LEI MUNICIPAL Nº 311, DE 21 DE
SETEMBRO DE 1998
“FIXA VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Subsídios dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano, na forma estituída pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, são fixados nos valores seguintes:
I- Subsídio mensal do Vereador: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais);
II - Subsídio mensal do Presidente da Câmara: R$ 1.440,00 (um mil,
quatrocentos e quarenta reais);
§ 1º Os subsídios de que
trata Lei, poderão ser alterados mediante Lei de iniciativa do Poder
Legislativo, por asseguração de revisão geral anual, desde que mediante
tratamento abrangente dos servidores públicos, na mesma data e sem distinção de
índices.
§ 2º É vedado o acréscimo
de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
espécie remuneratória de qualquer título, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no Art.
37, Incisos X e XII, Constituição Federal atualizada pela Emenda
Constitucional nº 19.
Art. 2º Em face de Sessão
Legislativa Extraordinária, por convocação durante o recesso da Edilidade,
eventualidade em que a Câmara deliberará sobre as matérias para quais terá sido
convocada, caberá, o pagamento aos vereadores e ao Presidente da Câmara de
parcela indenizatória compreendida a indenização de 4 (quatro) reuniões por
mês, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada.
Art. 3º Os subsídios fixados
por esta Lei não podem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, 5% (cinco por cento) da
Receita do Município.
Parágrafo único. Para efeito de
compreensão da receita do Município consideram-se todos os ingressos
financeiros constituintes do Erário Municipal, exceto:
I – A receita de contribuição de servidores destinada à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores.
II- As operações de crédito;
III- A receita provida de bens móveis e imóveis;
IV- As transferências oriundas da União ou Estado através de
convênio ou não, para a realização de obras de manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas do governo.
Art. 4º O Vereador que
faltar à Sessão Ordinária e não justificar até setenta e duas horas após a
realização da mesma, terá seu subsídio reduzido em 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. No caso de ausência
não justificada na forma descrita no presente artigo, o Presidente mandará
comunicar ao Setor Contábil para providenciar o desconto em folha de pagamento
no mês em que se realizar a Sessão.
Art. 5º É vedada
justificativa de Vereador nas Sessões Legislativas Extraordinárias.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do
vigente orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 01, de 25 de setembro de 1996.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
21 de setembro de 1998
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.