REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.189, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

 

LEI MUNICIPAL Nº 889, DE 02 DE ABRIL DE 2009

 

INSTITUI NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a nova estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município de Marechal Floriano:

 

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Município, representa o mesmo judicial e extra - judicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

CAPÍTLO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I- DIREÇÃO SUPERIOR

 

1. Procurador Geral do Município (PGM)

 

II- GERÊNCIA

 

1. Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos (SGA)

2. Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos (SPJ)

 

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º Ao Procurador Geral do Município, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, são assegurados os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário de Município.

 

Art. 5º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município:

 

I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários de Município;

 

II - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

 

III - receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir;

 

IV - indicar ao Prefeito Municipal o nome de pessoa para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Subprocuradores Gerais do Município;

 

V - aprovar pareceres emitidos pelos Subprocuradores Gerais do Município;

 

VI - delegar atribuições aos Subprocuradores Gerais, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBPROCURADORES GERAIS

 

Art. 6° Ao Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos, cargo de Provimento em Comissão de Referência CC-1, ocupado por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, compete:

 

I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área jurídica;

 

II – controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatística mensal dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município em matéria judicial;

 

III – substituir o Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Prefeito do Município;

 

IV – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.

 

Art. 7° Ao Subprocurador Geral Administrativo, cargo de Provimento em Comissão de Referência CC-1, ocupado por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, compete:

 

I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições relacionadas com a área administrativa;

 

II - gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município;

 

III - resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Município;

 

IV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Município;

 

V - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;

 

VI - substituir o Procurador Geral do Município nas ausências e impedimentos do Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos;

 

VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 8º Ficam mantidos os arts. 13 a 16 da Lei nº 565, de 07 de novembro de 2005.

 

Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do orçamento corrente da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 02/01/2009.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 02 de abril de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.