LEI MUNICIPAL Nº 1.847, DE 10 DE JULHO DE 2017
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação aos Conselheiros
Tutelares que estiverem no exercício do cargo.
§ 1º Não terão direito à
concessão do auxílio alimentação o conselheiro tutelar que se enquadrar em
algum dos seguintes itens:
I - Estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo;
II - Não Justificar falta ao trabalho, ocorrida no mês anterior ao
de concessão;
III - Estiver na suplência do cargo;
§ 2º O auxílio
alimentação de que trata esta Lei destina-se a proporcionar a aquisição de
alimentos.
Art. 2º O benefício se dará
através da distribuição do valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) por mês a
cada Conselheiro Tutelar.
Art. 3º O Auxílio
Alimentação será fornecido através de empresa especializada em cartão
alimentação, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato
com pessoa jurídica desta natureza.
Art. 4º O benefício de que
trata esta Lei não integrará a remuneração dos Conselheiros Tutelares, bem como
não será computado para efeito de cálculo quaisquer vantagens pecuniárias, não
configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5º Não terá direito à
concessão do auxílio alimentação o Conselheiro Tutelar que estiver em gozo de
férias.
Art. 6º O Conselheiro
Tutelar fará jus a um só pagamento mensal do benefício instituído por Lei, independentemente
de eventual cumulação de cargos ou funções.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
100001.0824400722.07533903.900000- FICHA 629.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor a contar de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.