LEI MUNICIPAL Nº 170, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1995

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este artigo regula as medidas de política administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante, determinado as relações entre Poder Público e os munícipes.

 

Art. 2º Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, encube velar pela observância dos preceitos deste código.

 

LIVRO I

DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DA INFORMAÇÃO E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º Constitui infração toda a ação ou omissão contrárias as prescrições deste código ou de outras Leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Poder Executivo no exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I – Advertência ou notificação preliminar;

 

II – Multa;

 

III – Apreensão do produto;

 

IV – Inutilização do produto;

 

V – Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

VI – Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 6º A pena, além de impor a obrigação ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecido neste código.

 

Art. 7º Quando o infrator se recusa a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regularmente será escrita em dívida ativa;

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito não poderão receber quaisquer quantia ou crédito que tiverem com a prefeitura, participar de  concorrência, coleta ou tomada de preço, celebrar contrato ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 8º As multas serão impostas em valor mínimo ou máximo.

 

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – A maior ou menor gravidade da infração;

 

II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – Os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste código.

 

Art. 9º Nas reincidências as multas serão comunadas em dobro.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma prescrição deste código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 10 As penalidades impostas com base neste código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do art. 186 do Código Civil. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Art. 11 Nos casos de apreensão de mercadorias, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, quando isso não for possível ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detente, se idôneo observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo único. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração dos dispositivos estabelecidos neste código, lei ou regulamento.

 

Art. 12 A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.

 

§ 1º O prazo para que se retire o material apreendido será de 30 (trinta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada uma importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2º No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada será de 2 (vinte e quatro) horas, esgotado o prazo, caso referido material ainda se encontra perfeito para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social, e no caso de deteriorização, deverá ser totalmente inutilizado.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 13 Serão punidos com multas equivalentes a 03 (três) das do respectivo vencimento:

 

I – Os servidores que se negarem a prestar assistência ao Município, quando por este solicitados para estabelecimentos das normas consubstanciadas neste código;

 

II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, na forma as lhes acarretar nulidade;

 

III – Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 14 As multas de que trata o art. 13 serão impostas pelo Prefeito, mediante apresentação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposta.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES PELAS PENAS

 

Art. 15 Não são diretamente possíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações às normas prescritas neste código:

 

I – Os incapazes na forma da Lei;

 

II – Os que forem coagidos a cometer infração.

 

Art. 16 Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:

 

I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III – Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior, aumentada a 2/3 (dois terços).

 

CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 18 verificando-se infração à lei ou regulamento Municipal, e sempre que se contate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, notificação preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação, não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á respectivo auto de infração.

 

Art. 19 A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia do carbono da notificação com o ciente do notificado.

 

§ 1º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, ou, ainda de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.

 

§ 2º A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Art. 20 As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrada;

 

II – O nome e endereço do infrator;

 

III – A disposição infligida;

 

IV – A assinatura de que a lavrou;

 

V – A assinatura do infrator.

 

Art. 21 Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I – Quando pilhado em flagrante;

 

II – Nas infrações capituladas no título II – Higiene pública.

 

CAPÍTULO VI

DA REPRESENTAÇÃO

 

 

Art. 22 Quando incompetente para preliminarmente ou autuar,

 

Art. 23 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível o nome, a profissão e endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, direto preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenha perdido essa qualidade.

 

Art. 24 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO VII

DO AUTO DA INFRAÇÃO

 

Art. 25 Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições deste código, e/ou de outras leis, decretos e regulamentos relacionados às posturas municipais.

 

Art. 26 Dará motivos a lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.

 

§ 1º São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.

 

§ 2º São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.

 

Art. 27 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes, para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.

 

Parágrafo único. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 28 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e conterão obrigatoriamente:

 

I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – O nome e cargo de quem a lavrou;

 

III – Relato, usando de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstâncias atenuantes ou agravante na ocorrência;

 

IV – O nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;

 

V – A disposição infligida;

 

VI – A assinatura de quem a lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.

 

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.

 

Art. 29 No caso do infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ou mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Parágrafo único. A assinatura do infrator não constitui em formalidade essencial à validade do auto, sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.

 

Art. 30 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através dos correios, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

CAPÍTULO VIII

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 31 O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.

 

§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos.

 

§ 2º Não caberá defesa contra notificação preliminar.

 

§ 3º Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel.

 

Art. 32 A defesa contra ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidade.

 

Art. 33 Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o, pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.

 

Art. 34 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 03 (três) dias úteis.

 

Art. 35 Sendo o pedido julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.

 

Art. 36 Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita na dívida ativa, extraindo-se a certidão respectiva para imediata cobrança judicial.

 

Art. 37 Quando a pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 03 (três) dias, para início de seu cumprimento, e prazo razoável para a conclusão, respeitando o interesse público.

 

CAPÍTULO IX

DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 38 A defesa contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pelo secretário municipal de administração e finanças, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, das vistas, sucessivamente ao autuado e ao reclamante e ou impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica restrita as alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.

 

Art. 39 A decisão redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou importância do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num outro caso.

 

Art. 40 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO X

DO RECURSO

 

Art. 41 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo único. O recurso do que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados na data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.

 

Art. 42 O autuado será notificado da decisão de primeira instância:

 

I – Sempre que possível, pessoalmente mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;

 

II – Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;

 

III – Por carta, acompanhada de cópia de decisão com aviso de recebimento dotado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

Art. 43 O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Parágrafo único. É vedada em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, sobre quando proferido em um único processo.

 

Art. 44 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão em primeira instância.

 

CAPÍTULO XI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 45 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I – Pela notificação ao infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;

 

II – Pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;

 

III – Pela notificação ao infrator para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 05 (cinco) dias a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;

 

IV – Pela liberação das coisas apreendidas;

 

V – Pela notificação ao infrator para vir receber no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo de que trata o parágrafo 1º do art. 38 deste código;

 

VI – Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executa dos débitos a que se referem os números I e III deste artigo.

 

LIVRO II

DO PODER DE POLÍCIA

 

TÍTULO I

DA HIGIENE PÚLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem e vendem bebidas e produtos alimentícios.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 47 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:

 

I – Manter terrenos com vegetação indevida ou água estocada;

 

II – Consentir o escoamento de água servidas na residência para a rua;

 

III – Conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto contagiosa, salvo com as devidas precauções de higiene e para fim de tratamento.

 

IV – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o acesso das vias públicas;

 

V – Queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

VI – Aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.

 

Art. 48 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.

 

Art. 49 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 50 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus prédios.

 

§ 1º É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 51 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despear ou atirar papéis, anúncios, reclames sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 52 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

 

I – Árvores de logradouro público;

 

II – Estátuas e monumentos;

 

III – Grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais;

 

IV – Postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio e de coleta de lixo, etc;

 

V – Nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, e nas escadarias;

 

VI – Colunas, paredes, muros, prédios públicos e particulares, salvo autorização escrita do proprietário, mesmo quando de propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade;

 

VII – Sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao mesmo interessado.

 

Art. 53 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou carregando líquidos que incomodem os vizinhos ou transventes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade.

 

Art. 54 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tabulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Art. 55 É proibido depositar nas vias públicas rurais e urbanas qualquer material, inclusive entulhos e material de construção de qualquer natureza, facultando o prazo máximo de 01 dia para retirada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 10 de junho de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 06, de 26 de outubro de 2018)

 

Parágrafo único. Só no caso de material de construção, no qual não sendo obedecido o prazo, o mesmo será apreendido pela Prefeitura e o destino deste será definido pelo prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06, de 26 de outubro de 2018)

 

§ 1º Só no caso de material de construção, no qual não sendo obedecido o prazo, o mesmo será apreendido pela Prefeitura e o destino deste será definido pelo Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 10 de junho de 2019)

 

§ 2º É proibido, ainda, o acúmulo de terra em via pública ocasionado por chuvas em terrenos urbanos, principalmente, onde não haja construção, sendo o proprietário notificado do mesmo, para as devidas providências, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; sendo reincidente, o mesmo será multado por meio de Decreto Municipal, cujo valor será calculado em Unidades de Referência do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 10 de junho de 2019)

 

§ 3º É proibido fazer massa de concreto em vias públicas, exceto com a autorização do Prefeito e utilização de lona, visando evitar sujar as vias públicas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 10 de junho de 2019)

 

§ 4º Fica proibido qualquer cidadão (pessoa física e/ou pessoa jurídica) escavar as ruas e/ou logradouros sem autorização do Poder Executivo Municipal, sujeito à multa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 10 de junho de 2019)

 

Art. 56 É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos.

 

Art. 57 Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do município.

 

Art. 58 Fica o prefeito autorizado a firmar convênio com os governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos, guichamento e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviço de terceiros, mediante concorrência pública.

 

Art. 59 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposto multa:

 

a) com até 50 empregados            70UR (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

b) com mais de 50 empregados    105UR (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Seção I

Das Residências

 

Art. 60 As residências do município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem como seus quintais, pátios e terrenos.

 

Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 61 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátio dos prédios situado no município.

 

Parágrafo único. As providências para esgotamento em terrenos particulares competem ao proprietário.

 

Art. 62 Os imóveis que possuírem aparelho de ar condicionado deverão ser canalizados o escoamento de água produzida para não incomodar o transeunte.

 

Seção II

Do Lixo Domiciliar

 

Art. 63 Cabe a prefeitura a remoção de:

 

I – Resíduos domiciliares;

 

II – Materiais de varredura domiciliar;

 

III – Resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercado, abatedouros, cemitérios, recinto de exposições, residência em geral e até 100 (cem) litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais.

 

IV – Resíduos originários de estabelecimentos hospitalares:

 

a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizando pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimento e varreduras;

b) qualquer material declarante contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;

c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos, compressas;

d) restos insignificantes de tecidos e órgãos humanos.

 

V – Animais mortos de pequeno porte;

 

VI – Restos de limpeza de podação de jardins desde que caibam em recipientes de até 100 (cem) litros.

 

Parágrafo único. A Prefeitura recolherá o lixo hospitalar e afins, em veículo próprio, incinerando-o.

 

Art. 64 Compete ainda a Prefeitura:

 

I – A conservação da limpeza pública na área do Município;

 

II – A raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;

 

III – A capinação do leito das ruas e remoção do produto resultante.

 

Art. 65 O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, ou ainda, em sacos plásticos.

 

§ 1º A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de competência da Prefeitura, podendo ser realizada por terceiros, observadas as prescrições legais próprias. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

§ 2º O horário de funcionamento da coleta de lixo e o recolhimento de entulhos serão regulamentados por meio de Decreto pelo Prefeito Municipal, cuja inobservância por parte do munícipe acarretará a aplicação de multa prevista no art. 70 desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Art. 66 A Prefeitura somente será obrigada a receber o lixo em recipiente colocados nos alinhamentos dos imóveis.

 

Parágrafo único. A Prefeitura cobrará uma taxa cujo valor encontra-se anexo ao código tributário, para a remoção de entulhos e podação de árvores e limpeza de quintais e jardins, quando ultrapassar a 100 (cem) litros.

 

Art. 67 Não será permitido o uso e a instalação de incineradores nos edifícios ou residências.

 

Art. 68 As chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

 

Art. 69 Não será permitida a permanência de cadáver nas habitações coletivas (apartamentos), devendo ser o mesmo removido para a Capela Mortuária, preferencialmente.

 

Art. 70 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 35 unidades referência do Município de Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 71 Compete a Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e sobre os estabelecimentos prestadores de serviços.

 

Art. 72 Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor a venda de alimentos que não apresentarem sinais de alteração, contaminação ou fraude.

 

Art. 73 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação Federal, a Estadual e a Municipal, no que for cabível.

 

Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinárias os animais de abate criados em propriedade rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

 

Art. 74 É proibido dar a consumo de carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

 

Art. 75 A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos, cujas atividades são reguladas neste capítulo, é exigido:

 

I – Exames de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos pulmões;

 

II – Apresentação aos agentes fiscais de caderneta ou certificado de saúde, passado por autoridade sanitária competente.

 

Art. 76 O não cumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior é considerado infração aos dispostos deste código quaisquer que sejam as alegações apresentadas.

 

Art. 77 É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercerem atividades que se acham reguladas neste capítulo.

 

Art. 78 Os proprietários ou empregados que submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa, serão afastados do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.

 

Art. 79 Independentemente do exame periódico de que trata o artigo 73 deste código, poderá ser exigida, em qualquer ocaisão, inspeção de saúde, desde que se constate necessidade.

 

Art. 80 É obrigatoriamente o uso de garfos, colheres e pegadores de aço inoxidável para as pessoas que, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, atendam o público.

 

Art. 81 Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

 

Parágrafo único. Sempre que se tornar necessário, a juízo fiscalização Municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser obrigatoriamente, pintados e reformados.

 

Art. 82 A licença para a instalação e funcionamento comercial, industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios (independente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos), só será concedida se o local destina à fabricação, manipulação e estocagem e as dependências destinadas ao atendimento público tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 83 Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde.

 

§ 1º Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências.

 

Art. 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.

 

Art. 84 Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista químico, bacteriológico, obedecida os padrões de potabilidade estabelecida no país, no estado natural ou após o tratamento.

 

Art. 85 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 86 Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, templos religiosos, entidades, escolas, hotéis, bares, restaurantes e outros que, a juízo da autoridade fiscal, necessitarem de tal providência.

 

Art. 87 Todo estabelecimento, após a imunização, deverá afixar em local visível ao público, um comprovante onde consta data em que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.

 

Art. 88 Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.

 

Parágrafo único. Obrigatoriedade de sanitário, em perfeito estado de higiene e funcionamento.

 

Art. 89 Os vestiários e os sanitários, devem ser instalados separadamente para cada sexo, não sendo permitido que se deposite neles, qualquer material estranho às suas finalidades.

 

Parágrafo único. É obrigatória a existência de tampa de material lavável nos vasos sanitários, assim como o uso de bactericidas e desinfetantes nos vasos, tampas e mictórios.

 

Art. 90 É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os destinados à venda, respeitadas as disposições deste código e da legislação Federal referente ao assunto.

 

Art. 91 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente a 70 unidades de correspondência de referência de Marechal Floriano - (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Seção II

Da Higiene Dos Produtos Expostos a Venda

 

Art. 92 Os produtos que possam ser ingeridos sem condimento, colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.

 

Art. 93 As farinhas deverão ser conservadas obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.

 

Parágrafo único. As farinhas de mandioca, milho e trigo, destinadas à venda ou a consumo próprio do estabelecimento poderão ser conservados em sacos apropriados desde que colocados em estrado com altura de 30 cm (trinta centímetros).

 

Art. 94 No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve o público deve pegar doces frios e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados.

 

Art. 95 Os salames, salsichas e produtos serão expostos à venda, suspensos em ganchos de metal polido ou estanho, ou colocados em vitrines apropriadas, ou acondicionadas em embalagens adequadas, observados, rigorosamente os preceitos de higiene e conservação.

 

Art. 96 As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrines cobertas com pano ou plástico de cor branca, limpo, quando não em uso.

 

Art. 97 Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral.

 

Art. 98 Em relação às frutas e legumes expostos à venda, deverão ser colocados sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras limpas e não estarem deterioradas.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.

 

Art. 99 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Seção III

Da Higiene Dos Açougues e das Peixarias

 

Art. 100 Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes especificações para as suas instalações e funcionamento:

 

I – Serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II – Terem balcões com tampo de material impermeável;

 

III – Terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidades proporcionais às suas necessidades;

 

IV – Utilizar utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de cortes feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;

 

V – Terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas;

 

VI – Instalar vitrines, com molduras em aço inoxidável ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria à venda.

 

Art. 101 Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados e quando conduzidos em veículos apropriados.

 

Art. 102 Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes vedados.

 

Art. 103 Nos açougues e nas peixarias não serão permitidos móveis de madeira, sem revestimentos impermeável.

 

Art. 104 Na sala de talho dos açougues e das peixarias, não será permitido a exploração de qualquer outro ramo de negócio de especialidade que lhes corresponde.

 

Art. 105 Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

 

I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

II – Usar sempre aventais e gorros brancos.

 

Art. 106 O serviço de transporte de carne e peixes para o açougue, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.

 

Art. 107 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Parágrafo único. Havendo reincidência dentro do prazo de 01 (um) ano, cassar-se-á o alvará de licença.

 

Seção IV

Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Café, Padarias, Confeitarias, Bares, Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 108 Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, bares, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:

 

I – A lavagem de louças e talheres far-se-á em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem com baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II – A higienização de louças e talheres deverá ser feita em esterilizadores ou com produtos químicos adequados;

 

III – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;

 

IV – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

V – Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;

 

VI – Os açucareiros serão do tipo que permita fácil do açúcar, não sendo permitidas aderências de açúcar ou de quaisquer outras substâncias;

 

VII – As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

 

VIII – A existência de sanitários para ambos os sexos não sendo permitida entrada comum;

 

IX – Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendida e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado.

 

X – Os estabelecimentos a que se refere este artigo, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

XI – Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente conter lixeira com tampa.

 

Art. 109 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Seção V

Os Salões e Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 110 Nos salões de barbeiro, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo único. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco e rigorosamente limpos.

 

Art. 111 As toalhas ou panos que recobrem a encosta da cabeça das cadeiras, devem ser usadas uma só vez para cada atendimento.

 

Art. 112 Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

 

Art. 113 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Seção VI

Da Higiene dos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidade

 

Art. 114 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I – A existência de depósito para roupa servida;

 

II – A existência de uma lavanderia a água quente, com instalação completa de esterilização;

 

III – A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

 

IV – A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

V – A manutenção da cozinha, copa e despesa devidamente asseados e em condições de completa higiene;

 

VI – Serviços diários de limpeza e lavagem de paredes e pisos das salas, corredores e dependência em geral;

 

VII – Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VIII – Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

Art. 115 Na infração de qualquer inciso desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 116 É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente solo, água e ar causada por substância sólida, líquida, gasosa, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:

 

I – Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;

 

II – Prejudique a fauna e a flora;

 

III – Contenha óleo, graxa e lixo;

 

IV – Prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos e de outros fins úteis ou que afetem a sua estética.

 

Art. 117 Os esgotos domésticos, ou resíduos líquidos de indústrias, ou resíduos sólidos domésticos e industriais só poderão ser lançados direta e ou indiretamente nas águas inferiores se estas não se tornarem poluídas conforme no disposto no art. 114, deste código.

 

Art. 118 As proibições estabelecidas no art. 114, aplica-se à água superficial ou de subsolo e ao lado de propriedade pública ou uso comum.

 

Art. 119 A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:

 

I – Adotar medidas corretivas nas instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste código;

 

II – Controlar as novas fontes de poluição ambiental;

 

III – Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.

 

Art. 120 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.

 

Art. 121 Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 122 O Município poderá celebrar convênios com órgãos Federais ou Estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

Art. 123 A Prefeitura, poderá sempre que necessário contratar especialistas para execução de tarefas que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos de poluição, inclusive a causada por ruídos.

 

Art. 124 Na infração de dispositivos deste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – Multa correspondente ao valor de 70 unidades de referência de Marechal Floriano - (UR) (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

II – Interdição da atividade causadora da poluição.

 

TÍTULO II

POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

 

Art. 125 A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 126 A Prefeitura poderá negar ou cessar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que foram danosos à saúde, aos bons costumes ou a segurança pública.

 

Art. 127 Os proprietários de estabelecimentos comerciais em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

 

Parágrafo único. As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada sua licença.

 

Art. 128 É expressamente proibido, sob pena de multa:

 

I – Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

a) os motores de exposição desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

b) os de buzinas, campainhas e quaisquer outros aparelhos;

c) a propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto falantes, sem prévia licença da Prefeitura;

d) os produzidos por causa de jogo;

e) os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;

f) apitos ou silvos de sirene da fábrica ou outros estabelecimentos, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas, até às cinco horas.

 

II – Promover batuques e outros divertimentos, congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se compreende nesta vedação os bailes e reuniões familiares.

 

Parágrafo único. Excetuam das proibições deste artigo, os apitos das rondas e guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.

 

Art. 129 Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos e encaminhados a lugares apropriados.

 

Art. 130 Só poderão ser asilados no Município os mendigos que provarem residir há mais de um ano.

 

Parágrafo único. Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 131 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças, e passeios do município, salvo com autorização escrita da Prefeitura.

 

Art. 132 Tratando-se de matéria cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após às 20 (vinte) horas e até às 07 horas do dia seguinte.

 

Art. 133 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de faze-lo no interior do prédio ou terreno, deverá usar caixas ou betoneiras, após conclusão lavando os resíduos.

 

Art. 134 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:

 

I – Conduzir veículos de tração animal, permitidos estes apenas nos bairros;

 

II – Conduzir animais sem a necessária precaução de segurança pública;

 

III – Conservar animais sobre passeios e praças;

 

IV – Transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;

 

V – Armar qualquer barraca, palanque, quiosque sem prévia licença da Prefeitura;

 

VI – Atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 135 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.

 

Art. 136 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 137 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:

 

I – Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte e veículos de qualquer espécie;

 

II – Patinar a não se nos logradouros a isso destinados;

 

III – Amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas;

 

IV – Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas dos edifícios com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;

 

V – Varais de roupas nas fachadas dos prédios e edifícios.

 

Parágrafo único. Excetuam-se ao item 1. carrinhos de crianças, de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil nas ruas de pequeno movimento e nas praças.

 

Art. 137-A Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 35 unidades referência de Marechal Floriano - (UR). (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO III

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Seção I

 

Art. 138 Divertimentos públicos, para efeito deste código, sãos os que realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 139 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo único. O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:

 

I – Habite-se do imóvel;

 

II – Alvará da saúde pública, para teatros e cinemas;

 

III – Alvará do corpo de bombeiros;

 

IV – Autorização da polícia, nos casos exigidos.

 

Art. 140 Não serão fornecidos licenças para a realização de jogos ou diversões ruídos em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Seção I

Dos Requisitos Para Funcionamento das Casas de Diversão

 

Art. 141 Em toda casa de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:

 

I – A sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;

 

II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III – Haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e senhoras;

 

IV – As instalações de incêndio deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;

 

V – Bebedouro automático de água em perfeito estado de funcionamento;

 

VI – Durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com cortinas;

 

VII – Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

VIII – O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

 

Subseção I

Dos Cinemas

 

Art. 142 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – Só poderão funcionar em pavimento térreo;

 

II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis.

 

Subseção II

Dos Circos

 

Art. 143 A armação de circos de lona ou parques de diversões depende de licença da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderão ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar a licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.

 

Subseção III

Dos Dancings, Bailes Públicos e Festejos Carnavalescos

 

Art. 144 Na localização de “dancing” ou estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

 

Art. 145 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 146 É proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou qualquer substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado, salve com licença especial das autoridades.

 

CAPÍTULO IV

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 147 As igrejas, templos e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 148 As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminado e arejados.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 149 É proibida a permanência de animais na via pública.

 

Art. 150 Os animais encontrados na via pública serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 151 O animal recolhido será retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono.

 

Art. 152 É proibido a criação ou engorda no perímetro urbano.

 

Parágrafo único. Aos proprietários de áreas atualmente existentes na Sede Municipal, fica marcado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste código, para remoção dos animais.

 

Art. 153 É igualmente proibido, no perímetro urbano a permanência de qualquer outra espécie animal.

 

Art. 154 Os cães e gatos que forem encontrados soltos nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

Parágrafo único. O animal será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa se não for retirado por seu dono, dentro de três dias, mediante o pagamento de multa e taxas respectivas.

 

Art. 155 Os proprietários de cães e gatos, são obrigados a vaciná-los contra raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura.

 

Art. 156 Os cães hidrófobos (raivosos) de moléstias transmissíveis encontrados nas vias públicas ou recolhidos na residência de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados.

 

Art. 157 Os cães poderão andar na via pública, desde que, em companhia de seu dono, respondendo estes pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 158 Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou animais ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 159 É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

 

Art. 160 É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.

 

Art. 161 É expressamente proibido:

 

I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II – Criar animais como porcos, coelhos, perus, galinhas, patos e outros;

 

III – Criar pombos nos forros das casas residenciais e comerciais.

 

Art. 162 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmo, tais como:

 

I – Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

 

II – Transportar animais amarrados à traseira de veículos atados um ao outro pela cauda;

 

III – Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes extremados ou feridos;

 

IV – Reunir animais em depósito insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.

 

Art. 163 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano (UR), sem prejuízos das sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 164 Todo proprietário ou inquilino de casa, sítio, chácara e terrenos, cultivados ou não dentro do perímetro urbano do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 165 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de cinco dias para se proceder seu extermínio.

 

Art. 166 Se, no prazo de fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescido de 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração, além de multa de 35 (trinta e cinco) unidades de referência de Marechal Floriano - (UR) (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS

 

Seção I

Das Obras na Via Pública

 

Subseção I

Dos Passeios, das Muralhas De Sustentação dos Edifícios Em Construção ou Demolição

 

Art. 167 Os terrenos não construídos com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente murados e dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachadas no alinhamento existente ou projetado.

 

§ 1º As exigências do presente artigo, são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

 

§ 2º Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos muros e passeios, assim com do gramado dos passeios ajardinados.

 

§ 3º Ratando-se de condomínio, a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, será do seu representante legal.

 

Art. 168 A Prefeitura poderá determinar os tipos dos passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidos nos terrenos situados na zona urbana do Município.

 

§ 1º - Os passeios só poderão ser feitos de material específico tipo (ladrilho, pedras, etc).

 

§ 2º - Diante dos portões de acesso para veículos, não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salve uma faixa longitudinal, de 0,60 (sessenta centímetros) de largura, junto às guias rebaixadas.

 

§ 3º As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras, passarão sob os passeios.

 

§ 4º Os muros na zona especial de residência, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetro) e máximo de 2,5 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 169 Ficará a carga da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

 

Parágrafo único. Competirá também a Prefeitura, o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias das ruas.

 

Art. 170 Ao serem intimados pela Prefeitura e executar o fechamento, passeios, limpeza de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação, ficaram sujeitos além da multa correspondente ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento), como adicionais relativos à administração.

 

Art. 171 Sempre que o nível de qualquer terreno edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá obrigatoriamente do proprietário a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terra, além de canal interno, em toda largura, para receber as águas pluviais, assim como, junto aos portões, deverá o canal estar coberto de grade para recebê-las, impedindo-se nos passeios públicos, Esta exigência refere-se a todo e qualquer logradouro de guias e os passeios.

 

§ 1º A exigência estabelecida no presente artigo, é extensiva aos casos de necessidades de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem pondo em risco construções ou benfeitorias por ventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

 

§ 2º O ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação, caberá ao proprietário onde forem executados escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

 

§ 3º A Prefeitura deverá exigir ao proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais, ou de infiltrações que causem prejuízo ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

 

Art. 172 – Fica proibido a construção de casa em áreas de risco, conforme as normas prescritas no código de obras do município de Marechal Floriano.

 

Subseção II

Dos Muros e Cercas

 

Art. 173 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 174 São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinentes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.

 

Art. 175 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muro ou grades de ferro, devendo ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) nos casos de terreno baldio.

 

Art. 176 É expressamente proibida a construção de cerca com arame farpado e muros encimados por cacos de vidro, e plantas espinhosas, exceto na zona rural.

 

Subseção III

Dos Tapumes E Andaimes

 

Art. 177 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feitas no alinhamento das vias públicas, poderão dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de até meio e em casos especiais, um terço da largura da calçada, mediante autorização do órgão competente.

 

§ 1º Aplica-se a mesma proporção estabelecida neste artigo à largura dos prédios recuados, fazendo-se a medida a partir da sobreira do prédio recuado.

 

§ 2º Quando os tapumes foram construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.

 

§ 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I – Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II – Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 178 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I – Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II – Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 m (dois metros) e providos platibanda de proteção contra a queda de objeto na via pública;

 

III – Não causar danos a árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo único. Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer a paralisação da obra por mais de sessenta dias.

 

Subseção IV

Das Instalações Elétricas

 

Art. 179 Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às necessidades das normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e às especificações das empresas concessionárias dos serviços de distribuição de energia elétrica do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 180 As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira de registro de conselho Regional de Engenharia de Arquitetura (CREA).

 

Art. 181 As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a evitar qualquer acidente.

 

Art. 182 Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais como isolamento dos locais, quando necessário, a afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostos.

 

Art. 183 Os hospitais, clínicas, pronto-socorro, deverão ser providos, depois do medidor geral, de três instalações de iluminação independente:

 

I – Iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento nas portas de saída, corredores, passagem, escadas, sanitários e outros compartimentos;

 

II – Iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas de “saída”, iluminação passagens, escadas e semelhantes.

 

Art. 184 As instalações elétricas para iluminação decorativas permanentes que empregam incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

 § 1º A montagem de lâmpadas e de outros pertencentes em cartazes, anúncios, luminosos e assemelhados, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante, eficientemente protegida contra erosão e perfeitamente ligada à terra.

 

§ 2º Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos.

 

§ 3º Quando os eletrodutos rígidos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.

 

§ 4º Qualquer que seja sua carga, toda iluminação decorativa deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montada em quadro próprio em local de fácil acesso.

 

§ 5º Quando não forem instalados em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir efeitos de manutenção em cartazes anúncios ou emblema, deverão ser protegidos por caixas de ferro devidamente ventilada e ligados à terra.

 

Art. 185 Nas iluminações decorativas temporários, poderá ser consentido o emprego de base de madeira para montagem de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.

 

Seção II

Da Arborização Ajardinamento Na Via Pública

 

Art. 186 Os ajardinamentos e arborização das praças e vias públicas atribuições da prefeitura.

 

Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 187 É proibida podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Seção III

Dos Postes, Caixas, Aparelhos e Suporte de Serventia Pública

 

Art. 188 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura, que indicará os locais mediante plano de urbanização.

 

Art. 189 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura.

 

Seção IV

Dos Palanques Via Pública

 

Art. 190 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas e cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – Serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II – Não perturbarem o trânsito público;

 

III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento, das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estrados por acaso verificados;

 

IV – Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Seção V

Das Bancas e Jornais e Revistas

 

Art. 191 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidos nos logradouros públicos desde que aprovada previamente sua localização:

 

I – Serem devidamente licenciados, após o pagamento das respectivas taxas;

 

II – Ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados;

 

III – Ser metálica, de tipo aprovado pela Prefeitura;

 

IV – Ser de difícil remoção;

 

V – Ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto;

 

VI – Não possuir como acessório caixas ou bancos de madeira.

 

Seção VI

Da Ocupação das Vias Públicas

 

Art. 192 A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, será permitida quando forem os seguintes requisitos:

 

I – Ocuparem apenas a parte do passeio, correspondente a testada do estabelecimento para o qual foram licenciados;

 

II – Deixarem apenas a parte do passeio, correspondente a testada do estabelecimento para o qual foram licenciados.

 

III – Distanciarem as mesas no mínimo 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.

 

Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposições das mesas e cadeiras.

 

Seção VII

Dos Serviços Executados nas Vias Públicas

 

Art. 193 Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas, poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Prefeitura.

 

§ 1º A recomposição do calçamento será feita pelo executante da obra, com a fiscalização da Prefeitura.

 

§ 2º Não sendo executada pelo executante será feita pela Prefeitura as expensas dos interessados no serviço.

 

Art. 194 A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários de trabalho.

 

Art. 195 As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas, são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas a noite.

 

Parágrafo único. A autoridade poderá estabelecer outras exigências, quando julgar conveniente à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras, que se realizem nas vias e logradouros públicos.

 

Seção VIII

Das Barracas

 

Art. 196 Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.

 

Parágrafo único. As prescrições do presente artigo, não se aplica às barracas móveis armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias úteis e dentro do horário determinado pela Prefeitura.

 

Art. 197 Nas festas de caráter público ou religiosos, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento solicitado pelos interessados no prazo mínimo de oito dias exceto vendedores ambulantes.

 

§ 1º Nas instalações de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I – Apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados);

 

II – Ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público dos pontos de estacionamento de veículos;

 

III – Ser, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;

 

IV – Funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para o qual foram licenciadas.

 

§ 2º Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições deste código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostos à venda.

 

§ 3º No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou muda-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parrte da municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.

 

Parágrafo único. É expressamente proibido durante os festejos públicos ou religiosos, qualquer tipo de jogos de azar que explorem a boa fé da população, salvo as barracas de entidades devidamente autorizadas.

 

Seção IX

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 198 A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura mediante requerimento dos interessados.

 

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo, em letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos.

 

§ 2º As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas.

 

§ 3º Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo, os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios do domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.

 

§ 4º Depende ainda da licença da Prefeitura, a distribuição.

 

Art. 199 Os pedidos de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuições de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverão mencionar:

 

I – O local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;

 

II – As inscrições e o texto.

 

Art. 200 É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:

 

I – Afixados na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser disposto de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem cobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações, oficiais dos logradouros;

 

II – Em edifícios de utilização mista, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior;

 

III – Disposto perpendicularmente ou com parâmetro, de muro situados no alinhamento dos logradouros, constituído saliências, desde que sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, quando instalados do pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) quando aplicados acima do primeiro;

 

IV – A frente de edifícios comerciais, inclusive lojas ou sobrelojas, galerias internas constituídas saliências luminosas em altura não inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo único. As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro, plástico, acrílico ou material adequado nos seguintes casos:

 

I – Para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionados apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e horário de atendimento;

 

II – Para indicação de profissionais responsáveis por projeto de execução de obra, com seus nomes, endereços, números de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), número de obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível sem ocasionar perigos aos transeuntes.

 

Art. 201 As decorações especiais de fachadas ou vitrines de estabelecimentos comerciais, poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais desde que não constem nas mesmas, quaisquer referências comerciais salve à denominação do estabelecimento.

 

Art. 202 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – Pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;

 

II – De algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade;

 

III – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;

 

IV – Contenham incorreção de linguagem;

 

V – Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;

 

VI – Quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;

 

VII – Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada;

 

VIII – Em arborização e posteamentos públicos, inclusive grades protetoras.

 

Parágrafo único. A inscrição de letreiros de qualquer espécie gravados ou em relevo nos revestimentos fachados, só será permitida a juízo do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 203 Os anúncios e letreiros encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as exigências da presente seção, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa neste capítulo.

 

Art. 204 O prefeito poderá, mediante concorrência, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que contem, além do nome do logradouro, publicidade comercial do concessionário.

 

Art. 205 Na infração de disponibilidade deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO VIII

DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS

 

Seção I

Dos Toldos

 

Art. 206 A instalação de toldos a frente de lojas comerciais, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I – Não descerem quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive cambinelas, abaixo de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio;

 

II – Não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2 m (dois metros);

 

III – Não prejudiquem a arborização e a iluminação, nem ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros;

 

IV – Serem aparelhados com ferragens e roldanas, necessárias ao completo entolamento da peça junto à fachada;

 

V – Serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.

 

Art. 207 Para colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado do desenho técnico representando uma seção normal à fachada na qual fulgurem o toldo, o seguimento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de destinarem ao pavimento térreo.

 

Art. 208 Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Parágrafo único. Na primeira reincidência dos dispositivos deste capítulo, será o toldo retirado pela Prefeitura proibindo-se a reposição.

 

CAPÍTULO IX

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 209 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 210 São considerados inflamáveis:

 

I – Fósforo e materiais fosforados;

 

II – Gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III – Éteres, álcool, aguardente e óleos em geral;

 

IV – Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

 

V – Toda e qualquer substância de inflamabilidade seja de 135º c (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 211 São considerados explosivos:

 

I – Fogos de artifício,

 

II – Nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III – Pólvora e algodão pólvora;

 

IV – Espoletas e estopins;

 

V – Juminates clorados, formatos e congêneres;

 

VI – Cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 212 É absolutamente proibido:

 

I – Fabricar explosivos sem licença das autoridades federais competentes e em local não aprovados pela Prefeitura;

 

II – Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto a construção e segurança;

 

III – Depositar ou conservar provisoriamente inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapasse a venda provável de quinze dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta) metros, de ruas, estradas, edificações, residenciais e comerciais.

 

§ 3º Se as distâncias que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 213 Os depósitos de explosivos inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustível.

 

§ 2º Nenhum, material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de 10 (dez) metros, de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.

 

§ 3º Junto a porta de entrada dos depósitos de explosivos inflamáveis, deverão ser pintados de forma bem visível os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com os símbolos respectivos de perigo.

 

§ 4º Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes em símbolos representativo do perigo e com os dizeres – “É PROIBIDO FUMAR”.

 

Art. 214 Em todo depósito, Posto de Abastecimento de veículos, armazéns à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 215 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 216 É expressamente proibido:

 

I – Queimar fogos de artifícios, bombas, buscapés e morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janela e portas que derem o mesmo;

 

II – Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III – Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

 

V – Fazer armadilha com arma de fogo, sem colocação de sinal de advertência aos passantes e transeuntes.

 

§ 1º A proibição de que trata os itens I e III, do presente artigo, poderá ser efetuado em dias de festejos, regozijo público ou festividades de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança pública.

 

Art. 217 Para a instalação de estabelecimento ou barracas de fogos de artifícios e necessário obter a permissão, do órgão competente da Prefeitura que determinará o local onde devem ser instalados.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos ou barracão de vendas de fogos de artifícios devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintor de incêndio e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades.

 

Art. 218 As instalações de posto de abastecimento, para o comércio varejista de combustíveis minerais e serviços de lavagem e lubrificação de veículos, áreas cobertas destinadas ao abrigo e guarda de veículos, bem como depósito de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do estabelecimento irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 219 Os estabelecimentos de comércio varejista, de combustíveis minerais são obrigados a manter:

 

I – Compressor e balanças de ar perfeito funcionamento;

 

II – A medida oficial padrão aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo, para comprovação da exatidão de quantidades de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor;

 

III – Em local visível, o certificado de aferição;

 

IV – Extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do corpo de bombeiros, para cada caso em particular;

 

V – Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento atendendo convenientemente ao público consumidor;

 

VI – Atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros;

 

VII – Em local acessível, telefone público para uso durante 24 (vinte e quatro) horas do dia ou comprovante de solicitação para obtê-lo;

 

VIII – Sistema de iluminação dirigido com foco de luz exclusivamente para baixo e com as luminárias protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das adjacências.

 

Art. 220 Os projetos de construção do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, no tocante ao aspecto paisagísticos, arquitetônicos e ambiental.

Art. 221 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 105 unidades de referência de Marechal Floriano (UR), além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO X

DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS

 

Art. 222 A Prefeitura colaborará com o estado e a União para evitar a devastação e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 223 É expressamente proibido o corte de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

Art. 224 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, e deverá ser tomada as seguintes precauções:

 

I – Preparar aceiros;

 

II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 225 É proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 226 Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 35 unidades referência de Marechal Floriano - (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO XI

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 227 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código, e após avaliação pelo órgão estadual de meio ambiente.

 

Art. 228 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário e do explorador, se este não for o proprietário;

b) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) perfis do terreno em 03 (três) vias e plantas da situação, com indicação do elevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e curso d’água situados em toda a faixa de largura de 400 m (quatrocentos metros) em torno da área a ser explorada.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “c” do parágrafo anterior.

 

Art. 229 As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo, e ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte dela, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, a propriedade ou ao meio ambiente.

 

Art. 230 Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 231 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fia sujeita às seguintes condições:

 

I – Declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar;

 

II – Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

 

III – Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV – Toque por 03 (três) vezes, com intervalo de 02 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo;

 

V – Deverá ser respeitado o horário de 7:00 às 17:00 horas, em dias úteis.

 

Art. 232 Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do município, quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o carro.

 

Art. 233 Nas olarias, as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.

 

Art. 234 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhadeiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução da galeria de águas.

 

Art. 235 Será permitida a extração de areia nos cursos de água do Município, mediante licença da Prefeitura, com avaliação do órgão competente.

 

Art. 236 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

Art. 237 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observada as disposições deste código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – O ramo do comércio ou da indústria, ou do tipo de serviço a ser prestado;

 

II – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 238 Não será concedida a licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 239 A licença, para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedida de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 240 Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

 

Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste código.

 

Art. 242 Para mudança de local de estabelecimento comercial e industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 243 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;

 

II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III – Se o licenciamento se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV – Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceituar este capítulo.

 

Art. 244 Aplica-se o disposto neste capítulo, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

 

Art. 245 É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município.

 

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 246 O exercício do comércio ambulante ou eventual, dependerá de licença especial, e deverá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Seção I

Do Funcionamento em Horário Normal

 

Art. 247 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços na sede municipal, obedecerão aos seguintes horários, observados as prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I – Para indústrias, de modo geral, das 7:00 às 17:00 (sete às dezessete horas) nos dias úteis;

 

II – Para o comércio, de modo geral, das 8:00 às 18:00 (oito às dezoito horas) em dias úteis e aos sábados das 8:00 às 12:00 (oito às doze horas);

 

III – Os estabelecimentos prestadores de serviço, de modo geral, das 8:00 às 18:00 (oito às dezoito horas) nos dias úteis.

 

§ 1º O prefeito municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos até as 22:00 (vinte eu duas horas).

 

§ 2º Nos domingos, feriados nacionais, estaduais, locais e outros decretados pelas autoridades competentes, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços permanecerão fechados.

 

Art. 248 Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I – Barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, das 7:00 às 19:00 hs (sete às dezenove horas), nos dias úteis, havendo tolerância até as 21:00 (vinte e uma horas) no sábado e véspera de feriados;

 

II – Cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente das 8:00 às 24:00 (das oito às vinte e quatro horas);

 

III – Padarias, das 4:00 às 21:00 (das quatro às vinte e uma horas) em dias úteis e das 5:00 às 18:00 (das cinco às dezoito horas) nos domingos e feriados

 

IV – Açougues, quitandas e casas de verduras, das 6:00 às 18:00 (das seis às dezoito horas);

 

V – Farmácias das 6:00 às 21:00 (das seis às vinte e uma horas), nos dias úteis;

 

VI – Restaurantes, das 10:00 às 22:00 (das dez às vinte e duas horas);

 

VII – Clubes sociais, boates e similares das 18:00 às 3:00 (das dezoito às três horas) do dia imediato;

 

VIII – Bares, botequins, lanchonetes e sorveterias das 6:00 às 24:00 (das seis às vinte e quatro horas);

 

IX – Os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.

 

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de necessidade, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º As farmácias e drogarias ficam obrigados a deixar em suas portas, na parte externa e em local visível, placas indicadores dos que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas.

 

§ 3º Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar, a porta, uma placa com a indicação dos plantonistas.

 

§ 4º Para o funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Seção II

Dos Estabelecimentos não Sujeitos a Horário

 

Art. 249 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I – As indústrias que, por sua natureza, depende de continuidade de horário, desde que provada essa condição e mediante petição dirigida a Prefeitura Municipal;

 

II – Restaurantes, hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III – Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV – Casas funerárias;

 

V – Bancas de jornais e revistas;

 

VI – Unidades de distribuição e purificação de água;

 

VII – Unidade de produção e distribuição de energia elétrica;

 

VIII – Serviço telefônico;

 

IX – Serviços de esgoto;

 

X – Serviços de transporte coletivos;

 

XI – Outras atividades a que, a juízo da autoridade fiscal competente, será estendida tal prerrogativa.

 

Art. 250 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa de 105 unidades de referência de Marechal Floriano (UR) (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

TÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS, AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA R URAL

 

Art. 251 Aplicam-se no que couberem os estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, prescrições contidas neste código em geral e em especial o disposto neste capítulo.

 

Art. 252 Os depósitos de ferro velho quando localizados a beira da estrada, somente, serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva (não espinhosas), impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.

 

Art. 253 As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente nos cursos de água, materiais e água servidas que possam causar poluição ambiental.

 

Art. 254 Os resíduos industriais e agrícolas só poderão ser lançados nos cursos de água, desde que apresente as seguintes características, verificadas mediante teste e provas de laboratórios:

 

I – Oxigênio dissolvido igual do curso da água;

 

II – Demanda bioquímica do oxigênio igual ao do curso de água;

 

III – Sais minerais dissolvidos em suspensão ou precipitados nas mesmas condições em que os contiver o curso de água in natura.

 

Art. 255 Os agricultores e proprietários marginais, são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica.

 

§ 1 A infração do dispositivo neste artigo, obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos.

 

§ 2º Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de removerem os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se do imposto as despesas realizadas, acrescida de multa de 35 unidades de referência de Marechal Floriano - (UR). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Art. 256 Na infração dos dispositivos contidos neste capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 124, deste código, além das previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo.

 

TÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 257 Cabe a Prefeitura Municipal, a administração do cemitério público e prover sobre a mortuária.

 

Art. 258 Os cemitérios instituídos por iniciativas privada e de ordens religiosas, ficam submetidas a polícia mortuária da Prefeitura, no que se refere a inscrição e registros dos seus livros, ordem pública, imunação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.

 

Art. 259 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros com altura mínima de 2 (dois) metros.

 

Parágrafo único. A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 260 O nível do cemitério, com relação aos cursos de água vizinhas, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 261 Os cemitérios estabelecidos por iniciativa privada terão os seguintes requisitos:

 

I – Domínio de área;

 

II – Organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º Em caso de falência, ou dissolução da sociedade o acervo será transferido a Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão translados para o ossário do cemitério municipal.

 

Art. 262 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 7:00 às 18:00 (sete às dezoito horas).

 

Art. 263 A área do cemitério será dividida em quadras separadas, uma das outras, por meio de avenidas e rua, paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50 (cinqüenta centímetros), no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura, devendo ser providas de guia e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

Art. 264 No recinto do cemitério ou com relação a ele deverá:

 

I – Existir capela mortuária;

 

II – Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III – Ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV – Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

V – Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamento, exumações e transladações, mediante certidão de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VI – Manter-se rigorosamente organizados e atualizados os registros, livros e fichários relativos a sepultamento, exumações, transladações e contrato sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

VII – É expressamente proibido o uso de vasos que acumulem água.

 

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS

 

Art. 265 Denomina-se sepultura, a cova destinada a depositar caixão, denomina-se depósito funerário ao ossuário.

 

§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obra de contenção das paredes laterais, são denominadas carneiros.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 266 Denomina-se mausoléu ao jazigo que possuir uma parede edificada em sua superfície.

 

Art. 267 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente, aqueles comprovadamente carentes, através da remuneração.

 

Art. 268 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 5 (cinco) anos e, crianças por 3 (três) anos.

 

Art. 269 As sepulturas remuneradas poderão ser temporários ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade as sepulturas que por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a translação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 270 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro, é de 5 (cinco) anos para adulto e 3 (três) para criança.

 

Parágrafo único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 271 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I – Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, direito a novos sepultamentos;

 

II – Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o último qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo único. Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 272 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo único. A perpetuidade pertence a família ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

Art. 273 Para construções funerárias nos cemitérios, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I – Requerimento do interessado a prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II – Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III – Expedição de licença pela Prefeitura para a construção de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 274 Na área do cemitério não se prepara pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 275 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulo, deverão ser removidos para fora da área de cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 276 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12 (doze) horas, após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1170, de 09 de agosto de 2012)

 

Art. 277 Não será feita inumação sem a apresentação de certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1170, de 09 de agosto de 2012)

 

Parágrafo único. Em caso especial de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independente de apresentação de certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior, apresentação da prova legal do registro do óbito. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1170, de 09 de agosto de 2012)

 

Art. 278 As inumações serão feitas diariamente, no horário, estabelecido no art. 262 deste código. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1170, de 09 de agosto de 2012)

 

Parágrafo único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1170, de 09 de agosto de 2012)

 

Art. 279 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados, nas sepulturas temporárias, é de cinco anos. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1170, de 09 de agosto de 2012)

 

Art. 280 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuário.

 

Parágrafo único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

Art. 281 Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a fiscalização para o cumprimento deste código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração municipal.

 

Art. 282 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão afixados por decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 283 Nas infrações referente à postura não prevista neste código, aplica-se a multa de 70 unidades de referência de Marechal Floriano – UR. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.038, de 27 de maio de 2011)

 

Art. 284 As autoridades municipais poderão solicitar a força policial, sempre que se fizer necessário.

 

Art. 285 Aplicam-se a este código as não incidências previstas no código tributário, com referência a posturas.

 

Art. 286 Este código entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1996.

 

Art. 287 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 30 de dezembro de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.