LEI MUNICIPAL Nº 1.587, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
REESTRUTURA E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a
estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano
organizada por esta Lei, sem prejuízo às atividades até hoje exercidas.
Parágrafo único. Entende-se como
Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de
objetivos e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I
- Dividir, adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II - Definir, claramente, limites de
autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar relações de
subordinações;
IV - Orientar a alocação dos recursos financeiros,
humanos e materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos
utilizados para fins de investidura, carreiras e afins, serão os seguintes:
I
- Cargo: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa nela investida;
II - Grupo Operacional: Um conjunto de
cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de
trabalho;
III - Carreira: Um agrupamento de cargos,
dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições
e nível de responsabilidades, identificadas por referência numérica em
algarismos romanos (I - IX);
IV - Classe: A designação literal
correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor, identificada por referência alfabética;
V
- Promoção Horizontal: A passagem do ocupante do cargo para a classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Art. 3º A organização
administrativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende as seguintes
Divisões Administrativas:
I
- Diretoria Geral Administrativa;
II - Gabinete da Presidência;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 4º A Diretoria Geral
Administrativa é a divisão que responde pela prestação dos serviços
administrativos de natureza burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os
Departamentos da Câmara Municipal, a saber:
I
- Secretaria Legislativa;
II - Departamento Financeiro e Contábil;
III - Departamento de Recursos Humanos;
IV - Departamento de Tecnologia da
Informação e Pesquisa;
V
- Departamento de Patrimônio, Almoxarifado;
VI - Departamento de Protocolo e
Atendimento;
VII - Departamento de Transportes;
VIII - Departamento de Serviços Gerais;
IX - Departamento de Assessoria Parlamentar; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
X
- Departamento de Contratos; (Dispositivo revogado pela
Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
XI - Departamento de Compras.
Parágrafo único. O Departamento de
Compras contará ainda com a unidade de Licitações.
Art. 5º A Diretoria Geral
Administrativa terá como responsável imediato sobre os demais funcionários o
Diretor Legislativo.
Art. 6º As divisões
administrativas desenvolverão as suas atividades conforme definidas abaixo e
serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Gabinete da
Presidência: A função do Gabinete é organizar e expedir todas as atividades
advindas do Presidente e assessorar os atos legislativos.
I
- O Gabinete da Presidência será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Assessor
de Gabinete da Presidência;
b) 01 (um) Assessor Parlamentar. (Dispositivo revogado pela
Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
II - O presidente deverá atestar a
frequência do seu assessor, quando este estiver em serviço fora das
dependências da Câmara, entregando o atestado ao departamento de recursos
humanos até o quinto dia útil do mês subsequente. (Dispositivo revogado pela
Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
§ 2º A Assessoria
Jurídica: É a divisão diretamente ligada à Presidência da Câmara Municipal de
Marechal Floriano, necessária ao controle legal e constitucional desta casa,
seja no âmbito legislativo, quanto no âmbito administrativo.
I
- A Assessoria Jurídica será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Assessor
Jurídico.
§ 3º A Unidade Central de
Controle Interno: É responsável em organizar e fiscalizar os métodos e medidas
adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei, em especial a Lei 1.102 de 21 de dezembro de 2011.
I
- A Unidade Central de Controle Interno será composta do seguinte
cargo:
a) 01 (um) Chefe de
Controle Interno.
II - O ocupante do cargo de Chefe de
Controle Interno deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo
Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma gratificação mensal
pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão Salarial - Carreira
VI - Classe "D",
conforme o Anexo I desta Lei.
III - O adicional que trata o inciso
anterior será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
IV - O ocupante da Função Gratificada de
Chefe de Controle Interno deverá possuir ensino superior completo e estar
devidamente registrado no órgão competente em uma das seguintes áreas:
Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito.
V
- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao
Servidor ocupante do cargo de chefe de Controle Interno, no exercício das
atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de
gestão.
§ 4º Diretoria Geral
Administrativa: A função da Diretoria e seus departamentos é realizar os serviços
burocráticos, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações
e demais atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle de todas as
decisões legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
I
- A Diretoria Geral Administrativa será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Diretor
Legislativo.
Art. 7º Os Departamentos
vinculados a Diretoria Geral Administrativa desenvolverão as suas atividades
conforme definidas abaixo e serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Secretaria
Legislativa: A função da Secretaria é expedir, organizar e arquivar os
documentos de expediente, correspondências, publicações e demais matérias legislativas.
I
- A Secretaria Legislativa será composta dos seguintes cargos:
a) 02 (dois) Técnicos
Legislativos - Área Legislativa;
b) 01 (um) Técnico
Legislativo - Área Administrativa;
c) 01 (um) Assessor
de Comissões;
d) 01 (um) Assessor
de Serviços de Atas;
e) 01 (um)
Assistente Legislativo.
§ 2º Departamento
Financeiro e Contábil: A função do departamento é cuidar do controle
orçamentário, avaliação da situação patrimonial, bem como acompanhar a
realização dos serviços financeiros pertinentes à Câmara.
I
- O Departamento Financeiro e Contábil será composto dos seguintes
cargos:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo - Área de Contabilidade;
b) 01 (um) Chefe de
Serviços de Tesouraria.
II - O ocupante do cargo de Chefe de
Serviços de Tesouraria deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma
gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão
Salarial - carreira IV - Classe
"A", conforme o disposto no Anexo I, desta Lei;
III - O adicional que trata o inciso
anterior será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - O ocupante da função gratificada de
Chefe de Serviços de Tesouraria deverá possuir Ensino Superior Completo em
Ciências Contábeis com registro no CRC em situação regular perante o mesmo;
§ 3º Departamento de Recursos
Humanos: A função do departamento é realizar as tarefas de administração dos
servidores, elaborar a folha de pagamentos, controlar a frequência dos
servidores e outras atividades correlatas.
I
- O Departamento de Recursos Humanos será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de
Serviços de Recursos Humanos.
§ 4º Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa: A função do departamento é realizar as
tarefas de manutenção dos equipamentos pertencentes ao Poder Legislativo
Municipal, bem como o processamento de dados e controle de material didático
para pesquisa.
I
- O Departamento de Tecnologia da Informação e Pesquisa será composto
do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo - Área Informática;
b) 01 (um) Assessor
de Serviços Administrativos.
§ 5º Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado: A função do Órgão de Patrimônio e Almoxarifado é
realizar as tarefas de manutenção, fiscalização, controle, cadastro dos bens
Patrimoniais bem como controlar os materiais do almoxarifado do Poder
Legislativo Municipal.
I
- O Departamento de Patrimônio e Almoxarifado será composto do
seguinte cargo:
a) 01 (um) chefe de
Patrimônio e Almoxarifado.
§ 6º Departamento de
Protocolo e Atendimento: A função do departamento é cuidar do recebimento e
registro dos documentos e correspondências dirigidas à Câmara, controlando a
sua trajetória, bem como fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem
solicitar informações, encaminhando-as ao departamento competente caso
necessário.
I
- O Departamento de Protocolo e Atendimento será composto do seguinte
cargo:
a) 01 (um)
Assistente Legislativo;
b) 01 (um) Assessor
de Serviços de Protocolo.
§ 7º Departamento de
Transportes: A função do departamento é zelar pelo bom funcionamento da frota
do Poder Legislativo Municipal, realizar controle de manutenção periódica e
limpeza.
I
- O Departamento de Transportes será composto do seguinte cargo:
a) 02 (dois) Agentes
Legislativos - Área de Locomoção e Transporte.
II - Fica o Agente Legislativo - Área de
Locomoção e Transportes responsável pelo controle da utilização do veículo
oficial, este controle será efetuado através de planilhas que contenham
informações referentes ao local de saída e permanência, aos horários de chegada
e saída, bem como a quilometragem percorrida.
III - Em caso de necessidade justificada
outro servidor poderá fazer uso dos veículos pertencentes à frota do Poder
Legislativo, entretanto o controle desta utilização deverá ser feito em
conjunto com um Agente Legislativo - Área de Locomoção e Transporte.
IV - O servidor que estiver utilizando o
veículo oficial ficará responsável pelos encargos gerados em decorrência da não
observação das regras de trânsito vigentes em nosso país, tais como multas e
sinistros.
§ 8º Departamento de
Serviços Gerais: A função do departamento é manter limpezas periódicas nas
dependências do Poder Legislativo Municipal, bem como prestar serviços de copa,
cozinha e zeladoria.
I
- O Departamento de serviços gerais será composto do seguinte cargo:
a) 03 (três) Agentes
de serviços - Área Manutenção e Serviços.
§ 9º Departamento de
Assessoria Parlamentar: A função do departamento é dar assessoria técnica e
burocrática aos vereadores para o bom desempenho do mandato eletivo. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
2.082, de 20 de maio de 2019)
I
- O Departamento de Assessoria Parlamentar será composto do seguinte
cargo: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
2.082, de 20 de maio de 2019)
a) 08 (oito)
Assessores Parlamentares. (Dispositivo revogado pela
Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
II - Para a ocupação dos Cargos que
dispõe o Inciso I do parágrafo anterior, deverá o Vereador: (Dispositivo revogado pela
Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
a) indicar o
Assessor, de sua confiança, para nomeação do Presidente da Câmara, mediante
Portaria; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
2.082, de 20 de maio de 2019)
b) atestar a
frequência dos seus respectivos assessores, quando estiver em serviço fora das
dependências da Câmara, entregando o atestado ao órgão de recursos humanos até
o quinto dia útil do mês subsequente. (Dispositivo revogado pela
Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
§ 10 Departamento de
Contratos: Fica o departamento de contratos responsável pelo preparo,
acompanhamento, controle e fiscalização das contrações, bem como pela emissão
dos instrumentos contratuais, termos aditivos, apostilamentos e notificações,
dando suporte aos atos a serem praticados pela Administração. (Dispositivo revogado pela
Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
I
- O Departamento de Contratos será composto do seguinte cargo: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
2.082, de 20 de maio de 2019)
a) 01 (um) Diretor
de Contratos. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
2.082, de 20 de maio de 2019)
§ 11 Departamento de
Compras: A função do departamento é suprir com materiais ou serviços
necessários, em quantidades e qualidades certas, a preço e prazo adequado.
I
- O Departamento de Compras será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de
Serviços de Compras.
II - A unidade de Licitações atuará em
conjunto com o Departamento de Compras, conforme disposto no Art. 4º, parágrafo
único desta Lei. Esta unidade ficará responsável por receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às Licitações, cabendo ainda a
responsabilidade de redigir as minutas contratuais. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
III - A unidade de licitações será
composta dos seguintes cargos, que deverão ser ocupados por servidores do Poder
Legislativo Municipal, observado o disposto na legislação pertinente:
a) 01 (um)
Presidente;
b) 01 (um)
Secretário;
c) 02 (dois)
Membros.
Art. 8º Fica reestruturado o
quadro de cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente à pessoal
da Câmara Municipal de Marechal Floriano, por consolidação, a Lei Municipal 931 de 26 de junho de
2009, a Lei Municipal 1.053 de 28 de junho de
2011, Lei Municipal 1.113 de 05 de março de
2012, 1.125 de 30 de março de
2012, 1.175 de 09 de novembro de
2012, 1.397 de 20 de dezembro de
2013 e Lei Municipal 1.453 de 21 de maio de 2014,
conforme perfil traçado no Anexo II, que passa a integrar esta Lei.
Parágrafo único. As alterações
constantes deste artigo não prejudicam a previsão orçamentária da Câmara, como
também nada afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A jornada normal de
trabalho dos servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal
será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44
(quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas diárias
facultadas a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo
coletivo de trabalho.
§ 1º O Profissional
ocupante do Cargo de Assessor Jurídico, fica submetido ao Regime de Trabalho de
20 horas semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a
Regulamentação da Profissão.
§ 2º A administração da
Câmara poderá modificar a seu exclusivo critério, a carga horária prevista no
"caput" deste artigo, observado o interesse do serviço que o
Parlamento Municipal exigir.
Art. 10 As atribuições de
cada cargo de provimento em comissão estão definidas no Anexo III, desta Lei.
Art. 11 As Referências e
Vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo II,
desta Lei.
Art. 12 Os cargos de
provimento em comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo Município
de Marechal Floriano.
Art. 13 Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 Fica reestruturado,
conforme Anexo IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e Vencimentos de
Provimento Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 15 A investidura em
cargos de Provimento Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de
provas e títulos, ficando a Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a
sua realização, consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 16 Os cargos de
Provimento Efetivo são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais
legislações correlatas, adotadas pelo Município.
Parágrafo único. As atribuições de
cada cargo de provimento efetivo estão definidas no Anexo V, desta Lei.
Art. 17 As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que
pertence o cargo e os critérios de promoção serão definidos nos termos desta
lei.
Art. 18 As classificações
dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste plano ficam fixadas em 09
(nove) carreiras, escalonadas de I a IX, com interstício bienal, contados a
partir do ingresso em cada nível de classe, conforme suas especificações e para
cada carreira foram definidas Classes correspondentes, conforme Anexo I.
Art. 19 É assegurado ao
servidor efetivo, depois de cumprido o estágio probatório, a promoção
horizontal a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence,
conforme Anexo I da presente Lei.
§ 1º Para fazer jus à
ascensão na carreira horizontal, deverá o servidor observar o interstício de
dois anos de efetivo exercício na respectiva carreira, observado, sempre, o
disposto no "caput", mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a
ascensão, será dado o benefício pecuniário dela decorrente, com efeito,
retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá concorrer
a promoção do "caput" o servidor que:
I - se encontrar no
último padrão de sua classe;
II - estiver em gozo
de licença para trato de interesse particular;
III - licença
especial;
IV - afastado para o
exercício de mandato eletivo;
V - ter sofrido pena
disciplinar de suspensão no ano anterior ao pedido de requerimento
VI - demais
impedimentos constantes desta Lei.
Art. 20 A conclusão de
curso de nível superior ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou
ainda de especialização, em áreas correlatas às atividades desta Câmara
Municipal, causarão adicional de promoção específica por merecimento, aos
servidores efetivos, devendo quaisquer dos cursos tenham carga horária mínima
de 360 (Trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os percentuais sobre
o vencimento base, do quadro horizontal de carreira onde estiver lotado o
servidor, para atendimento do "caput" serão os seguintes:
I - Graduação em nível
superior, para os cargos de nível inferior a este, em 5% (cinco por cento);
II - Pós-graduação
"Latu sensu" em 10% (dez por cento);
III - Mestrado, em
15% (quinze por cento);
IV - Doutorado, em
20% (vinte por cento);
§ 2º Só serão aceitos
para efeito do previsto neste artigo diplomas ou certificados de conclusão de
curso de instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério da
Educação, segundo as normas de seus órgãos de fiscalização e controle
pertinentes.
§ 3º A conclusão de curso
referidas no caput deste artigo, poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo
servidor, desde que eles não tenham sido utilizados anteriormente para efeito
de enquadramento, reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo
somente poderá solicitar a promoção prevista no caput deste artigo após cumprir
o estágio probatório.
§ 5º Para fazer jus à promoção
definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao presidente da
Câmara.
§ 6º Sendo deferido o
pedido, será dado o benefício pecuniário dela decorrente com efeito retroativo
a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 7º O Servidor não
Poderá Acumular Mais de uma gratificação que trata o Caput e os incisos do §
1º.
Art. 21 O Poder Legislativo
Municipal poderá conceder Bolsa de estudo integral aos servidores efetivos para
cursos de pós-graduação 'lato sensu' ou 'stricto sensu' observado o seguinte:
I - o curso ser
devidamente autorizado pelo Ministério da Educação;
II - o curso deve ter
compatibilidade com as funções desempenhadas pelo servidor, ou ser nas áreas
de:
a) Controle Interno;
b) Gestão Pública;
c) Processo e Técnica Legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo
Municipal Poderá Conceder no Máximo (01) Uma Bolsa de Estudo 'lato sensu' e 01
(uma) bolsa de Estudos 'stricto sensu' para cada servidor, ressalvado, se após
o nível de mestrado, ser admitido o servidor em doutorado.
I - O Poder Legislativo
pagará até 04 (quatro) bolsas de estudo ao mesmo tempo, sendo autorizados de
acordo com a ordem de protocolo dos requerimentos, dando preferências aos mais
antigos, e os que ainda não foram contemplados.
§ 2º O servidor que
receber a bolsa de estudos só poderá solicitar o adicional de promoção específica
por merecimento referente ao § 1º incisos II, III e IV do art. 20 desta Lei,
decorrido o prazo igual aquele utilizado para conclusão dos estudos financiados
pelo Poder Legislativo.
§ 3º Caso o servidor
desista do curso deverá devolver aos cofres Municipais o valor pago pelo Poder
Legislativo, em no máximo 15 (quinze) parcelas.
§ 4º O servidor que for
beneficiado deverá permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo
mesmo período utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder
Legislativo.
I - Caso o servidor se
desligue antes do prazo estipulado deverá devolver aos cofres Municipais o
valor pago pelo Poder Legislativo referente ao curso, em no máximo 10 (dez)
parcelas.
II - Poderá o
servidor solicitar as licenças constantes do estatuto dos servidores sem
prejuízo desta disposição legal.
Art. 22 Os servidores
ocupantes do cargo de Agente legislativo - Área de locomoção e transportes
farão jus a um adicional de Condução de Veículos, no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento base.
§ 1º O valor do adicional
referido no "caput" será reduzido em um quinto se durante o mês de
referência do vencimento o Agente legislativo - Área de locomoção e transportes
incidir nas seguintes ocorrências:
I - faltar
injustificadamente ao trabalho;
II - comparecer
tardia e injustificadamente ao trabalho e ausentar-se dele antecipadamente sem
autorização;
III - infringir as
normas do Poder Legislativo.
§ 2º O Agente Legislativo
- Área de Locomoção e Transportes, perderá integralmente o adicional caso sofra
penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência no mês da ocorrência,
quando possível ou no mês subsequentes.
§ 3º O adicional que trata
o caput será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 23 A jornada normal de
trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas
semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem
ser inferior a 06 (seis) horas diária facultada a compensação de horário e a
redução de jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores
efetivos designados para as funções gratificadas, cumprirão a mesma carga
horária definida no "Caput" deste artigo.
Art. 24 São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
Art. 25 A Câmara Municipal
de Marechal Floriano concederá Reposição Geral Anual das perdas inflacionárias,
na mesma época e no mesmo percentual em que o Chefe do Executivo Municipal
conceder o tratamento da espécie aos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 26 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do
serviço público ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que
trata do caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá
exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 27 Atendida à
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário
especial de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens,
observadas as seguintes condições:
I - Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado.
II - Apresentação de
atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único. O horário especial
que se refere este artigo importará na compensação obrigatória da jornada
normal de trabalho com a prestação de serviço em horário antecipado ou
prorrogado ou em período correspondente às férias escolares.
Art. 28 A frequência dos
servidores será apurada através de registros a ser definido pela administração,
pela qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 29 O responsável pelo
controle e fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de
Marechal Floriano será exercida pelo chefe de serviços de Recursos Humanos.
Art. 30 A fixação do
horário de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano
poderá ser alterada sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa
do presidente da Câmara.
Art. 31 Todas as promoções,
ascensões em carreira e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes desta lei
dependerão de disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito às
determinações da Lei
Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº
4.320/1964, ficando as concessões do direito do servidor suspensas até a
Câmara Municipal possuir recursos disponíveis.
Art. 32 Faz parte desta
Lei, o organograma hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 33 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação Orçamentária
3.1.90.11.00000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 34 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal 931 de 26 de junho de 2009, Lei
Municipal 1.053 de 28 de junho de 2011, Lei
Municipal 1.113 de 05 de março de 2012, 1.125 de 30 de março de
2012, 1.175 de 09 de novembro de
2012, 1.397 de 20 de dezembro de
2013 e Lei Municipal 1.453 de 21 de maio de
2014 e demais Leis correlatas.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Carreira/Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
R$ 535,95 |
R$ 552,04 |
R$ 568,58 |
R$ 585,65 |
R$ 603,22 |
R$ 621,31 |
R$ 639,95 |
R$ 659,15 |
II |
R$ 589,55 |
R$ 607,23 |
R$ 625,45 |
R$ 644,22 |
R$ 663,54 |
R$ 683,44 |
R$ 703,96 |
R$ 725,07 |
III |
R$ 661,00 |
R$ 680,83 |
R$ 701,25 |
R$ 722,29 |
R$ 743,96 |
R$ 766,28 |
R$ 789,27 |
R$ 812,96 |
IV |
R$ 803,92 |
R$ 828,04 |
R$ 852,89 |
R$ 878,47 |
R$ 904,83 |
R$ 931,98 |
R$ 959,93 |
R$ 988,72 |
V |
R$ 1.042,13 |
R$ 1.073,39 |
R$ 1.105,60 |
R$ 1.138,76 |
R$ 1.172,92 |
R$ 1.208,11 |
R$ 1.244,35 |
R$ 1.281,68 |
VI |
R$ 1.310,10 |
R$ 1.349,40 |
R$ 1.389,88 |
R$ 1.431,57 |
R$ 1.474,53 |
R$ 1.518,76 |
R$ 1.564,33 |
R$ 1.611,84 |
VII |
R$ 1.637,63 |
R$ 1.686,75 |
R$ 1.737,36 |
R$ 1.789,48 |
R$ 1.843,16 |
R$ 1.898,46 |
R$ 1.955,40 |
R$ 2.014,07 |
VIII |
R$ 1.860,94 |
R$ 1.916,76 |
R$ 1.974,27 |
R$ 2.033,49 |
R$ 2.094,50 |
R$ 2.157,33 |
R$ 2.222,06 |
R$ 2.288,72 |
IX |
R$ 2.084,25 |
R$ 2.146,77 |
R$ 2.211,18 |
R$ 2.277,52 |
R$ 2.345,84 |
R$ 2.416,22 |
R$ 2.488,70 |
R$ 2.563,36 |
NOMENCLATURA DO CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VALOR DO VENCIMENTO |
REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO |
Assessor Jurídico |
CCL-1 |
01 |
R$ 3.988,00 |
Ensino Superior Completo e registro na OAB |
Diretor Legislativo |
CCL-2 |
01 |
R$ 3.010,00 |
Ensino Médio Completo |
Diretor de Contratos (Cargo extinto pela Lei Municipal 2.082, de
20 de maio de 2019) |
CCL-2 |
01 |
R$ 3.010,00 |
Ensino Médio Completo com capacitação na área de contratos |
Chefe de Patrimônio e Almoxarifado |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.191,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Serviços de Recursos Humanos |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.191,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Comissões |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.191,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Gabinete da Presidência |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.191,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços de Atas |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.191,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Serviços de Compras |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.191,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços Administrativos |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.191,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços de Protocolo |
CCL-4 |
01 |
R$ 898,00 |
Ensino Fundamental Completo |
Assessor Parlamentar |
CCL-4 |
09 |
R$ 898,00 |
Ensino Fundamental Completo |
NOMENCLATURA DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR GRATIFICAÇÃO |
REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO. |
Chefe de Controle Interno |
01 |
Padrão Salarial - carreira VI - Classe “D”, conforme o disposto
no Anexo IV, desta Lei. |
Ensino Superior Completo e estar devidamente registrado no órgão
competente em uma das seguintes áreas: Ciências Econômicas, Administração de
Empresas, Direito ou Ciências Contábeis. |
Chefe de Serviços de Tesouraria |
01 |
Carreira IV - Classe “A”, conforme o disposto no Anexo VI, desta
Lei |
Ensino Médio completo e conhecimentos em informática./Ensino
Superior em Ciências Contábeis com registro no CRC e situação regular perante
o mesmo.
(Redação dada pela
Lei n° 1.175/2012) |
ASSESSOR JURÍDICO |
Assessorar o presidente e todos os vereadores em assuntos que
mereçam a avaliação jurídica; Ser o Assessor jurídico da Câmara quando surgirem questões sobre
os quais o Poder Legislativo deva pronunciar-se em juízo; Acompanhar, quando solicitado, as reuniões das Comissões
Permanentes e/ou temporárias; Elaborar e emitir, quando solicitado, parecer técnico a respeito
das matérias submetidas à apreciação das Comissões Permanentes ou
Temporárias; Emitir pareceres em assuntos de interesse da Câmara; Analisar contratos e outros instrumentos jurídicos; Analisar os processos de licitação, exarando parecer, velando
pelo cumprimento de normas de licitação; Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem
expressamente cometidas pela Mesa Diretora. |
DIRETOR LEGISLATIVO |
Fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora; Organizar os expedientes das sessões; Elaborar e redigir os atos legislativos; Elaborar o roteiro para o Presidente conduzir as sessões; Prestar informações a respeito de tramitação de proposições; Controlar e organizar a tramitação dos atos oficiais da Câmara e
respectivos documentos; Proceder à triagem das correspondências da Câmara; Assegurar a constante atualização de informações acerca
da tramitação dos projetos legislativos; Encaminhar as Comissões Permanentes os projetos legislativos para
exame e parecer; Fiscalizar os cumprimentos dos prazos dos projetos legislativos; Assegurar a constante atualização das Leis Municipais e demais
processos legislativos; Orientar quanto á organização do arquivo geral de documentos
legislativos da Câmara Municipal; Manter atualizadas as informações legislativas fornecidas ao
órgão de Informática; Secretariar reuniões da Mesa Diretora; Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa, baixando atos
necessários ao fiel cumprimento de suas decisões; Auxiliar na organização de eventos e solenidade realizada pela
Câmara; Efetuar registros de leis, de acordo com o original assinado
(autógrafos); Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Desempenhar outras atividades correlatas. |
DIRETOR DE CONTRATOS (Cargo
extinto pela Lei Municipal 2.082, de 20 de maio de 2019) |
Coordenar as atividades dos contratos de serviços, produtos e
obras executadas ou contratadas pela Câmara Municipal, onde serão
compreendidos os contratos referentes à aquisição de material de consumo e
expediente, prestação de serviços e obras; Preparar minutas de contratos, termos aditivos, apostilamentos e
demais documentos necessários a execução do contrato; Coletar assinaturas dos responsáveis nos documentos relativos ao
contrato; Controlar os prazos de vigência dos contratos, solicitando
prorrogação dentro dos limites legais; Acompanhar e dar andamento aos pedidos de termos aditivos de
acréscimos e supressões, observando sempre o limite estipulado em Lei; Processar os pedidos de reajustes, repactuação e reequilíbrio
econômico-financeiro, verificando os pressupostos e documentos necessários; Anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados; Realizar os procedimentos de notificação para responsabilização e
dar subsídios para os procedimentos de aplicação de penalidade, se for o
caso; Solicitar portarias de designação de fiscais e atos dos
contratos; Solicitar parecer jurídico a cerca das
minutas de contratos e convênios; Solicitar parecer contábil para os contratos; Receber e providenciar as demandas dos fiscais dos contratos; Encaminhar para a publicação dos resumos de contratos; Arquivar cronologicamente os contratos, seus aditivos e demais
documentos relativos aos contratos; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
Encaminhar para o Departamento de compras requisição de produtos
ou serviços, necessários para o bom andamento das atividades; Ser responsável pelo patrimônio adquirido pela Câmara, bens
moveis e imóveis, encaminhando relatório quando necessário; Ser responsável pelo controle do almoxarifado da Câmara,
encaminhado relatório mensal das entradas e saídas ao Técnico em
Contabilidade; Substituir o assistente legislativo quando necessário; Manter a limpeza e conservação de documentos arquivísticos e
bibliográficos; Auxiliar o chefe administrativo quando solicitado; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS |
Ser responsável pelo sistema de Recursos Humanos; Ser responsável pela administração dos servidores; Elaborar a folha de pagamentos; Promover junto com o Presidente o recrutamento e treinamento de
pessoal, quando solicitado; Controlar a freqüência dos servidores; Ser responsável pela guarda das documentações dos servidores,
estagiários e vereadores arquivando-os e solicitando novas cópias sempre que
necessário; Desenvolver outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE COMISSÕES |
Acompanhar as reuniões das comissões permanentes e temporárias; Redigir atas das reuniões das comissões permanentes e
temporárias; Redigir atas das sessões quando solicitado pelo Diretor
Legislativo; Encaminhar decisões das reuniões das comissões para o Diretor
Legislativo; Comunicar os membros das comissões permanentes e temporárias
quando solicitado pelo Presidente da comissão, o horário e dia de reunião; Auxiliar o Diretor Legislativo quando solicitado; Substituir o assistente legislativo quando necessário; Auxiliar nos serviço da recepção da
Câmara Municipal; Executar trabalhos internos e externos de coleta e entrega de
correspondências oficiais e outras Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal. Assessorar e assistir o Presidente da Câmara Municipal, atendendo
as suas solicitações; Acompanhar o presidente em viagens quando a serviço em
representação em missão do município, se for solicitado; Controlar as agendas do presidente, anotando e transmitindo-lhe a
pauta de compromissos; Organizar o atendimento ao público, aprazando dia e hora para o
mesmo; Receber e despachar ao conhecimento do Presidente todo o
expediente recebido pelo Diretor Legislativo e respondê-lo; Desempenhar
outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE SERVIÇOS DE PROTOCOLO |
Cuidar do recebimento e registro dos documentos e
correspondências dirigidas à Câmara, controlando a sua trajetória, bem como
fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem solicitar informações,
encaminhando-as ao departamento competente caso necessário. Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE SERVIÇOS DE ATAS |
Redigir atas das sessões quando solicitado pelo Diretor
Legislativo; Auxiliar o Diretor Legislativo quando solicitado; Substituir o Assessor de Comissões quando necessário; Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca complexidade,
quando solicitado; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE SERVIÇOS DE COMPRAS |
Encaminhar ao presidente, ordem de compra de material de consumo
e expediente destinados á Câmara; Solicitar no mínimo 03 (três) orçamentos em processos de compras
e serviços; Encaminhar para a Comissão Permanente de Licitação, após
autorização do Presidente, requisição de produtos ou serviços, para
realização de certame licitatório; Executar junto ao departamento de patrimônio e almoxarifado a
especificação técnica dos materiais que precisam ser adquiridos; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE SERVIÇOS |
Auxiliar aos munícipes quanto ao uso do
espaço cidadão observando o artigo
3° da Lei Municipal 1.271/2013; Auxiliar a Secretaria da Câmara quando solicitado; Auxiliar na manutenção do sítio da câmara municipal na internet
com informações gerais sobre o poder legislativo municipal, seus projetos,
ações e programas; Pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do
Município; Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes
publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação
social, e tudo o que for noticiado sobre o Município; Arquivar e registrar fotografias de interesse do Munícipio; |
ADMINISTRATIVOS |
Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca complexidade,
quando solicitado; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Auxiliar o Assessor de Serviços de Ata e redigir atas das sessões
quando solicitado pelo Diretor Legislativo; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR PARLAMENTAR |
Assessorar e assistir o Vereador, atendendo as suas solicitações; Acompanhar o Vereador em viagens quando a serviço em
representação em missão do município; Controlar a agenda do Vereador, anotando e transmitindo-lhe a
pauta de compromissos; Organizar o atendimento ao público, aprazando dia e hora para o
mesmo; Receber e despachar ao conhecimento do Vereador todo o expediente
recebido pelo Diretor Legislativo e respondê-lo; Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Desempenhar atividades externas quando solicitado pelo Vereador; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE CONTROLE INTERNO |
Desempenhar as atividades conforme a Lei Municipal n° 1.102 de 21 de dezembro de 2011, e demais legislações acerca do
assunto; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE SERVIÇOS DE TESOURARIA |
Conferir as notas fiscais com os empenhos; Executar as tarefas de recebimento, pagamento e demais atividades
relativas à movimentação dos recursos financeiros; Assinar juntamente com o Presidente da Câmara os Cheques para
pagamentos conforme liquidação. Auxiliar o Técnico Legislativo Área de Contabilidade, quando
solicitado. Conferencia da regularidade Fiscal dos fornecedores, antes do
pagamento. Desempenhar outras atividades correlatas. Conferir as notas fiscais com os empenhos;
(Redação dada pela Lei n°
1.175/2012) Executar as tarefas de recebimento, pagamento e demais atividades relativas à movimentação dos recursos financeiros;
(Redação dada Assinar juntamente com o Presidente da Câmara os Cheques para
pagamentos conforme liquidação.
(Redação dada pela Lei n° 1.175/2012) Auxiliar o Técnico Legislativo - Área de Contabilidade, quando
solicitado.
(Redação dada pela Lei n° 1.175/2012) Substituir o Técnico Legislativo - Área Contabilidade, quando
necessário inclusive em virtude de férias e demais licenças remuneradas. (Redação dada pela Lei n° 1.175/2012)
Realizar a conciliação bancária.
(Redação dada pela Lei n° 1.175/2012) Assinar a Prestação de Contas Anual no que tange a informações da
Tesouraria.
(Redação dada pela Lei n° 1.175/2012) Emitir a Nota de Pagamento, assinando-a juntamente com o Técnico
Legislativo - Área Contabilidade e o Presidente.
(Redação dada pela Lei
n° 1.175/2012) Conferência da regularidade Fiscal dos fornecedores, antes do
pagamento.
(Redação dada pela Lei n° 1.175/2012) Desempenhar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei n°
1.175/2012) |
NOMENCLATURA DO CARGO |
REFERÊNCIA/ CLASSE |
QUANTIDADE |
VALOR DO VENCIMENTO |
REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO |
Técnico Legislativo - área de contabilidade |
IX |
01 |
R$ 2.084,25 |
Ensino Médio Completo de Contabilidade, conhecimentos em
Contabilidade Pública e registro no CRC. |
Técnico Legislativo - área de informática |
IX |
01 |
R$ 2.084,25 |
Ensino Médio completo e conhecimentos em informática |
Técnico Legislativo - área administrativa |
IX |
01 |
R$ 2.084,25 |
Ensino Médio Completo |
Técnico Legislativo - área legislativa |
IX |
02 |
R$ 2.084,25 |
Ensino Médio Completo |
Assistente Legislativo |
VI |
02 |
R$ 1.310,10 |
Ensino Médio Completo |
Agente legislativo - Área de locomoção e transportes. |
V |
02 |
R$ 1.042,13 |
Ensino fundamental incompleto e carteira de habilitação C. |
Agente de Serviços |
V |
03 |
R$ 1.042,13 |
Ensino Fundamental Incompleto |
TÉCNICO LEGISLATIVO - ÁREA DE CONTABILIDADE |
Proceder os atos contábeis da Câmara Municipal; Elaborar os balanços anuais e balancetes mensais; Elaborar em conjunto com a Mesa Diretora a proposta orçamentária
da Câmara; Elaborar demonstrativos da prestação de contas anual; Elaborar os relatórios da Gestão Física de acordo com a Lei
Complementar n° 101/2000; Controlar as despesas da Câmara; Elaborar os demonstrativos das despesas realizadas; Conferir as notas fiscais com os empenhos; Empenhar as despesas da Câmara quando autorizadas pelo
Presidente; Fornecer elementos, quando
solicitado pelo Poder Executivo para abertura de créditos adicionais; Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais; Desempenhar outras atividades correlatas. |
TÉCNICO LEGISLATIVO - ÁREA DE INFORMÁTICA |
Criar em consonância com a Diretoria Geral Administrativa, programas que possibilitem melhor desenvolvimento
dos trabalhos; Zelar pela guarda das informações contidas nos arquivos; Digitar os trabalhos produzidos pelos Órgãos e Comissões da
Câmara; Controlar os arquivos de documentos pertinentes ao sistema; Zelar pela conservação das máquinas e equipamentos de informática
da Câmara; Desenvolver outras atividades correlatas. |
TÉCNICO LEGISLATIVO - ÁREA LEGISLATIVA |
Registrar em livros próprios e controlar as proposições
apresentadas pelos vereadores; Auxiliar nos serviços do Diretor Legislativo sobre orientações do
mesmo; Agendar os compromissos dos Vereadores; Organizar os documentos e materiais que devam ser dispostos sobre
as mesas dos vereadores no curso das sessões e reuniões da câmara; Organizar as correspondências e expedir documentos destinados às
comissões Permanentes, sobre orientações do Diretor Legislativo; Organizar o arquivo geral de documentos destinados às Comissões
Permanentes, sobre orientações do Diretor Legislativo e Administrativo; Redigir atas de gravações de Reuniões e das Sessões do Plenário,
sempre que necessário; Digitar e/ou datilografar documentos; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Manter a limpeza e conservação de documentos arquivísticos e
bibliográficos; Desenvolver outras atividades correlatas. |
AGENTE LEGISLATIVO - |
Dirigir veículos leves da Câmara, transportando pessoas e
materiais, observando as normas do Código Nacional de Trânsito; Realizar o registro de saídas e chegadas do veículo, registrando
em ficha própria os horários, quilometragem e percurso realizado para fins de
controle; |
ÁREA DE LOCOMOÇÃO E TRANSPORTES. |
Verificar as condições de uso do veículo, com relação a
combustível, água bateria, pneus, óleo de freio, óleo de motor, etc.
solicitando as medidas necessárias para seu perfeito funcionamento; Conservar limpo o veículo sob sua responsabilidade; Prestar, sempre que solicitado pela Presidência da Câmara
Municipal, serviços de natureza urgente e relevante aos casos de emergência e
calamidade pública no Município, dentro dos serviços de transporte e
trânsito. Transportar documentos aos órgãos públicos da administração
direta e indireta dos Poderes constituídos da República, com os quais a
Câmara mantiver alguma relação ou contato. Transportar a serviço os servidores da Câmara Municipal, em todo
o território Nacional. Desempenhar outras atividades correlatas. |
AGENTE LEGISLATIVO - ÁREA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS |
Preparar café, chá e outros; Recepcionar os vereadores, servidores, e visitas com água, café e
outros; Manter a limpeza dos utensílios de copa e cozinha; Zelar pela conservação e limpeza da sede do Poder Legislativo
Municipal; Solicitar ao responsável pelo almoxarifado o material e consumo
utilizado pela copa e limpeza geral; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
Hastear e arriar as Bandeiras do Brasil, Estado e Município; Entregar correspondências expedidas pelos órgãos da Câmara; Abrir e fechar portas e janelas do prédio da Câmara; Acender e apagar as luzes do prédio da Câmara; Receber e protocolizar as correspondências recebidas ao Diretor
Legislativo; Registrar no livro e ou programa específico o destino das
correspondências, conforme orientações do Diretor Legislativo; Organizar as correspondências dos Vereadores; Operar a mesa telefônica; Auxiliar o Chefe de patrimônio e almoxarifado, quando solicitado; Substituir o Chefe de Patrimônio e Almoxarifado no caso de
impedimento do mesmo; Desempenhar outras atividades correlatas. |
TÉCNICO LEGISLATIVO - ÁREA ADMINISTRATIVA |
Organizar documentos de caráter administrativo; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca complexidade; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Manter a limpeza e conservação de documentos arquivísticos e
bibliográficos; Expedir convites, sob orientação; Executar trabalhos internos e externos da coleta de entrega de
documentos e materiais; Ser responsável pelo sistema de recursos humanos, quando o chefe
de recursos humanos estiver impedido; Ser responsável pela administração dos servidores quando o chefe
de recursos humanos estiver impedido; Elaborar a folha de pagamentos quando o chefe de recursos humanos
estiver impedido; Promover junto com o Presidente o recrutamento e treinamento de
pessoal; Controlar a freqüência dos servidores quando
o chefe de recursos humanos estiver impedido; Desenvolver outras atividades correlatas. |
ANEXO VI
ORGANOGRAMA