LEI MUNICIPAL
Nº 2.429, DE 02 DE marçO DE 2022
DISPÕE SOBRE
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE MARECHAL
FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Marechal Floriano e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação em atendi mento à Lei Federal nº 8.069
de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Considera-se criança, de acordo com a lei
citada no artigo anterior, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º O Atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
Municipal de Marechal Floriano, far-se-á por meio de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer e trabalho e profissionalização outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitá1ia, nos moldes da Lei
Orgânica Municipal;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem;
III – proteção especial, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Município poderá celebrar convênios no
âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações
Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta Lei,
visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de
acordo com os Arts. 86 a 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 4º Os programas serão classificados como de
proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
I – orientação e apoio sócio - familiar;
II – apoio sócio educativo em meio aberto;
III – deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – colocação sócio - familiar;
V – abrigo; ou acolhimento institucional;
VI – liberdade assistida;
VII – semi-liberdade;
VIII – prestação de serviços à comunidade;
IX - internação, fazendo cumprir as normas
previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 5º A política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será exercida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Marechal Floriano - COMCAMF;
II – Conselho Tutelar.
Art. 6º O município, ouvido o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços que
aludem os incisos II e III do Art. 3º, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único É vedado à criação de programas de caráter
compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no
município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Seção I
Da natureza do Conselho
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - COMCAMF é um órgão deliberado, formulador da política de
atendimento aos direitos da c1iança e do adolescente, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos, com composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88,
inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 8º O COMCAMF é composto por 08 (oito) membros
titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:
I – 04 (quatro) representantes e respectivos
suplentes do Poder Público Municipal, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante da Secretária
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
b) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal da Educação e Esportes;
c) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal da Saúde.
II – 04 (quatro) representantes de entidades
não-governamentais representativas da sociedade civil, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante de entidade com
atuação na área da Criança e Adolescente;
b) 01 (um) representante de entidade de
movimento popular organizado;
c) 01 (um) representante de entidade
religiosa;
d) 01 (um) representante de clube prestador de
serviços.
§ 1º Os conselheiros representantes do Poder
Público, serão designados pelo Prefeito ou por pessoas com poderes de decisão
no âmbito da respectiva Secretaria Municipal.
§ 2º Os representantes de organizações da
sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da
sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo
COMCAMF, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, tendo cada entidade,
direito a 01 (um) delegado com direito a voto.
§ 3º A designação de membros do COMCAMF constará a
dos respectivos suplentes no mesmo ato.
§ 4º Os conselheiros titulares e respectivos
suplentes exercerão mandado de 02 (anos), admitindo-se apenas uma única
reeleição.
§ 5º Perderá a função o conselheiro que não
comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco)
alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por crime,
convocando-se o respectivo suplente;
§ 6º A eventual substituição dos representantes
das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não
podendo prejudicar as atividades do Conselho;
§ 7º A função de membro do Conselho é considerada
de interesse público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
não será remunerada.
§ 8º A nomeação e posse dos membros do Conselho
far-se-á pelo Prefeito, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei.
§ 9º O COMCAMF elegerá entre seus pares, a cada
ano, pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o
secretário-geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos
públicos e sociedade civil.
Art. 9º Cabe à administração pública municipal
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e interrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I – formular a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução;
II – opinar na formulação das políticas
sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, elaborando o Plano de
Ação;
III – deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os
incisos II e III do artigo 3° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV – elaborar seu regimento interno;
V – solicitar as indicações para o
preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do
mandato;
VI – gerir o Fundo da Infância e Adolescência,
alocando recursos para os programas das entidades governamentais e
não-governamentais;
VII – propor modificações na organização e/ou atendimentos
das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – opinar sobre o orçamento municipal
destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do
Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da
Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
IX – opinar sobre a destinação de recursos e
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a criança e ao adolescente;
X – proceder à inscrição de programas de
proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento;
XI – proceder ao registro de entidades
governamentais e não governamentais de atendimento à criança e adolescente,
fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham
programas conforme inciso II e III do art. 3º, da presente Lei;
XII – fixar critérios de utilização de
recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandono;
XIII – fiscalizar as ações governamentais e
não governamentais relativos à promoção e defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente;
XIV – incentivar, promover e assegurar a
atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidas no
atendimento direto às Crianças e Adolescentes, visto a sua melhor capacitação e
qualificação;
XV – difundir e divulgar amplamente a política
de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social destes, com
respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
XVI – convocar Secretários e outros dirigentes
municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e
procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVII - articular-se com o Conselho Estadual
para a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVIII – solicitar assessoria às
instituições públicas no Âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades
particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do
Adolescente;
XIX – convocar e coordenar as eleições para o
conselho tutelar; dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença e
afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo,
por perda de mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses
previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
XX – receber e deliberar acerca de denúncias
ou representações em face de conselheiros tutelares no exercício de suas
atribuições;
XXI - realizar no mínimo uma reunião por mês,
reunião ordinária, sendo preferencialmente presencial.
Art. 11 As resoluções do COMCAMF aprovadas e
publicadas, tomar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente
publicação.
Art. 12 A Administração Municipal cederá o espaço
físico, instalações, recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao
regular funcionamento do COMCAMF.
Art. 13 São impedidos de servir no mesmo conselho,
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos
e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e
sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Seção II
Das comissões do Conselho
Art. 14 No dia da posse, os conselheiros decidirão
entre si, os membros de cada comissão do COMCAMF, sendo:
I – Comissão de ética, dois membros do poder
público e dois membros da sociedade civil;
II – Comissão do Fundo da Infância e
Adolescência, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
III – Comissão de Inscrição de Entidades, dois
membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
IV – Comissão de Prestação de Contas, dois
membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
V – Comissão de Processo Eleitoral, dois
membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
VI – Comissão Organizadora do Processo
Eleitoral para Conselheiros Tutelares, três membros do poder público e três
membros da sociedade civil;
VII – Comissão Organizadora de Conferência da
Criança e do Adolescente, dois membros do poder público e dois membros da
sociedade civil;
VIII – Comissão de Regimento Interno, dois membros
do poder público e dois membros da sociedade civil;
IX – Comissão de Plano de Ação do COMCAMF,
dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
X – Comissão de Projeto Político Pedagógico,
dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;
XI – Comissão de Processo Administrativo, dois
membros do poder público e dois membros da sociedade civil que compõem a
comissão de ética do COMCAMF; que será acrescida de um membro indicado da
Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e um membro indicado da
Procuradoria-geral do Município.
Art. 15 Os membros de cada comissão, elegerão entre
si os cargos que ocuparão.
Art. 16 As comissões compostas ficarão durante o
mandato de 2 (dois) anos do COMCAMF.
Art. 17 Após a posse, cada comissão terá sua própria
resolução do COMCAMF publicada no Diário Oficial dos Municípios - DOM.
Art. 18 Além das comissões do Art. 14, no dia da
posse serão eleitos os membros da mesa diretora, sendo composta pelo
presidente, vice-presidente, 1° secretário e 2° secretário.
Seção III
Do Fundo da Infância e Adolescência - FIA
Art. 19 O Fundo da Infância e Adolescência, mais
conhecido como FIA, será gerido administrativamente pela Secretaria de
Assistência Social e Direitos Humanos operacionalmente, pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e à aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior
referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção
extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º O Fundo da Infância e Adolescência será
constituído:
I – dotação consignada anualmente no orçamento
do Município e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de
cada exercício, 0,5% (meio por cento) da receita;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – doações de contribuintes do imposto de
renda e outros incentivos fiscais;
IV – doações, auxílios, contribuições,
subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não-governamentais;
V – remuneração oriunda de aplicações
financeiras;
VI – receitas advindas de convênios, acordos e
contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas,
federais, estaduais, internacionais, para repasse a entidades governamentais e
não-governamentais executoras de programas e projetos da Política de
Atendimento a Criança e ao Adolescente;
VII – multas advindas do Poder Judiciário por
infração administrativa aos artigos 213 e 214 e 245 a 258, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 4º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo da infância e
Adolescência - FIA;
§ 5º A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função
do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IV
Da administração do Fundo da Infância e
Adolescência
Art. 20 O Fundo ficará vinculado administrativamente
à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e operacionalmente ao
COMCAMF, cuja utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que
acompanham o Fundo, a ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo próprio
Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos
elaborados.
§ 1º A movimentação dos recursos financeiros
mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as resoluções do COMCAMF.
§ 2º Compete ao COMCAMF, na operacionalização do
FIA:
I – captar recursos de toda natureza para a
conta FIA;
II – elaborar, anualmente, a proposta do Plano
de Ação, com vista a inserção da autorização de repasse de receita municipal
para o FIA;
III – liberar os recursos nos termos de suas
Resoluções;
IV – operacionalizar os recursos específicos
para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente,
segundo suas Resoluções.
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos na administração do FIA:
I – registrar os recursos captados pelo FIA,
descritos no artigo 19;
II – manter o controle contábil das aplicações
levado a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do COMCAMF;
III – acatar as Resoluções do COMCAMF, para
elaboração e execução da Política de Atendimento;
IV – manter o controle escritural,
encaminhando trimestralmente à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público Estadual, os
balancetes e, anualmente os balanços da conta, bem como ao Tribunal de Contas.
Seção I
Da Natureza do Conselho Tutelar
Art. 22 O Conselho Tutelar de Marechal Flori ano é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e deve atuar,
como coadjuvante das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder
Judiciário, no trato de crianças em situação de risco físico, moral e social,
conforme previsto no artigo 131, da Lei Federal nº
8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, de 13 de julho de 1990.
Art. 23 O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Seção II
Da organização e funcionamento do Conselho
Tutelar
Art. 24 O Conselho Tutelar de Marechal Floriano é
composto de 05 (cinco) conselheiros titulares sendo os mais votados e os
respectivos suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos
eleitores do Município de Marechal Floriano, para mandato de 04 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 25 No Município de Marechal Floriano, haverá um
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,
subordinado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e Direitos
Humanos, ou seja, sua autonomia diz respeito apenas aos casos por ele
atendidos.
Art. 26 O Conselho tutelar é um órgão colegiado,
devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes,
em sessões deliberativas próprias. Dessa forma, após o atendimento inicial, os
casos deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado no mínimo uma
vez por semana. Os atos praticados isoladamente e não deliberados pelo
colegiado poderão sofrer nulidade.
Art. 27 O Conselho Tutelar deve ser um órgão atuante
e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e
efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 28 O funcionamento do Conselho Tutelar de
Marechal Floriano será regulamentado em seu Regimento Interno, de acordo com
esta lei, aprovado por 2/3 dos seus membros e publicado em Diário Oficial ou na
imprensa local.
Art. 29 O Conselho Tutelar como colegiado que é,
funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso. A organização
obedecerá aos seguintes critérios:
I – todos os 05 (cinco) conselheiros
trabalharão das 8:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de
1 (uma) hora de almoço de 11 :00 a 12:00 horas, exceto os que tiverem direito a
folga decorrente da escala do final de semana, sendo que todos os membros
deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio de ponto
digital e, na falta deste, de maneira manual em folha de ponto, ambos vistados
pelo Coordenador do Conselho;
II – todos os membros do Conselho tutelar
serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser
distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento
desigual;
III – o Conselheiro Tutelar estará sujeito a
regime de dedicação integral. Casos excepcionais serão analisados pela plenária
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – haverá escala de regime de sobreaviso aos
finais de semana e no horário de 17:00 às 08:00 horas, durante todos os dias da
semana, onde o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente
elaborada pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, para
atender emergências a partir do local onde se encontra, devendo o conselheiro
de sobreaviso ser acionado através do telefone de emergência.
a) O conselheiro que estiver na escala de
sobreaviso sábados, domingos ou feriados, terá direito a um dia de folga por
dia trabalhado imediatamente subsequente à escala de trabalho, não podendo as
folgas serem acumuladas para outro período.
b) É de obrigação dos conselheiros
tutelares cumprirem a escala de sobreaviso de segunda a sexta-feira.
c) Os sobreavisos de substituição de outro
conselheiro, de segunda a sexta-feira e finais de semana, serão considerados
como sobreavisos extras e serão avaliados e remunerados de acordo com a
quantidade de horas trabalhadas, conforme descrito na seção V.
d) Não é concebido sobreaviso por mais de 3
dias seguidos.
e) O conselheiro que estiver de férias no
período menor que 30 dias, não poderá entrar na escala de sobreaviso nos dias
de férias , devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos se organizar para que os sobreavisos não caiam nos dias de férias.
V – o Regimento Interno estabelecerá o regime
de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de
qualidade à população, desde que em conformidade com esta lei.
VI – das deliberações do Conselho Tutelar,
será lavrada ata diariamente, onde constem, inclusive, as eventuais ausências
de conselheiros, justificadas ou não.
Art. 30 Compete ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos fiscalizarem o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 31 Fica a cargo do Poder Público, manter ao
Conselho Tutelar, as instalações, os funcionários e um veículo de uso exclusivo
do Conselho Tutelar.
§ 1º O quadro técnico administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos
municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que
possuírem experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes.
§ 2º O Conselho Tutelar terá à sua disposição um
assistente administrativo cedido pela Administração Pública.
§ 3º O Conselho Tutelar funcionará na sede do
Município de Marechal Floriano, em instalação em área de fácil acessibilidade
para atendimento à população do município, e deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências
dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I – placa indicativa da sede do Conselho;
II – recepção para atendimento ao público;
III – sala reservada para o atendimento dos
casos;
IV – sala reservada para os serviços
administrativos;
V – sala reservada para os Conselheiros
Tutelares.
§ 4º O número de salas deverá atender a demanda,
de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e
à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§ 5º O veículo que permanecer a serviço do
Conselho Tutelar deverá ser exclusivamente usado para fins de trabalho, sendo
vedado o uso para interesse particular dos conselheiros e funcionários do
órgão.
Art. 32 Os conselheiros escolherão entre si, na data
da posse, seu coordenador e secretário para um mandato de 06 (seis) meses,
alternando entre os membros, podendo ser reeleito para diversos mandatos.
Art. 33 O resultado dessa eleição será lavrado em ata
que será encaminhada ao COMCAMF até 05 (cinco) dias após a eleição.
Seção III
Das atribuições do Conselho Tutelar
Art. 34 Compete ao Conselho Tutelar, além do definido
em legislação Federal:
I – providenciar e articular apoio, quando
necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;
II – acompanhar junto às autoridades o ajuste
de mecanismos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – elaborar o seu Regimento Interno
observado os parâmetros, normas definidas pela Lei nº 8.069, de
1990 e por esta lei, e pelas resoluções do CONANDA;
IV – atender as crianças e adolescentes nos
casos previstos nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8069/90 - ECA, aplicando-se as
medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, da lei citada;
V – atender, orientar e aconselhar os pais ou
responsáveis, no amparo e proteção das crianças e adolescentes, aplicando,
quando necessário, as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal nº
8069/90 - ECA;
VI – representar, em nome de pessoa da
família, contra a violação dos direitos consignados no artigo 220, § 3°, inciso
II, da Constituição
Federal;
VII – providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº
8069/90, para adolescente autor de ato infracional;
VIII – representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
IX – encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança
ou de adolescente;
X – encaminhar a autoridade judiciá1ia os
casos de sua competência;
XI – expedir notificações e outros expedientes
necessários ao cumprimento das medidas de proteção à criança e ao adolescente;
XII – requisitar certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente, quando necessários;
XIII – assessorar o Poder Executivo Municipal
na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas voltados ao
atendimento e proteção aos direitos da criança e do adolescente;
XIV – eleger seu coordenador;
XV – promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
educação, saúde, trabalho, segurança, serviço social e outros serviços afins
que a comunidade poderá prestar;
b) representar, junto à autoridade judiciária,
nos casos de dcscump1imento injustificado de suas deliberações;
Art. 35 O Conselho Tutelar, como colegiado que é,
funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso.
§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser
encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
§ 2º Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar
será publicado no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e
encaminhado aos órgãos da área da infância e juventude existentes no Município
de Marechal Floriano- ES.
Art. 36 As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas, alteradas ou revogadas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo e comprovado interesse no caso.
Seção IV
Das atribuições e vedações ao conselheiro
tutelar
Art. 37 Compete aos Conselheiros Tutelares, as
atribuições e obrigações constantes da Constituição Federal
e da Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – manter conduta pública e particular
ilibada, compatível com a natureza da função que desempenhar;
II – zelar pelo prestígio da instituição;
III – ser assíduo e pontual;
IV – atender com presteza, zelo e dedicação o
público em geral e ao Poder Público prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
V – zelar pela economia do material e
conservação do patrimônio público;
VI – guardar sigilo sobre assuntos de que
tornar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades
competentes;
VII – encaminhar relatório trimestralmente ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público
e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes;
VIII – promover palestras nas escolas, nas
associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o
direito e dever da criança e do adolescente, bem como as obrigações dos pais no
exercício do poder familiar, sempre que solicitados;
IX – elaborar o seu Regimento Interno;
X – atender e cumprir as resoluções emanadas
do COMCAMF;
XI – indicar os fundamentos de seus
pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
colegiado;
XII – obedecer aos prazos regimentais para
suas manifestações e exercício das demais atribuições;
XIII – comparecer às sessões deliberativas do
Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XIV – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos
termos desta Resolução;
XV – adotar, nos limites de suas atribuições,
as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças,
adolescentes e famílias;
XVI – tratar com urbanidade os interessados,
testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais
integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVII - prestar as informações solicitadas
pelas auto1idades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou
seus procuradores legalmente constituídos;
XVIII – identificar-se em suas manifestações
funcionais, observando as normas legais e regulamentares;
XIX – atender aos interessados, a qualquer
momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único Em qualquer caso, a atuação do membro do
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e
adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas
necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 38 O coordenador deverá trabalhar de segunda a
sexta-feira de 8:00 às 17:00 horas, o que corresponderá a 40 (quarenta) horas
semanais, também participará do regime de sobreaviso e das escalas de final de
semana e será responsável pelas seguintes atividades administrativas:
I – organizar, distribuir e acompanhar os
atendimentos dos casos do Conselho;
II – encaminhar a frequência dos conselheiros
e dos funcionários administrativos e enviar à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos até o último dia útil de cada mês;
III – acompanhar a organização das pastas e
documentação dos casos acompanhados pelo Conselho;
IV – realizar reuniões com os conselheiros
para discutir sobre questões de funcionamento do Conselho e sobre
acompanhamentos dos casos. Lavrar ata dessa reunião e arquivar no Conselho para
fins de fiscalização;
V – solicitar dentro dos prazos estabelecidos,
materiais, equipamentos, sistemas e pessoal à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos para o bom funcionamento do Conselho;
VI – solicitar reuniões com o Judiciário,
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, COMCAMF e outras
instituições para discussões e encaminhamento das matérias inerentes às suas
funções;
VII – solicitar aos Conselheiros a atualização
semanal do relatório SIPIA;
VIII – verificar a necessidade de capacitação
para os Conselheiros conforme previsão orçamentária;
IX – zelar pelo cumprimento do Regimento
Interno;
X – recolher dos Conselheiros em final de
mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade, fazendo a
transferência dos mesmos para os Conselheiros eleitos;
XI – proceder a levantamentos periódicos de
informações relacionadas aos Conselhos Tutelares à nível nacional para
apresentar aos conselheiros;
XII – receber os casos da escala noturna e dar
os devidos encaminhamentos;
XIII – acompanhar e registrar, em formulário
próprio, as infrações cometidas pelos conselheiros e encaminhar ao COMCAMF para
apuração.
Parágrafo Único O coordenador está sujeito a processo
administrativo, caso não cumpra rigorosamente suas atribuições.
Art. 39 Compete ao assistente administrativo realizar
o recebimento e envio de correspondências, entrega de notificações e
recepcionar à população.
Art. 40 Ao Conselheiro Tutelar é vedado:
I – ausentar-se da sede do Conselho tutelar
durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal
devidamente comprovada;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao
andamento do serviço;
IV – delegar à pessoa que não seja membro de
Conselho Tutelar o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade
da mesma;
V – valer-se da função para lograr proveito
pessoal ou de outrem;
VI – proceder de forma desidiosa;
VII – exceder-se no exercício da função
abusando de suas atribuições especificadas;
VIII – participar ou fazer propaganda
político-partidária no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento
na sede do Conselho Tutelar;
IX – celebrar acordo para resolver conflito de
interesse envolvendo crianças e adolescentes;
X – atestar frequência, competência exclusiva
da Secretaria de Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
XI – efetuar troca de escala de sobreaviso,
sem a autorização prévia da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos;
XII – receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; comissões, presentes
ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – deixar de submeter ao Colegiado as
decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças,
adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 da Lei nº
8.069, de 1990.
Art. 41 O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar
não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada, ou ainda
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho, inclusive cargo de confiança da administração e cargo
público eletivo. Casos excepcionais serão levadas à plenária do COMCAMF para
deliberação e decisão.
Art. 42 O membro do Conselho Tutelar será declarado
impedido de analisar o caso quando:
I – a situação atendida envolver cônjuge,
companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer dos interessados;
III – tiver interesse na solução do caso em
favor de um dos interessados.
a) algum dos interessados for credor ou
devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que
em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá
declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o
afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
desse artigo.
Seção V
Da remuneração e das garantias
Art. 43 O exercício da atividade de Conselheiro
Tutelar não gera vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Marechal
Floriano, não fazendo jus os conselheiros tutelares aos beneficias trabalhistas
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 44 O padrão salarial do cargo de Conselheiro
Tutelar será de 01 (uma) vez a referência CC-2.
§ 1º O pagamento no valor de R$ 125,00 (cento e
vinte e cinco reais) por 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, será pago nos
casos excepcionais de sobreaviso extra.
§ 2º O pagamento no valor de R$ 78,12 (setenta e
oito reais e doze centavos) por 15 (quinze) horas trabalhadas, será pago nos
casos excepcionais de sobreaviso extra.
Art. 45 O exercício efetivo da função do Conselheiro
Tutelar constituirá serviço remunerado, cabendo ao Poder Executivo Municipal,
por meio de recursos do orçamento municipal, garantir-lhe a percepção dos
seguintes direitos:
I – cobertura previdenciária na categoria
autônoma;
II – gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias;
IV – licença-paternidade de 05 (cinco) dias;
V – décimo terceiro salário/gratificação
natalina, nos termos da legislação municipal;
VI – diárias, quando em deslocamento para fora
do Município e/ou Estado, nos termos da legislação municipal;
VII – auxilio alimentação;
VIII – licença médica de até 15 (quinze) dias
consecutivos;
IX – afastamento não remunerado para se
candidatar a cargo eletivo.
§ 1º O Conselheiro Tutelar suplente, quando
convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo, gozará dos
mesmos direitos e remuneração inerentes.
§ 2º Se o servidor efetivo for eleito e assumir
como conselheiro tutelar deverá licenciar-se do cargo efetivo sem remuneração,
ficando-lhe garantido o retorno ao cargo ao final do mandato. Durante esse
período de licença, ficará suspenso a contagem do tempo de serviço.
§ 3º O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente
segurado do Regime Geral de Previdência - RGPS, na categoria autônomo.
§ 4º Em relação à remuneração referida no artigo
44 desta lei, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a
Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.
§ 5º O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta)
dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função,
podendo o mesmo, fracionar em dois períodos de 15 (quinze) dias, devendo
constar no requerimento os dois períodos de gozo, protocolado com 30 dias de
antecedência.
§ 6º Ao conselheiro tutelar, que se trata o inciso
VI, será permitido pagamento de diárias, quando o mesmo se deslocar do
município de Marechal Floriano, em cumprimento de suas atribuições, obedecida a
mesma regra aplicada aos servidores do Poder Executivo Municipal.
§ 7º O auxílio alimentação, de que se trata o
inciso VII, será no mesmo valor e condições do concedido aos servidores
públicos municipais.
Seção VI
Das infrações administrativas
Art. 46 Constituem infrações administrativas:
I – leves:
a) não utilização do Sistema de Informação
para Infância e Adolescência (SIPlA);
b) não entrega do relatório estatístico
trimestral;
c) não atendimento, dentro dos prazos
estabelecidos, às solicitações administrativas organizacionais e legais
efetuadas pelo COMCAMF através de oficio;
d) não cumprir a normatização e os
procedimentos administrativos estabelecidos na legislação vigente;
e) ausência injustificada das reuniões de
estudo e avaliação e das eventuais reuniões extraordinárias solicitadas pelo
coordenador do Conselho;
f) ausência injustificada nos cursos de
capacitação deliberados para formação dos conselheiros;
g) realização de atendimentos externos sem
autorização prévia do coordenador.
II – graves:
a) apropriação e/ou retenção indevida de
quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes
deverão permanecer na sede de cada Conselho, sendo vedado ao conselheiro
retirá-lo sob qualquer pretexto, que não o de encaminhamento do caso;
b) utilizar o
espaço e os equipamentos do Conselho para atividades alheias às do conselheiro
tutelar;
c) manter conduta
incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo
a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
d) aplicar medida
de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
e) utilizar o
mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio;
f) romper sigilo em relação aos casos
analisados pelo Conselho Tutelar que integra;
g) recusar-se a prestar atendimento ou
omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente
de funcionamento do Conselho Tutelar;
h) não submeter os casos atendidos à
deliberação do colegiado;
i) omitir-se a denunciar infrações
cometidas por Conselheiros Tutelares;
j) transferir sua residência do município;
k) deixar de cumprir as obrigações contidas
na lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
l) não cumprimento do horário de trabalho
estabelecido bem como da escala de trabalho, sem justificativa legal;
m) falta de decoro funcional.
Parágrafo Único Considera-se procedimento incompatível com
o decoro funcional:
I – abuso das prerrogativas de conselheiro
tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da
função;
II – comportamento vexatório ou indigno, capaz
de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
III – uso de substâncias ou produtos que
causem independência física ou psíquica no exercício da função;
IV – descumprimento ao regimento interno ao
Conselho Tutelar ou desta lei complementar;
V – promoção de atividades ou propagando
político-partidária bem como campanha para recondução ao cargo de conselheiro
tutelar no exercício da função.
III – gravíssima:
a) envolver-se em
atividades ilícitas;
b) extrapolar dos preceitos
legais do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) for condenado
pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
d) praticar crime
contra a Administração Pública ou contra a criança e adolescente;
e) causar ofensa
física ou verbal em serviço com qualquer pessoa, salvo em legitima defesa
própria ou de outrem;
f) romper sigilo em
relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
g) receber em razão
ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração.
Art. 47 Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem
como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 48 São penalidades disciplinares aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência escrita;
II – suspensão não remunerada;
III – destituição da função pública do
Conselheiro Tutelar.
§ 1º A advertência será aplicada quando houver
infração administrativa leve, exceto no caso de reincidência acima de 03 (três)
vezes, quando então será considerada uma infração grave.
§ 2º A suspensão será aplicada quando houver:
I – reincidência de infração grave;
II – reincidência acima de 03 (três) vezes de
infração leve.
§ 3º O conselheiro será destituído da função
quando:
I – cometer infração administrativa
gravíssima;
II – cometer infração grave após ter sofrido
suspensão.
§ 4º A suspensão definida no inciso II poderá ser
de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta. Além disso,
acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.
§ 5º Verificando a hipótese do inciso III deste
caput, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará
a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao
primeiro suplente assim como outras previdências.
Art. 49 A cada infração administrativa leve, o
conselheiro assinará um termo de advertência administrativa leve. Após o
terceiro termo o conselheiro será suspenso.
Art. 50 A cada infração administrativa grave, o
conselheiro assinará um termo de advertência administrativa grave. Em caso de
reincidência será suspenso. Em caso de cometer infração grave após ter sofrido
suspensão, perderá o mandato.
Art. 51 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório
conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.
Art. 52 Os membros do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, ficam
impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da
penalidade.
Art. 53 A penalidade aprovada em plenária, inclusive
a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do
Poder Executivo Municipal, por decreto.
Art. 54 A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias,
implicando o não pagamento do subsídio pelo prazo de sua duração.
Seção VII
Do processo administrativo disciplinar
Art. 55 O processo administrativo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar a responsabilidade do conselheiro tutelar pela
infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 56 O membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho
Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata
apuração para isso levando o caso para a Comissão de ética do COMCAMF para
averiguar a necessidade de sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo Único A denúncia poderá ser efetuada por
Conselheiro Tutelar, Conselheiro do Conselho de Direito da Criança e do
Adolescente, representação do Ministério Público ou qualquer cidadão, e deverá
ser dirigido ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente de Marechal
Floriano desde que escrita, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.
Art. 57 A Comissão de Processo Administrativo é o
órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros
Tutelares no exercício da função, e será composta por 06 (seis) membros, sendo
os 4 (quatro) membros da Comissão de Ética do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - COMCAMF, onde 02 (dois) representantes da
sociedade civil e 02 (dois) do poder público, acrescida de 01 (um) indicado
pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e 01 (um) indicado
pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 58 Para apuração de denúncia/representação
contra o membro do Conselho Tutelar serão feitos os procedimentos abaixo:
I – a partir da data do recebimento da
denúncia, a Comissão de Ética tem o prazo de 15 (quinze) dias no máximo para as
averiguações dos fatos e a entrega do relatório para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II – A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato;
III – Após a comissão de ética averiguar a
veracidade dos fatos, se necessário, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente baixará resolução autorizando a abertura do processo administrativo,
sendo a mesma publicada no ato que determinar a sua abertura.
Art. 59 Após o COMCAMF instaurar o processo
administrativo, para apurar eventual infração cometida por conselheiro tutelar
no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada,
cabe à Comissão de Processo Administrativo do COMCAMF:
I – Instrução, com produção de provas;
II – Produção de defesa pelo indiciado;
III – Conclusão e relatório final.
Art. 60 Concluídas todas as fases do processo
disciplinar, segundo as normas estabelecidas nesta lei, a Comissão de Processo
Administrativo devolve o processo para deliberação e decisão pela autoridade
competente que é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 61 O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção l
Do julgamento
Art. 62 No prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento do processo, o COMCAMF proferirá a sua decisão, sendo publicada em
resolução própria.
Parágrafo Único Quando a infração estiver capitulada como
crime, copia do processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério
Público, para providências cabíveis.
Art. 63 A conclusão do processo administrativo fora do
prazo legal implica nulidade do processo.
Art. 64 Reconhecida pela Comissão a inocência do
Conselheiro Tutelar, o COMCAMF determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Parágrafo Único Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, o COMCAMF poderá, motivadamente, abrandá-la ou isentar o
Conselheiro Tutelar de responsabilidade.
Subseção II
Da revisão do Processo Administrativo
Disciplinar
Art. 65 O processo administrativo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido verbal ou escrito, ou de oficio, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 66 A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
§ 1º Na petição inicial ao COMCAMF, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrola.
I – o COMCAMF terá o prazo de 15 (quinze) dias
para deferir ou interferir.
Art. 67 Deferida a revisão, será enviada à Comissão
de Processo Administrativo do COMCAMF, para ser processada.
§ 1º A comissão revisora terá até 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 2º A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Art. 68 Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao
processo administrativo disciplinar.
Art. 69 O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade
que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Seção VIII
Eleição e posse do Conselho Tutelar
Art. 70 Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município
de Marechal Floriano, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público
Estadual.
§ 1º Candidatura individual, não sendo admitida a
composição de chapas.
§ 2º A eleição será organizada mediante resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por
este, na forma desta lei.
§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial. Porém, a eleição suplementar
poderá ocorrer sempre que for necessária.
§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá
no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Subseção l
Edital
Art. 71 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deve publicar o edital do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do
certame descrito no artigo 70 desta Lei, observadas as resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e esta Lei, referente ao
Conselho Tutelar.
Art. 72 O edital do processo de escolha deverá
prever, entre outras disposições:
I – o calendário com as datas e os prazos para
registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
II – a documentação a ser exigida dos
candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos;
III – as regras de divulgação do processo de
escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as
respectivas sanções previstas nesta lei e no edital de eleição;
IV – criação e composição de comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída
por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco
de servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e demais órgãos públicos;
V – formação dos candidatos escolhidos como
titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes, em até 06 (seis)
meses após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada
à área da infância e da juventude (Constituição
Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de
Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal;
VI – adoção de outros critérios, observadas as
resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº
8.069, de 1990 e esta Lei.
Art. 73 São requisitos para candidatar-se a
conselheiro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município de Marechal
Floriano - ES;
a) a residência no Município é um requisito
não apenas para candidatura, mas para o próprio exercício do mandato de membro
do Conselho Tutelar. Não se olvida que é dada a possibilidade de as pessoas
terem duplo domicílio, porém, a mudança para município diverso no curso do
mandato dá causa à sua perda, embora isto deva ser precedido de procedimento
administrativo para permitir ao Conselheiro acusado que se justifique/apresente
sua defesa;
b) a comprovação de residência no município
se dará através do serviço público (contas de energia, água, telefone, entre
outros). Em caso de não residir em imóvel próprio, deverá apresentar declaração
do proprietário da residência alugada, autenticada em cartório.
IV – comprovada conclusão de, no mínimo,
ensino médio no ato da inscrição;
V – estar em gozo dos direitos políticos,
civis e militares (sexo masculino);
VI – comprovar disponibilidade exclusiva para
o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio
punho;
VII – comprovar por certidão que não responde
a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária,
de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;
VIII – submeter-se à capacitação sobre o ECA
promovida pelo COMCAMF antes do pleito e a uma prova de conhecimento sobre o
ECA, de caráter eliminatório, formulada por uma comissão do COMCAMF, obtendo no
mínimo 50% (cinquenta por cento) de aprovação;
a) prova constará de questões objetivas, com
pontuação máxima 10 (dez) pontos, sendo aprovado o candidato que obtiver nota
mínima de 05 (cinco) pontos;
b) prova será formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e
pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio
de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme
disposição da Lei Federal nº 8.666/1993.
IX – comprovar experiência no mínimo de 12
(doze) meses em atividades na área da criança e do adolescente, mediante
atestado emitido pela instituição ou órgão competente, com assinatura do
responsável legal e com firma reconhecida em cartório. Essa experiência será
analisada pela comissão de processo eleitoral.
Parágrafo Único O candidato que for membro do COMCAMF e
que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato
da aceitação da inscrição do conselheiro.
Art. 74 São impedidos de servir no mesmo Conselho,
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo Único Estende-se o impedimento do Conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público, bem como ao Escrivão do Juizado da Infância e da Juventude,
em exercício na Comarca de Marechal Floriano.
Subseção II
Período de inscrição
Art. 75 O pedido de inscrição deverá ser formulado
pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao COMCAMF,
devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos
requisitos estabelecidos em edital.
Art. 76 Cada candidato poderá registrar, além do
nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão
Eleitoral, definida e composta por membros do COMCAMF ou indicados por este.
Art. 77 Encerradas as inscrições, será aberto prazo
de 05 (cinco) dias úteis para impugnações.
Art. 78 Os candidatos que tiveram as suas inscrições
indeferidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias úteis da publicação
dos inscritos ao COMCAMF, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo Único Deverá ser publicada listagem definitiva
dos inscritos pelo COMCAMF em 05 (cinco) dias úteis.
Art. 79 Julgadas em definitivo todas as impugnações, COMCAMF
publicará edital no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no
mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos habilitados.
Subseção III
Processo de escolha dos membros
Art. 80 No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
Art. 81 O processo de escolha para o Conselho Tutelar
ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados
seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo, com reabertura das
inscrições de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo
unificado especificado nesta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros
ao término do mandato em curso.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
§ 3º Nas eleições suplementares, caso não se
atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame com o
número de inscrições que houver, sem que haja prejuízo ao funcionamento do
Conselho.
Art. 82 Os 5 (cinco) candidatos escolhidos serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos
seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de
votação.
Parágrafo Único O conselheiro tutelar titular que tiver
exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não
poderá participar do processo de escolha subsequente.
Subseção IV
Propaganda eleitoral
Art. 83 Aos candidatos fica vedada a propaganda
eleitoral ostensiva, nos veículos de publicidade em geral, de comunicação
social (rádio, televisão, painéis, outdoors e outros afins), fixação de faixas
ou cartazes em locais públicos ou particulares, admitindo-se, apenas, a
realização de entrevistas e debates em igualdade de condições.
Art. 84 O candidato não poderá fazer sua campanha, com
aliciamento de eleitores, ou valer-se de sua condição para usar de processos
ilícitos na conquista de votos.
Art. 85 É proibido ao candidato, sob pena de
impugnação de sua candidatura, oferecer, facilitar ou seduzir eleitores, no dia
do pleito, com oferecimento de transporte ou outro meio de locomoção de
eleitores, mesmo custeado pelo candidato ou por terceiros.
Art. 86 É vedado ao candidato, no dia do pleito,
fazer propaganda ostensiva ou mesmo velada, nas adjacências e no âmbito das
seções de votação.
Art. 87 As definições e formas de propaganda serão
regulamentadas por resolução do COMCAMF, no ato da divulgação do resultado das
provas objetivas.
Subseção V
Do dia da eleição e nomeação
Art. 88 No processo de eleição dos membros do
Conselho Tutelar, será utilizada, a lista de eleitores do município de Marechal
Floriano, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, cujos votos,
preferencialmente, devem ser colhidos em umas eletrônicas, cabendo ao Poder
Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral
para este fim.
Art. 89 Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de
cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa
privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do
processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do
descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes,
especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e
requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas
administrativas e judiciais, se cabíveis.
Art. 90 O processo de eleição dos conselheiros
seguirá as mesmas normas estabelecidas pelo código eleitoral brasileiro, as
leis, decretos e resoluções correlatas ao processo eleitoral e ao Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 91 O Poder Executivo Municipal deverá garantir
dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do
processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 92 O pleito para escolha dos membros
conselheiros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território
nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 93 A eleição dos membros do Conselho Tutelar
será realizada na sede do Município de Marechal Floriano, a ser convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 6 (seis) meses
de antecedência, com divulgação em todos os distritos e localidades do
Município, especialmente com a afixação do ato convocatório, nos prédios
públicos.
Art. 94 As listas com os candidatos selecionados
serão submetidas à votação, sendo considerados eleitos como membros efetivos os
nomes dos 5 (cinco) primeiros mais votados e os demais votados, como membros
suplentes do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único Havendo empate no número de votos será
considerado eleito:
I – maior escolaridade;
II – o candidato com a idade mais elevada;
III – se ainda assim prevalecer o empate, o
candidato eleito será conhecido por sorteio, realizado no mesmo local da
apuração.
Art. 95 Terão direito a voto para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar todo cidadão que:
I – for maior de 16 (dezesseis) anos;
II – apresentar título de eleitor do Município
de Marechal Floriano e documento com foto.
Art. 96 As eleições realizar-se-ão através de urnas
eletrônicas providenciadas pelo Poder Executivo Municipal, a requerimento do
COMCAMF e, somente na total impossibilidade de utilização desses equipamentos,
por cédulas confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que serão rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 1º O eleitor poderá votar apenas em um
candidato.
§ 2º Nas cabines de votação serão afixadas listas
com a relação dos nomes, cognomes e número dos candidatos ao cargo de
Conselheiro Tutelar.
Art. 97 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01
(um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 98 Os candidatos poderão apresentar impugnações,
devidamente fundamentadas em fatos graves e relevantes após a divulgação dos
votos.
Art. 99 O voto dos eleitores previsto nos artigos 95
e 96 será direto, secreto e facultativo.
Art. 100 Os casos omissos no processo de escolha e da
posse do Conselho Tutelar, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único As demais regras da eleição serão
regulamentadas e organizadas mediante resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma da lei.
Art. 101 Encerrada a votação, se procederá
imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 102 Concluída a apuração dos votos, o Conselho
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de
sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais
votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais candidatos, que
obtiveram votos pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro
lugar o maior nível de escolaridade, permanecendo o empate, o candidato de
maior idade.
§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes,
serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito para que sejam
nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município, em outro
jornal local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal; contendo o decreto
de nomeação e, devidamente empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 4º Do resultado da eleição, proclamação,
diplomação e nomeação dos candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias
úteis.
Subseção VI
Da posse
Art. 103 Apuradas as eleições e proclamados os nomes
dos eleitos, serão a eles conferidos os respectivos certificados de
Conselheiros Titulares e Suplentes, ocorrendo à posse no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao Processo de Escolha em horário e local a ser determinado
pelo COMCAMF.
Art. 104 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, dará posse ao Conselho Tutelar, em cerimônia solene, para a
qual serão convidadas as autoridades do Poder Executivo e Legislativo
Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública,
as lideranças locais e o povo em geral.
Subseção VII
Do exercício da função
Art. 105 O início do exercício da função dar-se-á no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 106 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão
a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da
legislação municipal e a treinamentos promovidos por urna comissão a ser
designada pelo COMCAMF.
Art. 107 Os Conselheiros perderão:
I – a remuneração do dia, se não compareceram
ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a
trinta minutos.
Art. 108 O atendimento à população será feito no
mínimo em dois conselheiros.
Art. 109 O Conselho designará sempre mais de um dos
seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios,
pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, aos casos de:
I – fiscalização de entidades;
II – fiscalização de Órgãos Públicos.
Seção IX
Vacância da função
Art. 110 A vacância da função decorrerá de:
I – renúncia;
II – falecimento;
III – aplicação de sanção administrativa de
destituição da função;
IV – condenação por sentença transitada em
julgado pela prática de crime;
V – posse em cargo, emprego, função pública ou
emprego na iniciativa p1ivada remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI – decisão judicial que dete1mine a
destituição.
Art. 111 Perderá o mandato o conselheiro que faltar
injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas convocadas pelo coordenador
do Conselho Tutelar, ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo ano, ou for condenado
por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.
I – a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido
processo no qual se assegure ampla defesa;
II – a comprovação dos fatos previstos no art.
110, e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância
e Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por oficio pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da
autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer
cidadão.
Seção X
Conselheiros suplentes
Art. 112. Os Conselheiros Tutelares
titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I – vacância da função;
II – licença ou suspensão do titular que
exceder a quinze dias;
III – férias do titular;
IV – licença-maternidade;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – afastamento
do titular, sem remuneração.
a) verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro
convocando a seguir o primeiro suplente, com o maior número de votos,
comunicando o Executivo a situação em que o Prefeito proverá a nomeação do
suplente que será convocado para assumir a vaga no prazo de 3 (três) dias úteis.
A renúncia do suplente ao cargo será feita mediante documento escrito e
apresentado em plenária, justificando sua decisão de renúncia, sendo que o
mesmo só poderá negar-se assumir duas vezes, voltando para o final da lista de
suplentes. Completando duas vezes, o conselheiro suplente perderá o mandato.
b) na hipótese, por quaisquer motivos,
forem convocados todos os suplentes na vacância de conselheiros tutelares e
ainda o Conselho Tutelar ficar com menos membros do que estabelecidos por lei,
far-se-á nova eleição, usando os mesmos critérios da eleição por mandato, ou
por critérios estabelecidos através de resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para substituição de vagas como
Conselheiros (as) tutelar titulares e suplentes, para o período do mandato da
eleição anterior.
Art. 113 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 675, de 30 de abril de 2007 e suas alterações
como a Lei Municipal nº 1.176 de 14 de novembro
de 2012, Lei Municipal nº 1.661 de 19 de outubro
de 2015, Lei Municipal 1.847 de 10 de julho de
2017, Lei Municipal nº 2.065 de 03 de abril de
2019, Lei Municipal nº 2.100 de 1º de julho de
2019 e a Lei Municipal nº 2.113 de 13 de agosto de
2019.
Art. 114 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações
e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já
aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares
e especiais, bem como criar projetos / atividades, programas, elementos de
despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a
LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente
Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de
suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 02 de março de 2022.
Este texto não
substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.