LEI MUNICIPAL Nº 667, DE 12 DE ABRIL
DE 2007
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR
OCUAPNTE DA FUNCÃO DE DIREÇÃO DE DIEÇÃO ESCOLAR DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação ao servidor ocupante da função de
direção escolar das unidades da rede municipal de ensino em cumprimento ao
disposto no parágrafo único, inciso II, artigo 6º da Lei Municipal
nº. 565/2005 e suas alterações, e nos artigos 46 e 47 da Lei Municipal nº
304/98 e suas alterações.
§ 1º É facultado ao profissional do magistério estadual, ocupante de
cargo efetivo, uma vez absorvido por força de municipalização do ensino quando
escolhido para exercer a função de direção nas unidades de ensino.
§ 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo supra, exigir-se à que as
unidades escolares tenham um número de turmas, por turno, igual ao superior a
quarto com, no mínimo, oitenta alunos.
Art. 2º Para efeito das atribuições da função de direção escolar será
observado o padrão da unidade escolar com base no número de alunos, turnos de
funcionamento e complexidade administrativa assim caracterizada:
I - PADRÃO A – PA - Escolas que funcionam em um turno, com no
mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.
II - PADRÃO B - PB – Escolas que funcionam em dois turnos, com no
mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.
III - PADRÃO C – PC – Escolas que funcionam em três turnos, com no
mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.
§ 1º As escolas que atendem a Educação Infantil na modalidade de creche
serão enquadradas no PADRÃO B (PB), visto que funcionam em tempo integral.
§ 2º Anualmente no mês de abril, a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte fará o censo e a divulgação da classificação tipológica das
escolas da Rede Municipal de Ensino, com base no número de seus alunos e de
acordo com sua complexidade administrativa.
§ 3º Para fazer jus ao direito a coordenação pedagógica, a unidade de
ensino deverá possuir e seu quadro discente o número igual ou superior a 100
(cem) alunos em cada turno.
Art. 3º A gratificação será concedida, na função de direção escolar, sobre
os vencimentos do servidor, obedecendo aos seguintes valores de referência:
I – Diretor I, carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais e
pró-labore de R$ 400,00 (quatrocentos) reais em escolas classificadas no padrão
A – PA;
II - Diretor II, carga horária mínima de 40 (quarenta) horas
semanais e pró-labore de R$ 620,00 (seiscentos e vinte) reais em escolas
classificadas no Padrão B – PB;
III – Diretor III, carga horária mínima de 50 (cinqüenta)
horas semanais e pró-labore de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta)
reais em escolas classificadas no Padrão C – PC;
§ 1º Para efeito de gratificação observar-se á que se refere o disposto
no artigo 32 da Lei Municipal nº
568/2005 e suas alterações.
§ 2º O reajuste das gratificações obedecerá ao do quadro dos servidores
da municipalidade.
Art. 4º O servidor, cuja carga horária semanal for de 50 (cinqüenta) horas semanais por acumulação legal de cargos,
conforme determina o artigo 41 da Lei nº. 304/98
deverá cumpri a carga horária integral, sendo a gratificação correspondente a
quantidade de turnos e alunos da unidade de ensino, conforme a classificação
tipológica.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 560/2005 de 07 de novembro
de 2005.
Art. 6º revogam-se às disposições em contrário.
Registre-se, as publique-se e cumpra-se
Marechal Floriano, 12 de abril de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEIT MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.