LEI MUNICIPAL Nº 1.602, DE 09 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A organização e
fiscalização do Município de Marechal Floriano pelo sistema de controle interno
ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os art. 31, 70
e 74 da Constituição
da Federal, o art. 29, 70 e 76 da Constituição
Estadual e art. 9º da Lei Municipal nº 565/2005 de 07/11/2005.
Art. 2º O controle interno
dos Poderes legislativo e executivo do Município de Marechal Floriano,
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo a Administração
Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle,
pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o controle do
uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no art. 7º
desta Lei, além daquelas dispostas nos arts. 74 da Constituição
da Federal e 76 da Constituição
Estadual, as seguintes:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo a administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos
sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - o controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
IV - o controle
exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta,
se for o caso.
V - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
VI - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
VII - medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da
Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VIII - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
IX - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
X - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão
e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal,
bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XI - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
XII - supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes, para o retomo da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIII - tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XIV - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal
XV - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XVI - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVII - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVIII - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XX - verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XXI - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXII - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXIII - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta e da
Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIV - representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXV - emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXVI - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Art. 6º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações direta e indireta, e da Câmara Municipal, no que tange ao
controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III - exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, e à Câmara Municipal, colocados
à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício
de suas funções;
IV - avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal,
seja parte;
V - comunicar à Unidade
Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal qualquer irregularidade
ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 7º Os Poderes
Executivo, Legislativo e Órgãos indicados no caput do art. 3º, desta Lei, ficam
autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno,
com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder
ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará
como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo
Municipal, ao constituir sua Unidade Central de Controle Interno, diante de
suas peculiaridades, poderá elaborar normas próprias de rotinas internas e
procedimentos de controle, com observâncias aos ditames legais.
Art. 8º Fica criado no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano o cargo de
Controlador Interno, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo o qual responderá como
titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
§ 1º O ocupante deste
cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar conceitos relacionados ao Controle Interno e a
atividade de auditoria.
§ 2º O ocupante do cargo
previsto no "caput" do artigo deste artigo terá status e subsídio de
Secretário Municipal.
Art. 9º Fica criado no
Quadro de Pessoal da Prefeitura de Marechal Floriano 02 (dois) cargos efetivos
de Auditor Interno a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade
superior em Ciências Contábeis, Administração, Direito, e Ciências Econômicas
com a finalidade planejar, orientar, acompanhar e avaliar tecnicamente as
atividades do Sistema de Controle Interno bem como executar os trabalhos de
auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Direta
e Indireta do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados
do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo Municipal desde que preencham
as qualificações para o exercício da função.
Art. 10 Ficam criadas 02
(duas) Funções Gratificadas Especiais de Assistente de Controle Interno no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao servidor efetivo designado pelo
Prefeito Municipal por indicação do Controlador Interno, para atuar no
assessoramento a UCCI, devendo as atribuições e competências serem definidas
por Decreto Normativo do Poder Executivo, enquanto durar a transição para a
realização de Concurso Público.
Parágrafo único. A gratificação de
função especial destina-se a contraprestar o servidor
pelas atividades que passa a desenvolver, mas não é acumulável com outras
gratificações, nem se incorpora aos respectivos vencimentos, de sorte que será
automaticamente suprimida quando o servidor deixar de exercer a função especial
na Unidade de Controle Interno.
Art. 11 É vedada a indicação
e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por
atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de
1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992.
Art. 12 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade
político-partidária;
II - patrocinar causa
contra a Administração Pública Municipal.
Art. 13 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na
Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 14 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou Órgão que o instituiu.
Art. 15 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do
poder ou órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por
qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.
Art. 16 As despesas da
unidade central de controle interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Município.
Art. 17 Fica estabelecido o
período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da unidade central de
controle interno.
Art. 18 Ficam revogadas as
disposições em contrário em especial a Lei
1.102 de 21 de dezembro de 2011.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 09 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.