REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

 

ALTERA O ARTIGO 139 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 139, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 1º de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 139 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

Parágrafo único. Os 30 (trinta) dias de gozo de férias a que se refere o caput deste artigo poderão ser divididos em 02 (duas) vezes, desde que gozadas dentro do período concessivo."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de agosto de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.