LEI MUNICIPAL Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994
“CRIA CARGO DE OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO.”
Art. 1º Fica criado o cargo
em comissão de Ouvidor-Geral
do município de Marechal Floriano, padrão CC-II, do quadro de
servidores do município, que tem como funções a de fiscalizar e corrigir as
ações e corrigir as ações do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º No exercício de suas
funções o Ouvidor-Geral, fica credenciado com poderes para ter acesso a todos
os órgãos da Administração Municipal, inclusive Secretarias, Departamentos,
Chefias, inclusive com acesso a todos os documentos e papéis relacionadas com
administração pública, podendo, inclusive, determinar sindicância, diligências,
instalações de processos e inquéritos administrativos contra funcionários e
servidores municipais.
Art. 3º Para nomeação de
pessoa para ocupar o cargo, o Poder Executivo Municipal, deverá indicar o nome
à Câmara Municipal, acompanhado do “Curriculo Vitae”
do candidato, para prévia aprovação, mediante, maioria simples.
Art. 4º Após a aprovação,
será feita a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá a seu
critério exonerá-lo a qualquer momento.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
21 de novembro de 1994.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.