LEI MUNICIPAL Nº 1.824, DE 31 DE MAIO DE 2017
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL FLORIANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano - COMTUR/MF, órgão
consultivo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das
entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e
programas com objetivos turísticos no município de Marechal Floriano, Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º A presidência do
COMTUR/MF será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal, que
será o Secretário Municipal de Turismo, tendo direito a voto somente no caso de
empate nas decisões do plenário.
Art. 3º O plenário do
Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTUR/MF será composto por
10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, a saber:
I - Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
seu representante, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;
II - Um representante da Associação Comercial, Industrial,
Agroindustrial e de Serviços de Marechal Floriano;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras, sendo o
Secretário ou seu representante;
IV - Um representante das entidades governamentais vinculadas à
agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou
delegacia em Marechal Floriano;
V - Um representante do Setor de Esportes, sendo o Coordenador ou
seu representante;
VI - Um representante da Associação de Artesãos de Marechal
Floriano;
VII - Um representante do Setor de Vigilância Sanitária, sendo o
Coordenador ou seu representante;
VIII - Um representante do Setor Hoteleiro, com sede, filial ou
sucursal em Marechal Floriano;
IX - Um representante dos Agentes de Viagens, com sede, filial ou
sucursal em Marechal Floriano;
X - Um representante dos Circuitos Turísticos de Marechal Floriano;
Parágrafo único. Os órgãos ou
entidades com representação no COMTUR/MF, indicarão o membro titular e
respectivo suplente, que darão preferência, tanto quanto possível, a pessoas
envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 3º A nomeação do
COMTUR/MF será feita pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º O mandato de membro
titular e suplente do COMTUR/MF será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º O mandato de membro
titular e suplente do COMTUR/MF será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Art. 6º O membro titular do
COMTUR/MF que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro)
alternadas, sem justificativas, perderá automaticamente o mandato, sendo
convocado e empossado o respectivo suplente.
Parágrafo único. A entidade que por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/MF ou por
qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova
indicação, para a designação do representante na forma do art. 2º, parágrafo
único desta Lei.
Art. 7º O COMTUR/MF,
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente na forma
que dispensar o regimento interno.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias, será feito por escrito, com antecedência
mínima de 48 horas.
§ 2º As decisões do
COMTUR/MF serão tomadas pela maioria simples de seus membros, excluindo-se o
voto do Presidente;
§ 3º Ao Presidente do
COMTUR/MF caberá o voto de Minerva, exercendo seu direito somente em caso de
empate.
Art. 8º O COMTUR/MF poderá
solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo
para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo único. O COMTUR/MF poderá
também solicitar ao chefe do Poder Executivo Municipal a contratação e
participação de assessores em reuniões do COMTUR/MF, sem direito a voto.
Art. 9º Compete ao Conselho
de Turismo de Marechal Floriano - COMTUR/MF:
I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação
do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
II - Fazer ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo
Municipal, tanto trazendo para a prefeitura as reivindicações da população,
como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;
III - Promover gestões junto a iniciativa local, para a montagem de
campanhas promocionais e cooperativas;
IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo na elaboração
de um calendário municipal de eventos;
V - Promover gestões para captações de novos investimentos para o
setor turístico;
VI - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do
patrimônio turístico local e conscientização da comunidade para as atividades
turísticas;
VII - Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada
voltados para as atividades turísticas;
VIII - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo
Municipal, no que concerne a turismo, a preservação do meio ambiente, a
organização de agentes e promotores do turismo;
IX - Promover articulações e compatibilidade entre as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do turismo;
X - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância
sobre as execuções das ações do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 546 de 15 de setembro de 2005.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 31 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.