LEI MUNICIPAL Nº 305, DE 26 DE JUNHO DE
1998
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO
PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
Art. 1º É instituído, na
forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal do Município de Marechal Floriano, estado do Espírito Santo, com os
objetivos, de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições
específicas a Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - Ingresso na Carreira exclusivamente por Congresso Público de Provas e
Títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim nas áreas carentes identificadas pela
Secretaria Municipal de Educação e por esta solicitada;
III - Crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na
avaliação por mérito;
IV - Piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do
Magistério;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga horária de trabalho;
VI - Condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho
profissional objetivando a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marechal Floriano
– Lei nº 03/93, as alterações dela decorrentes e, na
especialmente, os termos da presente Lei.
Seção I
Da Estrutura da
Carreira
Art. 3º A carreira do
Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em
classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de
titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando através da
promoção, uma linha ascende de valorização.
Art. 4º A estrutura prevista no Artigo anterior considera,
para efeitos desta Lei:
I – Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídos pelo Município ao profissional do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos Cofres Municipais;
II - Classe - a divisão básica da Carreira, contendo determinado número de Cargos de mesma natureza e denominação, respeitada a habilitação profissional exigida;
III - Nível - a unidade básica da estrutura da Carreira, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do Magistério, independentemente da Classe a que pertence, e do âmbito de atuação, que determina o valor inicial do vencimento-base;
IV - Padrão - o escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do profissional do Magistério, como resultado da avaliação de desempenho e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o Cargo;
V - Piso de Vencimento Salarial Profissional- A unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a Carreira;
VI - Quadro do Magistério- categoria de servidor legalmente investido em Cargo Público Municipal de provimento Efetivo no exercício de função do Magistério;
VII - Funções do Magistério- conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de Cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) Função de Docência: regência de classe;
b) Função de Natureza Pedagógica: Administração Escolar, Planejamento Educacional, Pesquisa Educacional, Direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;
VIII - Categoria Funcional- o conjunto de cargos dos profissionais da educação;
IX - Promoção- a elevação do profissional do Magistério, efetivo, para Nível imediatamente superior, dentro da mesma Classe;
X – Progressão - a elevação do profissional do Magistério para o Padrão imediatamente superior, dentro do mesmo Nível.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA
Art. 5º A Carreira do
Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções do
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo único. A Carreira
do Magistério se inicia com o provimento de Cargo Efetivo do Magistério,
através de Concurso Público de Provas e Títulos, na forma das disposições desta
Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6º A Carreira do Magistério far-se-á em
trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por Cargos de
Provimento Efetivo do Profissional do Magistério, conforme Anexo I, assim
identificados:
I - Por Classe - segundo a natureza e complexidade das atribuições, e da habilitação profissional, conforme se especifica:
a) Classe A - integrada pelos Cargos de Professor A;
b) Classe B - integrada pelos Cargos de Professor B;
c) Classe P - integrada pelos Cargos de Pedagogo P;
Por Nível - constituem a linha de elevação funcional de acordo com a maior habilitação para o magistério, assim organizado:
a) Nível I - formação docente em nível Médio, na modalidade Normal;
b) Nível IA - formação docente em nível Médio completo, na modalidade Normal acrescida de Estudos Adicionais, para os profissionais do Magistério, efetivos em exercício da data da aprovação desta Lei;
c) Nível II - formação docente em nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível Superior em cursos de Pedagogia;
d) Nível III - formação em nível Superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em cursos de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia.
e) Nível IV - formação em nível superior de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação de profissionais da educação em superior, em cursos de Pedagogia, ou em cursos Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.
IIII - Por Padrão, conforme desdobramento numérico de
Art. 7º Ao professor ingressante na Carreira do Magistério será atribuído o Nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Das Atribuições
dos Cargos dos Profissionais do Magistério
Art. 8º As atribuições dos Cargos dos profissionais
do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções,
a saber:
I – Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, Creches e Pré-Escolas, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Especial;
II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental, respeitada a habilitação específica;
III - Professor P- função de natureza pedagógica no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para atender as necessidades decorrentes de alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaMPA poderão atuar, em caráter excepcional, no Ensino Fundamental, séries finais, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º As especificações das atribuições do Cargo dos profissionais do Magistério, por Classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
DA INVESTIDURA
Art. 9º A investidura em Cargo
da Carreira do Magistério far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso
Público de Provas e Títulos, por nomeação.
Art. 10 O ingresso do
profissional na Carreira do Magistério, aprovado em Concurso, fa-se-á no Cargo segundo a Classe para o qual prestou
Concurso e no Nível correspondente à sua maior habilitação comprovada, mediante
documentação exigida e no padrão inicial.
Parágrafo único. A maior
habilitação comprovada de que trata o caput deste artigo, respeitará ao que
determina a LDB
nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Da Promoção
Art. 11 Promoção é a
passagem de um Nível de formação profissional para outro, imediatamente
superior da mesma Classe.
§ 1º A promoção será
requerida pelo professor do Magistério à Secretaria Municipal de Educação,
mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela
instituição formadora, acompanhada do respectivo Histórico Escolar.
§ 2º A promoção não
impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não
poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a promoção,
será o professor transferido automaticamente, para o novo Nível, no Padrão
correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de
Padrões do Nível anterior e o tempo de permanência nesse Padrão para fins de
progressão.
Art. 12 A promoção terá a
data-base de 1º de janeiro de cada ano, sendo que o seu requerimento e
comprovação de conclusão de novo Curso deverão ser apresentados até 30 de
setembro do ano anterior.
Da Progressão
Art. 13 Progressão é a passagem
de um Padrão para outro imediatamente superior, no Nível e na Classe em que o
profissional do Magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada Nível possui 10
(dez) Padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de
§ 2º O primeiro Padrão de
cada Nível corresponde ao Piso de Vencimento inicial da Carreira.
Art. 14 A progressão
dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de
Marechal Floriano, com observância aos critérios específicos estabelecidos
nesta Lei e em regulamentos próprios.
Art. 15 São critérios para
a progressão por merecimento:
I - O profissional do Magistério terá que obter o quantitativo mínimo de
pontos na avaliação de desempenho estabelecida no regulamento próprio;
II - O interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
data de concessão da última progressão por merecimento;
III - A progressão terá que ser requerida pelo profissional do
Magistério;
IV - O profissional do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições
do Cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade escolar;
b) coordenação escolar;
c) atividades de natureza pedagógica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
d) cargo comissionado e função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
e) o profissional do Magistério não poderá estar em laudo médico definitivo.
Seção III
Da Avaliação de
Mérito
Art. 16 O mérito será avaliado
mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades
oficialmente reconhecidas.
§ 1º Incluem - se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento
profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação terá a
participação obrigatória do servidor de acordo com a sua área de atuação.
§ 3º Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou
educacional.
§ 4º A participação nos
eventos será comprovada mediante documentos, os quais instruirão um único processo
de progressão.
Art. 17 Os critérios,
requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à
progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 18 A avaliação por
mérito será efetivada no triênio, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado
o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.
Parágrafo único. O
profissional que não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão,
deverá requerê-la no triênio seguinte.
Seção IV
Dos Provessos de Promoção e Progressão
Art. 19 O profissional do
Magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de
promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 20 O processo de
promoção e progressão efetuado pela Secretaria Municipal de Educação é
executado pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os efeitos
financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão à partir do
deferimento, respeitada a data-base de concessão.
Art. 21 Aos ocupantes de
cargos do Magistério afastados com amparo na Lei
Municipal nº 03/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Marechal Floriano, não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos
afastamentos previstos no Art. 15, inciso IV, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 22 A carga horária
básica para os ocupantes de Cargo do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
Art. 23 A carga horária do
professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado à
horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado á horas - atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) e
deverá ser cumprido na unidade escolar ou sob determinação da Secretaria
Municipal de Educação conforme conveniência do ensino, atendendo ao período
reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional,
participação nas atividades de direção e administração da escola e á articulação com a família e comunidade.
Art. 24 A carga horária a
ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será
fixada em regulamento próprio.
Art. 25 Fica facultado a
ampliação da carga horária para 40 (quarenta horas) semanais de trabalho para o
profissional do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de
funções de natureza pedagógica, no âmbito interno da Secretaria Municipal de
Educação, mediante comprovação da necessidade declarada pelo Secretário
Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO –
BASE
Art. 26 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo
exercício do Cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência
alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho.
§ 1º Os vencimentos dos
profissionais da educação coma atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor
da hora estabelecida para carga horária de vinte e cinco horas semanais, em
cada nível e padrão, sobre ao quais incidirão as vantagens previstas em Lei.
§ 2º As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art. 27 A Tabela de Vencimentos-Base
do Quadro do Magistério é constituída de Casses, Níveis e Padrões e está fixada
no Anexo IV.
Parágrafo único. A escala
dos vencimentos corresponde à Padrões referenciais dos Níveis.
Art. 28 O intervalo entre
os Padrões correspondente a 3% (três por cento).
Art. 29 O piso do
vencimento-base corresponde ao Padrão inicial de cada Nível, conforme disposto
no Anexo IV.
Parágrafo único. O Nível
IA, de que trata o anexo IV, faz referência aos profissionais do magistério,
efetivos, em exercício na data da aprovação desta Lei.
Art. 30 O vencimento é o
valor da remuneração a que tem direito o profissional do Magistério pelo
efetivo exercício do Cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 31 O enquadramento no
Cargo do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I – No Cargo de Professor ou de Pedagogo;
II - Na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso; na
Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso;
III - No Nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data
do enquadramento;
IV - No Padrão;
Parágrafo único. O
enquadramento dos servidores do Quadro do Magistério constantes no anexo V
desta Lei, regido pela Lei nº 04/93, assegurará a
irredutibilidade do vencimento base, com posicionamento no Padrão imediatamente
seguinte, da tabela de vencimento do Anexo IV.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 O avanço por merecimento previsto para os todos os funcionários no
Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
não se aplicará aos profissionais do Magistério.
Art. 33 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de
aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do Magistério,
da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados
no Município, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.
Art. 34 O profissional do Magistério contratado por tempo determinado, portador
de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao Padrão inicial do
Nível correspondente á sua habilitação, conforme
tabela constante no Anexo IV.
Art. 35 A contratação por
tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos em Legislação atinente á matéria.
Art. 36 A aposentadoria
especial prevista no artigo 40, inciso III “b”, da Constituição Federal, é
devida apenas ao professor em efetiva regência de classe, ressalvado os casos
previstos no art. 31, Parágrafo Único do Estatuto do Magistério Público
Municipal.
Art. 37 O quantitativo de
Cargos do Magistério é o constante do Anexo III que integra esta Lei.
Art. 38 - A promoção e a
progressão de que tratam os artigos 11, 12, 13 e 14 serão condicionadas aos
limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 82/95, de
27 de março de 1995 e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma
do disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 39 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao
orçamento vigente.
Art. 40 Ficam a
Administração Municipal e o Conselho Municipal de Educação, comprometidos em
efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 41 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 42 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 26 de junho de 1998.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
ANEXO I – De que
trata o Art. 6º
CARGOS DO
MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES
CATEGORIA
FUNCIONAL/CLASSE |
NÍVEL REFERENTE
A CLASSE |
PADRÕES |
PROFESSOR A |
I IA II III IV |
1 a 10 |
PROFESSOR B |
II III IV |
1 a 10 |
PEDAGOGO P |
II III IV |
1 a 10 |
ANEXO II - De que trata
o Art. 8º
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Cargo: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A- Creches e Pré-escolas e as
quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
Professor B - quatro séries finais do Ensino Fundamental
Descrição Sumária das
Atribuições:
·
Cultivar
o desenvolvimento e formação dos valores éticos.
·
Ministrar
aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos.
·
Participar
do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
·
Participar
de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar e Secretaria
Municipal de Educação.
·
Participar
efetivamente do Conselho de Classe.
·
Comprometer-se
com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito à aprendizagem.
·
Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
·
Promover
a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
·
Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
·
Propor,
executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do
processo educativo.
·
Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem.
·
Buscar,
numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
·
Manter
todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
·
Registrar
e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.
·
Empenhar-se
pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar.
·
Participar
e /ou empreender atividades extra-curriculares da
escola e dos alunos.
·
Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso.
·
Executar
e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo
aprovado para realização das aulas e outras atividades.
·
Propor e
realizar projetos específicos na área pedagógica.
·
Zelar
pela preservação do patrimônio escolar.
·
Apresentar
relatório anual de atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente.
·
Participar
de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e
do Conselho Técnico Administrativo.
·
Participar
do processo de integração escola/comunidade.
·
Desempenhar
outras funções inerentes ao cargo.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
·
Formação
docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em
Pedagogia, para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação
Infantil (Creches e Pré-Escolas), ou, no mínimo, formação em nível médio, na
modalidade normal e ou estudos adicionais na área específica.
·
Registros
na entidade profissional competente, quando for o caso.
·
Aprovação
em concurso público.
Professor “B”
·
Formação
docente em nível superior, em curso de formação específica, de graduação plena
para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
·
Registro
na entidade profissional competente, quando for o caso.
·
Aprovação
em concurso público.
Cargos: P “P”
Função de Natureza Pedagógica: Administrador Escolar, Inspetor Escolar,
Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Planejamento Educacional.
Âmbito de atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental em
unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Descrição Sumária das Atribuições:
Planejar, coordenar, orientar, acompanhar, supervisionar
e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no
processo ensino-aprendizagem.
·
Propor e
implementar políticas educacionais específicas para Educação Infantil e para
Ensino Fundamental.
·
Definir
em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
·
Coordenar
e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico
Administrativo respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal
de Educação e a legislação em vigor;
·
Promover
ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
·
Promover
a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
·
Trabalhar
junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva
e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar;
·
Participar
do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas
para supera-los;
·
Orientar
o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências
profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de
equipe;
·
Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
·
Coordenar
a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos,
visando à melhoria do processo ensino- aprendizagem, coordenando,
supervisionando e avaliando sua execução;
·
Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino.
·
Realizar
estudos e pesquisas na área educacional para determinação de diagnósticos da
realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e
políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e
diretrizes do Estado e da União.
·
Desenvolver
as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
·
Desempenhar
outras funções afins.
Requisitos mínimos:
·
Formação
profissional em educação para Administração, Inspeção ou Supervisão Escolar e
Orientação Educacional para a educação básica, feita em curso superior de
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação ou mestrado.
·
Registro
na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.
ANEXO
III - De que trata art. 37
QUANTITATIVO DE
CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CATEGORIA FUNCIONAL/CLASSE |
QUANTIDADE |
MaMPA |
80 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999) |
MaMPB |
20 |
MaMPP |
07
(Quantitativo alterado pela Lei
Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999) |
ANEXO VI - De que
trata o Art. 31- Parágrafo Único
QUADRO EM EXTINÇÃO
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Prof. A Prof. B S.E. O.E |
10 07 02 01 |