LEI
MUNICIPAL Nº 1.004, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010
“INSTITUI
O CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Aprova:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Controle Interno, para exercer o
controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos
artigos 70 e 74 da Constituição
Federal, além dos Artigos 70 e 76 da Constituição
do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O Controle Interno
abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Fica criado no
Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, o cargo efetivo de Técnico
Legislativo - área de Controle Interno, a ser preenchido via concurso público.
§ 1º Até a realização do
concurso público, o controle interno deverá ser realizado por servidor do
quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de portaria e
fará jus a uma gratificação de 40% do seu salário base.
§ 2º O ocupante do cargo
de Técnico Legislativo — Área de Controle Interno deverá possuir ensino
superior completo e estar devidamente registrado no órgão competente em uma das
seguintes áreas: Ciências Econômicas, Administração de Empresas, Direito ou
Ciências Contábeis.
Art. 3º Fica acrescentado
no anexo III
da Lei Municipal n° 931 de 26 de junho de 2009, 01 (um) cargo de
Técnico Legislativo Área de Controle Interno, referência/Classe IX, valor
vencimento R$ 1.568,00 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais).
Art. 4º O servidor ocupante
do cargo de Técnico Legislativo-Área de Controle Interno terá os mesmos
benefícios e obrigações definidos na Lei Municipal 931 de 26 de junho de
2009.
Art. 5º É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco)
anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelo Tribunal de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública.
Art. 6º Compete ao Controle
Interno:
I - Avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de Governo, bem como do Orçamento do Poder Legislativo Municipal, auxiliando em
sua elaboração e fiscalizando sua execução;
II - Comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, do Poder Legislativo Municipal;
III - Exercer o
controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Poder Legislativo Municipal;
IV - Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Fiscalizar o
cumprimento do disposto na Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000;
VI - Dar ciência ao
Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade
que tomar conhecimento;
VII - Emitir
Relatório sobre as contas do Poder Legislativo, que deverá ser assinado pelo
Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os
relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara
e o Técnico Legislativo - área de contabilidade;
VIII - Emitir
relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de
responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno patrocinar
causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 8º Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos Servidores de Controle Interno,
no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização
e avaliação de gestão.
Parágrafo único. O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo á atuação do sistema de controle interno no desempenho de
suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa,
civil e penal.
Art. 9º O servidor que
exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre
dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e
pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração
de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 As despesas do
Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento do Município.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Marechal Floriano, 11 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.