REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 373 DE 27 DE SETEMBRO DE 2000

 

LEI MUNICIPAL Nº 311, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998

 

“FIXA VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano, na forma estituída pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, são fixados nos valores seguintes:

 

I- Subsídio mensal do Vereador: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

 

II - Subsídio mensal do Presidente da Câmara: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais);

 

§ 1º Os subsídios de que trata Lei, poderão ser alterados mediante Lei de iniciativa do Poder Legislativo, por asseguração de revisão geral anual, desde que mediante tratamento abrangente dos servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices.

 

§ 2º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou espécie remuneratória de qualquer título, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, Incisos X e XII, Constituição Federal atualizada pela Emenda Constitucional nº 19.

 

Art. 2º Em face de Sessão Legislativa Extraordinária, por convocação durante o recesso da Edilidade, eventualidade em que a Câmara deliberará sobre as matérias para quais terá sido convocada, caberá, o pagamento aos vereadores e ao Presidente da Câmara de parcela indenizatória compreendida a indenização de 4 (quatro) reuniões por mês, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada.

 

Art. 3º Os subsídios fixados por esta Lei não podem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, 5% (cinco por cento) da Receita do Município.

 

Parágrafo único. Para efeito de compreensão da receita do Município consideram-se todos os ingressos financeiros constituintes do Erário Municipal, exceto:

 

I – A receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores.

 

II- As operações de crédito;

 

III- A receita provida de bens móveis e imóveis;

 

IV- As transferências oriundas da União ou Estado através de convênio ou não, para a realização de obras de manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do governo.

 

Art. 4º O Vereador que faltar à Sessão Ordinária e não justificar até setenta e duas horas após a realização da mesma, terá seu subsídio reduzido em 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo único. No caso de ausência não justificada na forma descrita no presente artigo, o Presidente mandará comunicar ao Setor Contábil para providenciar o desconto em folha de pagamento no mês em que se realizar a Sessão.

 

Art. 5º É vedada justificativa de Vereador nas Sessões Legislativas Extraordinárias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 01, de 25 de setembro de 1996.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21 de setembro de 1998

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.