O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a
cobrança judicial de créditos, tributários
ou não, inscritos em dívida ativa municipal
cujo valor consolidado seja inferior a 1.000 (um mil) Unidades de Referência do
Município de Marechal Floriano (URMF). (Redação
dada pela Lei nº 2.482/2022)
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, inclusive decorrentes de multas, vencidos até a data da apuração.
§ 2º O disposto no caput não exclui o dever de cobrança administrativa dos débitos, inclusive mediante a utilização dos meios coercitivos previstos na Lei Municipal nº 1.188, de 23 de janeiro de 2013 e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dentre outras.
§ 3º O órgão responsável pela constituição do crédito reunirá os débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor para fins de alcançar o limite disposto no caput, atentando-se para a ocorrência de prescrição.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar execução fiscal, ou nela não prosseguir, quando o crédito estiver fundado em:
I - lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal;
II - matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Pública Municipal pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos moldes do art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a requerer a extinção, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais que não atenderem ao disposto no caput do artigo primeiro, adotando os procedimentos extrajudiciais de cobrança estabelecidos em Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e determina-se a adequação das Instruções Normativas do Poder Executivo sobre dívida ativa ao disposto nesta Lei.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.