revogada pela lei municpal nº 667, de 12 de abril de 2007

 

LEI MUNICIPAL N° 560, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

 

“INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação a servidor ocupante de Função de Coordenador Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, em cumprimento ao disposto no Art. 46 da Lei Municipal nº 304, de 26 de junho de 1998.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do que dispõe o caput do artigo, exigir-se-á que as Unidades Escolares tenham o número de alunos igual ou superior a 80 (oitenta) alunos por turno.

 

Art. 2º Para efeito de atribuições das funções de Diretor Escolar, será observado o Padrão da Unidade escolar, com base no número de alunos igual ou número de alunos, turnos de funcionamento e complexidade administrativa, assim classificadas:

 

Padrão A – PA – Escolas que funcionam com 03 (três) turnos;

Padrão B – PB – Escolas que funcionam com 02 (dois) turnos;

Padrão C – PC – Escolas que funcionam com 01 (um) turno.

 

§ 1º Para fazer jus ao direito de Coordenação Escolar, a Unidade de Ensino deverá possuir em seu quadro discente o número igual ou superior a 100 (cem) alunos.

 

§ 2º Anualmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura fará a divulgação da classificação tipológica das escolas, com base nos dados do censo Escolar, para vigorar no exercício subseqüente.

 

Art. 3º As gratificações serão concedidas sobre os vencimentos base do servidor:

 

§ 1º A gratificação para o Cargo de Diretor Escolar, obedecer-se-á a seguinte classificação:

 

a) Padrão A – PA – 03 (três) Turnos – 80% (oitenta por cento) – 40 horas semanais;

b) Padrão B – PB – 02 (dois) Turnos – 60% (sessenta por cento) – 35 horas semanais;

c) Padrão C – PC – 01 (um) Turno – 40% (quarenta por cento) – 40 horas semanais;

 

§ 2º O Coordenador Escolar fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos base do servidor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 317/1998 de 09/12/1998.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 07 de novembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.