LEI MUNICIPAL Nº 305, DE 26 DE JUNHO DE 1998

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS

 

Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Marechal Floriano, estado do Espírito Santo, com os objetivos, de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I - Ingresso na Carreira exclusivamente por Congresso Público de Provas e Títulos;

 

II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim nas áreas carentes identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e por esta solicitada;

 

III - Crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

 

IV - Piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério;

 

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VI - Condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho profissional objetivando a melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marechal Floriano – Lei nº 03/93, as alterações dela decorrentes e, na especialmente, os termos da presente Lei.

 

Seção I

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 3º A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando através da promoção, uma linha ascende de valorização.

 

Art. 4º A estrutura prevista no Artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:

 

I – Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídos pelo Município ao profissional do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos Cofres Municipais;

 

II - Classe - a divisão básica da Carreira, contendo determinado número de Cargos de mesma natureza e denominação, respeitada a habilitação profissional exigida;

 

III - Nível - a unidade básica da estrutura da Carreira, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do Magistério, independentemente da Classe a que pertence, e do âmbito de atuação, que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

IV - Padrão - o escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do profissional do Magistério, como resultado da avaliação de desempenho e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o Cargo;

 

V - Piso de Vencimento Salarial Profissional- A unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a Carreira;

 

VI - Quadro do Magistério- categoria de servidor legalmente investido em Cargo Público Municipal de provimento Efetivo no exercício de função do Magistério;

 

VII - Funções do Magistério- conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de Cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) Função de Docência: regência de classe;

b) Função de Natureza Pedagógica: Administração Escolar, Planejamento Educacional, Pesquisa Educacional, Direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;

 

VIII - Categoria Funcional- o conjunto de cargos dos profissionais da educação;

 

IX - Promoção- a elevação do profissional do Magistério, efetivo, para Nível imediatamente superior, dentro da mesma Classe;

 

X – Progressão - a elevação do profissional do Magistério para o Padrão imediatamente superior, dentro do mesmo Nível.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções do Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo único. A Carreira do Magistério se inicia com o provimento de Cargo Efetivo do Magistério, através de Concurso Público de Provas e Títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.

 

Art. 6º A Carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por Cargos de Provimento Efetivo do Profissional do Magistério, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - Por Classe - segundo a natureza e complexidade das atribuições, e da habilitação profissional, conforme se especifica:

 

a) Classe A - integrada pelos Cargos de Professor A;

b) Classe B - integrada pelos Cargos de Professor B;

c) Classe P - integrada pelos Cargos de Pedagogo P;

 

Por Nível - constituem a linha de elevação funcional de acordo com a maior habilitação para o magistério, assim organizado:

 

a) Nível I - formação docente em nível Médio, na modalidade Normal;

 

b) Nível IA - formação docente em nível Médio completo, na modalidade Normal acrescida de Estudos Adicionais, para os profissionais do Magistério, efetivos em exercício da data da aprovação desta Lei;

c) Nível II - formação docente em nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível Superior em cursos de Pedagogia;

d) Nível III - formação em nível Superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em cursos de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia.

e) Nível IV - formação em nível superior de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação de profissionais da educação em superior, em cursos de Pedagogia, ou em cursos Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

 

IIII - Por Padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 10, com indicativo de progressão funcional, em uma mesma Classe.

 

Art. 7º Ao professor ingressante na Carreira do Magistério será atribuído o Nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Das Atribuições dos Cargos dos Profissionais do Magistério

 

Art. 8º As atribuições dos Cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I – Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, Creches e Pré-Escolas, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Especial;

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental, respeitada a habilitação específica;

 

III - Professor P- função de natureza pedagógica no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Para atender as necessidades decorrentes de alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaMPA poderão atuar, em caráter excepcional, no Ensino Fundamental, séries finais, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º As especificações das atribuições do Cargo dos profissionais do Magistério, por Classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 9º A investidura em Cargo da Carreira do Magistério far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, por nomeação.

 

Art. 10 O ingresso do profissional na Carreira do Magistério, aprovado em Concurso, fa-se-á no Cargo segundo a Classe para o qual prestou Concurso e no Nível correspondente à sua maior habilitação comprovada, mediante documentação exigida e no padrão inicial.

 

Parágrafo único. A maior habilitação comprovada de que trata o caput deste artigo, respeitará ao que determina a LDB nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 11 Promoção é a passagem de um Nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma Classe.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo professor do Magistério à Secretaria Municipal de Educação, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo Histórico Escolar.

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo Nível, no Padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de Padrões do Nível anterior e o tempo de permanência nesse Padrão para fins de progressão.

 

Art. 12 A promoção terá a data-base de 1º de janeiro de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo Curso deverão ser apresentados até 30 de setembro do ano anterior.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 13 Progressão é a passagem de um Padrão para outro imediatamente superior, no Nível e na Classe em que o profissional do Magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º Cada Nível possui 10 (dez) Padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 10.

 

§ 2º O primeiro Padrão de cada Nível corresponde ao Piso de Vencimento inicial da Carreira.

 

Art. 14 A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Marechal Floriano, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Art. 15 São critérios para a progressão por merecimento:

 

I - O profissional do Magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de desempenho estabelecida no regulamento próprio;

 

II - O interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;

 

III - A progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério;

 

IV - O profissional do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições do Cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) direção de unidade escolar;

b) coordenação escolar;

c) atividades de natureza pedagógica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

d) cargo comissionado e função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

e) o profissional do Magistério não poderá estar em laudo médico definitivo.

 

Seção III

Da Avaliação de Mérito

 

Art. 16 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1º Incluem - se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação terá a participação obrigatória do servidor de acordo com a sua área de atuação.

 

§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais instruirão um único processo de progressão.

 

Art. 17 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 18 A avaliação por mérito será efetivada no triênio, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.

 

Parágrafo único. O profissional que não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, deverá requerê-la no triênio seguinte.

 

Seção IV

Dos Provessos de Promoção e Progressão

 

Art. 19 O profissional do Magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

 

Art. 20 O processo de promoção e progressão efetuado pela Secretaria Municipal de Educação é executado pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão à partir do deferimento, respeitada a data-base de concessão.

 

Art. 21 Aos ocupantes de cargos do Magistério afastados com amparo na Lei Municipal nº 03/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano, não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no Art. 15, inciso IV, desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 22 A carga horária básica para os ocupantes de Cargo do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Art. 23 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado à horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado á horas - atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) e deverá ser cumprido na unidade escolar ou sob determinação da Secretaria Municipal de Educação conforme conveniência do ensino, atendendo ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e á articulação com a família e comunidade.

 

Art. 24 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

 

Art. 25 Fica facultado a ampliação da carga horária para 40 (quarenta horas) semanais de trabalho para o profissional do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica, no âmbito interno da Secretaria Municipal de Educação, mediante comprovação da necessidade declarada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO – BASE

 

Art. 26 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º Os vencimentos dos profissionais da educação coma atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora estabelecida para carga horária de vinte e cinco horas semanais, em cada nível e padrão, sobre ao quais incidirão as vantagens previstas em Lei.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 27 A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de Casses, Níveis e Padrões e está fixada no Anexo IV.

 

Parágrafo único. A escala dos vencimentos corresponde à Padrões referenciais dos Níveis.

 

Art. 28 O intervalo entre os Padrões correspondente a 3% (três por cento).

 

Art. 29 O piso do vencimento-base corresponde ao Padrão inicial de cada Nível, conforme disposto no Anexo IV.

 

Parágrafo único. O Nível IA, de que trata o anexo IV, faz referência aos profissionais do magistério, efetivos, em exercício na data da aprovação desta Lei.

 

Art. 30 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional do Magistério pelo efetivo exercício do Cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 31 O enquadramento no Cargo do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I – No Cargo de Professor ou de Pedagogo;

 

II - Na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso; na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso;

 

III - No Nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - No Padrão;

 

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores do Quadro do Magistério constantes no anexo V desta Lei, regido pela Lei nº 04/93, assegurará a irredutibilidade do vencimento base, com posicionamento no Padrão imediatamente seguinte, da tabela de vencimento do Anexo IV.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 O avanço por merecimento previsto para os todos os funcionários no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano não se aplicará aos profissionais do Magistério.

 

Art. 33 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do Magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no Município, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

Art. 34 O profissional do Magistério contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao Padrão inicial do Nível correspondente á sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo IV.

 

Art. 35 A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos em Legislação atinente á matéria.

 

Art. 36 A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe, ressalvado os casos previstos no art. 31, Parágrafo Único do Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 37 O quantitativo de Cargos do Magistério é o constante do Anexo III que integra esta Lei.

 

Art. 38 - A promoção e a progressão de que tratam os artigos 11, 12, 13 e 14 serão condicionadas aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 82/95, de 27 de março de 1995 e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma do disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 39 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 40 Ficam a Administração Municipal e o Conselho Municipal de Educação, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 26 de junho de 1998.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I – De que trata o Art. 6º

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL/CLASSE

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE

 

 

PADRÕES

 

 

PROFESSOR A

I

IA

II

III

IV

1

a

10

 

PROFESSOR B

II

III

IV

1

a

10

 

PEDAGOGO P

II

III

IV

1

a

10

 

ANEXO II - De que trata o Art. 8º

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: P “A” e P “B”

Função: Professor A e B

Âmbito de atuação: Professor A- Creches e Pré-escolas e as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

Professor B - quatro séries finais do Ensino Fundamental

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

·                     Cultivar o desenvolvimento e formação dos valores éticos.

·                     Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

·                     Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

·                     Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.

·                     Participar efetivamente do Conselho de Classe.

·                     Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

·                     Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

·                     Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.

·                     Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

·                     Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

·                     Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

·                     Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

·                     Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

·                     Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

·                     Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

·                     Participar e /ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos.

·                     Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso.

·                     Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

·                     Propor e realizar projetos específicos na área pedagógica.

·                     Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

·                     Apresentar relatório anual de atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

·                     Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do Conselho Técnico Administrativo.

·                     Participar do processo de integração escola/comunidade.

·                     Desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

 

Requisitos mínimos:

 

Professor “A”

 

·                     Formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia, para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal e ou estudos adicionais na área específica.

·                     Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

·                     Aprovação em concurso público.

 

Professor “B”

 

·                     Formação docente em nível superior, em curso de formação específica, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

·                     Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

·                     Aprovação em concurso público.

 

Cargos: P “P”

 

Função de Natureza Pedagógica: Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Planejamento Educacional.

 

Âmbito de atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

   

Planejar, coordenar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

 

·                     Propor e implementar políticas educacionais específicas para Educação Infantil e para Ensino Fundamental.

·                     Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

·                     Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor;

·                     Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

·                     Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

·                     Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

·                     Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para supera-los;

·                     Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

·                     Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

·                     Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino- aprendizagem, coordenando, supervisionando e avaliando sua execução;

·                     Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

·                     Realizar estudos e pesquisas na área educacional para determinação de diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e da União.

·                     Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

·                     Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

·                     Formação profissional em educação para Administração, Inspeção ou Supervisão Escolar e Orientação Educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação ou mestrado.

·                     Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

ANEXO III - De que trata art. 37

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

CATEGORIA FUNCIONAL/CLASSE

QUANTIDADE

MaMPA

 80 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999)

MaMPB

20

MaMPP

07 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999)

 

ANEXO VI - De que trata o Art. 31- Parágrafo Único

QUADRO EM EXTINÇÃO

 

 

REFERÊNCIA

 

QUANTIDADE

 

Prof. A

Prof. B

S.E.

O.E

 

10

07

02

01