art. 5º Acrescenta-se ao artigo 33 da
referida Lei, o seguinte inciso:
II-
Meio Ambiente, compreendendo:
a) a
elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e
ocupação do solo, observando-se a legislação vigente, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) a
criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente
as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e ou nascentes
existentes no Município;
c) a
promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção
da flora e fauna;
d) a
fiscalização e o controle de fontes poluidoras e de degradação ambiental,
observada a legislação competente;
e) a
fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural,
observada a legislação competente;
f) a
programação de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com
órgãos competentes;
g) a
execução de outras atividades correlatas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 24 de outubro 1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.