LEI MUNICIPAL Nº 931, DE 26 DE JUNHO DE 2009
“ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÃMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Estrutura
Administrativa da Câmara municipal de Marechal Floriano, organizada por esta
Lei, sem prejuízo para as atividades até hoje exercidas.
Parágrafo único. Entende-se como
Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de objetivos
e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir, adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II - Definir, claramente, limites de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar relações de subordinações;
IV - Orientar a alocação dos recursos financeiros, humanos e
materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos
utilizados para fins de investidura, carreira e afins, será o seguinte:
I – Cargo: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa nela investida;
II – Grupo Operacional: Um conjunto de cargos que se referem às
atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
III – Carreira: Um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de
responsabilidades, identificadas por referência numérica em algarismos romanos
(I – IX);
IV – Classe: A designação literal correspondente a cada carreira
onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor,
identificada por referência alfabética;
V – Promoção Horizontal; A passagem do ocupante do cargo para a
classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DOS
ÓRGÃOS
Art. 3º A organização
administrativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende os seguintes
órgãos:
I - Diretoria Geral Administrativa;
II - Gabinete da Presidência;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Órgãos de Contabilidade;
V - Órgão de Recursos Humanos;
VI - Órgão de Patrimônio e Almoxarifado;
VII - Órgão de Informática;
VII - Órgão de Protocolo e Atendimento;
IX - Órgão de Manutenção e Serviços;
X - Órgão de Assessoria Parlamentar;
XI - Órgão de
Controle Interno. (Dispositivo incluído pela
Lei Municipal nº 1.115, de 05 de março de 2012)
Art. 4° A Diretoria Geral
Administrativa da Câmara Municipal é o órgão que responde pela prestação dos
serviços administrativos de natureza burocrática e tem maior nível hierárquico
sobre os demais órgãos criados por esta Lei, exceto:
I - A Assessoria Jurídica da Câmara;
II - Gabinete da Presidência.
Art. 5° A Diretoria Geral
Administrativa terá como responsável imediato sobre os demais funcionários o
Diretor Legislativo, excetos o de mesma hierarquia definidos em organograma
constante no anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA GERAL
ADMINISTRATIVA
Art. 6° O Órgão Diretoria
Geral Administrativa será composto dos seguintes cargos:
I – 01 (um) Diretor Legislativo;
II - 02 (dois) Técnicos Legislativos – Área Legislativa;
Parágrafo único. A função do órgão
Diretoria Geral Administrativa é realizar os serviços burocráticos,
incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e demais
atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle de todas decisões
legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
Art. 7º O Órgão Gabinete da
Presidência será composto dos seguintes cargos:
I - 01 (um) Chefe de Gabinete da presidência:
II - 01 (um) Assessor da Presidência;
III - 01 (um) Assessor Parlamentar.
Parágrafo único. A função do Órgão
Gabinete da Presidência é organizar e expedir todas as atividades advindas do
Presidente e assessorar os atos legislativos.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
Art. 8º O Órgão da
Assessoria Jurídica será composto do seguinte cargo:
I - 01 (um) Assessor Jurídico:
Parágrafo único. A Assessoria
Jurídica é o órgão diretamente ligado à Presidência da Câmara Municipal de
Marechal Floriano, necessário ao controle legal e constitucional desta casa,
seja no âmbito legislativo, quanto no âmbito administrativo.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE CONTABILIDADE
Art. 9º O Órgão de
Contabilidade será composto do seguinte cargo:
I - 01 (um) Técnico Legislativo – Área de Contabilidade.
II - 01(um) Chefe Administrativo;
Parágrafo único. A função do Órgão
de Contabilidade é cuidar do controle orçamentário e avaliação da situação
patrimonial, bem como acompanhar a realização dos serviços financeiros
pertinentes à Câmara.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE RECURSOS
HUMANOS
Art. 10 O Órgão de Recursos
Humanos será composto do seguinte cargo:
I - 01 (um) Técnico Legislativo – área administrativa
Parágrafo único. A função do Órgão
de Recursos Humanos é realizar as tarefas de administração dos servidores,
elaborar a folha de pagamentos, controlar a freqüência
dos servidores e outras atividades correlatas.
Do Órgão de
Patrimônio e Almoxarifado
Art. 11 O Órgão de
Patrimônio e almoxarifado será composto do seguinte cargo:
I - 01 (um) chefe de Patrimônio e Almoxarifado.
Parágrafo único. A função do Órgão
de Patrimônio e almoxarifado é realizar as tarefas de manutenção, fiscalização,
controle, cadastro dos bens Patrimoniais bem como controlar os materiais do
almoxarifado do Poder Legislativo Municipal.
Do Órgão de
Informática
Art. 12 O Órgão de
Informática será composto do seguinte cargo:
I - 01 (um) Técnico Legislativo - Área de Informática;
Parágrafo único. A função do Órgão
de Informática é realizar as tarefas de manutenção dos equipamentos
pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, bem como o processamento de dados.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE
PROTOCOLO E ATENDIMENTO
Art. 13 O Órgão de
Protocolo e Atendimento será composto dos seguintes cargos:
I - 02 (dois) Assistentes Legislativos;
Parágrafo único. A função do Órgão
de Protocolo e Atendimento é cuidar do recebimento e registro dos documentos e
correspondências dirigidas à Câmara, controlando a trajetória de cada um, bem
como fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem solicitar informações,
encaminhando-as ao órgão competente caso necessário.
Do Órgão de
Manutenção e Serviços
Art. 14 O Órgão de
Manutenção e Serviços será composto dos seguintes cargos:
I - 02 (dois) Agentes Legislativos – Área de Locomoção e
transporte;
II - 03 (três) Agentes de serviços – Área Manutenção e Serviços.
§ 1º A função do Órgão
de Manutenção e Serviços é dar manutenção nas dependências do Poder Legislativo
Municipal.
§ 2º Compete ainda ao
Órgão de Manutenção e Serviços zelar pelo bom funcionamento do(s) Veiculo(s) do
Poder Legislativo Municipal conduzir o(s) veiculo(s) sempre que necessário.
Do Órgão de
Assessoria Parlamentar
Art. 15 O Órgão de
Assessoria Parlamentar será composto dos seguintes cargos:
I - 08 (oito) Assessores Parlamentares;
II - 01 (um) Assessor de Comissões.
§ 1º A função do Órgão
de Assessoria Parlamentar é dar assessoria técnica e burocrática aos vereadores
e as Comissões Permanentes, para o bom desempenho do mandato eletivo dos
Vereadores e das Comissões que os mesmos compõem.
§ 2º Para a ocupação dos
Cargos que dispõe o Inciso I do Art. 15, deverá o Vereador:
I – Indicar o Assessor, de sua confiança, para nomeação do
Presidente da Câmara, mediante Portaria;
II – Atestar a frequência dos seus respectivos assessores,
entregando o atestado ao órgão de recursos humanos até o quinto dia útil do mês
subsequente.
§ 3º As disposições do
Parágrafo anterior, referentes ao cargo descrito no inciso III do Art. 7º da
presente lei, serão dever direto do Presidente, cabendo ao mesmo à fiscalização
e controle do referido cargo.
TÍTULO II
DA REESTRUTURAÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E SEUS VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE
CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 16 Fica reestruturado
o quadro de cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente a pessoal
da Câmara Municipal de Marechal Floriano, por reformulação que altera a Lei
Municipal 623 de 30 de junho de 2006, conforme perfil traçado no Anexo I, que
passa a integrar esta Lei.
Parágrafo único. As alterações
constantes deste artigo não prejudicam a previsão orçamentária da Câmara, como
também nada afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 17 A jornada normal de
trabalho dos servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal
será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44
(quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas diárias
facultadas a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo
coletivo de trabalho.
Art. 18 As atribuições de
cada cargo de provimento em comissão estão definidas no Anexo II, desta Lei.
Art. 19 As Referências e
Vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo III,
desta Lei.
Art. 20 Os cargos de
provimento em comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo Município
de Marechal Floriano.
Art. 21 Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO III
DA REESTRUTURAÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPITULO I
DA POLÍTICA DE
CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 22 Fica reestruturado,
conforme Anexo IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e Vencimentos de
Provimento Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 23 A investidura em
cargos de Provimento Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de
provas e títulos, ficando a Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a
sua realização, consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 24 Os cargos de
Provimento Efetivo são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais
legislações correlatas, adotadas pelo Município.
Parágrafo único. As atribuições de
cada cargo de provimento efetivo estão definidas no Anexo V, desta lei.
Art. 25 As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o
cargo e os critérios de promoção serão definidos nos termos desta Lei.
Art. 26 A classificação dos
cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixado em 09 (nove)
carreiras, escalonadas de I a IX, com interstício bienal, contados a partir do
ingresso em cada nível de classe, conforme suas especificações e para cada
carreira foram definidas Classes correspondentes, conforme Anexo IV.
Art. 27 É assegurado ao
servidor efetivo, depois de cumprido o estágio probatório, a promoção
horizontal a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence,
conforme anexo V da presente Lei.
§ 1º Para fazer jus a
ascensão na carreira horizontal, deverá o servidor observar o interstício de
dois anos de efetivo exercício na respectiva carreira, observado, sempre, o
disposto no “caput”, mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a
ascensão, será dado o benefício pecuniário dela decorrente com efeito
retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá
concorrer a promoção do “caput” o servidor que:
I - Se encontrar no último padrão de sua classe;
II - Estiver em gozo de licença para trato de interesse particular;
III - Licença especial;
IV - Afastado para o exercício de mandato eletivo;
V - Ter sofrido pena disciplinar de suspensão no ano anterior ao
pedido de requerimento
VI - Demais impedimentos constantes desta Lei.
Art. 28 A conclusão de
curso de nível superior ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou
ainda de especialização, em áreas correlatas às atividades desta Câmara
Municipal, causarão adicional de promoção específica por merecimento, aos
servidores efetivos, devendo quaisquer dos cursos ter carga horária mínima de
360 (Trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os percentuais
sobre o vencimento base, do quadro horizontal de carreira onde está lotado o
servidor, para atendimento do “caput” serão os seguintes:
I – Graduação em nível superior, para os cargos de nível inferior a
este, em 5% (Cinco por cento);
II – Pós-graduação “Latu sensu” em 10% (Dez por cento);
III – Mestrado, em 15% (Quinze por cento);
IV – Doutorado, em 20% (Vinte por cento);
§ 2º Só serão aceitos
para efeito do previsto neste artigo diplomas ou certificados de conclusão de
curso de instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério da
Educação, segundo as normas de seus órgãos de fiscalização e controle pertinentes.
§ 3º A conclusão de
curso referidas no caput deste artigo, poderão ser apresentados a qualquer
tempo pelo servidor, desde que eles não tenham sido utilizados anteriormente
para efeito de enquadramento, reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo
somente poderá solicitar a promoção prevista no caput deste artigo após cumprir
o estágio probatório.
§ 5º Para fazer jus a
promoção definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao presidente
da Câmara.
§ 6º Sendo deferido o
pedido, será dado o benefício pecuniário dela decorrente com efeito retroativo
a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 7º O Servidor não
Poderá Acumular Mais de uma gratificação que trata o Caput e os incisos do §
1º.
Art. 29 O Poder Legislativo
Municipal poderá conceder Bolsa de estudo integral aos servidores efetivos para
cursos de pós-graduação ‘lato sensu’ ou ‘stricto sensu’ observado o seguinte:
I – O curso ser devidamente autorizado pelo Ministério da Educação;
II – O curso deve ter compatibilidade com as funções desempenhadas
pelo servidor, ou ser nas áreas de:
a) Controle interno;
b) Gestão pública;
c) Processo e técnica Legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo
Municipal Poderá Conceder no Máximo (01) Uma Bolsa de Estudo “lato sensu” e 01
(uma) bolsa de Estudos “stricto sensu” Para cada servidor, ressalvado, se após
o nível de mestrado, ser admitido o servidor em doutorado.
I - O Poder Legislativo pagará até 04 (quatro) bolsas de estudo ao
mesmo tempo, sendo autorizados de acordo com a ordem de protocolo dos
requerimentos, dando preferências aos mais antigos, e os que ainda não foram
contemplados.
§ 2º O servidor que
receber a bolsa de estudos só poderá solicitar o adicional de promoção
específica por merecimento referente ao § 1º incisos II, III e IV do art. 28
desta Lei, decorrido o prazo igual aquele utilizado para conclusão dos estudos
financiados pelo Poder Legislativo.
§ 3º caso o servidor
desista do curso deverá devolver aos cofres Municipais o Valor pago pelo Poder
Legislativo, em no máximo 15 parcelas.
§ 4º O servidor que for
beneficiado deverá permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo
mesmo período utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder
Legislativo.
I - Caso o servidor se desligue antes do prazo estipulado deverá
devolver aos cofres Municipais o Valor pago pelo Poder Legislativo referente ao
curso, em no máximo 10 (dez) parcelas.
II – Poderá o servidor solicitar as licenças constantes do estatuto
dos servidores sem prejuízo desta disposição legal.
Art. 30 Os servidores
ocupantes do cargo de Agente legislativo – Área de locomoção e transportes,
farão jus a um adicional de Condução de Veículos, no percentual de 40 %
(Quarenta por cento) sobre o vencimento base.
§ 1º O valor do
adicional referido no “caput” será reduzido em um quinto por ocorrência, se
durante o mês o Agente legislativo – Área de locomoção e transportes incidir
nas seguintes ocorrências:
I – Faltar
injustificadamente ao trabalho;
II – Comparecer tardia e injustificadamente ao trabalho e
ausentar-se dele antecipadamente sem autorização;
III – Provocar acidente de trânsito;
IV – Autuação por multa de trânsito;
V – Infringir as normas do Poder legislativo;
§ 2º O Agente
legislativo – Área de locomoção e transportes, perderá integralmente o
adicional caso sofra penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência no
mês da ocorrência, quando possível ou no mês subseqüente.
§ 3º O adicional que
trata o caput será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 31 A jornada normal de
trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas
semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem
ser inferior a 06 (seis) horas diárias, facultada a compensação de horário e a
redução de jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Art. 32 São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 33 A Câmara Municipal
de Marechal Floriano concederá Reposição Geral Anual das perdas inflacionárias,
na mesma época e no mesmo percentual em que o Chefe do Executivo Municipal
conceder o tratamento da espécie aos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 34 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do
serviço público ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de
que trata do caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá
exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 35 Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário
especial de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens,
observadas as seguintes condições:
I – Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do
serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja
matriculado.
II – Apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela
instituição de ensino.
Parágrafo único. O horário especial
que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a
prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado ou em período
correspondente às férias escolares.
Art. 36 A frequência dos
servidores será apurada através de registros a ser definido pela administração,
pela qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 37 O responsável pelo
controle e fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de
Marechal Floriano será exercida pelo Técnico Legislativo – Área Administrativa.
Art.
Art. 38 A fixação do
horário de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano poderá
ser alterada sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa do
presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 977 de 17 de março de 2010)
Art. 39 Todas as promoções,
ascensões em carreira e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes desta Lei
dependerão de disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito às
determinações da Lei
Complementar 101/2000 e Lei Federal
4.320/1964, ficando as concessões do direito do servidor suspensas até a
Câmara Municipal possuir recursos disponíveis.b
Art. 40 Faz parte desta
Lei, o organograma hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 41 ficam os cargos de
provimento efetivo da lei anterior reenquadrados e definidos nesta nova lei da
seguinte forma:
I - Técnico em contabilidade – Técnico
Legislativo – área de contabilidade
II - Assistente administrativo – Técnico
Legislativo – área administrativa
III - Assistente de informática – Técnico
Legislativo – área de informática
IV - Oficial administrativo – Técnico
Legislativo – área legislativa
V - Motorista- Agente legislativo – Área de
locomoção e transportes.
VI - Auxiliar de serviços gerais – Agente
de Serviços – Área de Manutenção e serviços.
VII - Atendente – Assistente
Legislativo.
VIII - Escriturário – Assistente
Legislativo.
Art. 42 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação Orçamentária
101001.0103100992.257 – Manutenção das Atividades da Câmara – 3.3.1.90.1.00000
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Ficha 0001.
Art. 43 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis
Municipais 623 de 30 de junho de 2006, 655 de 17 de novembro de
2006, 687 de 09 de maio de
2007, 872 de 23 de janeiro de
2009, e a Resolução do Poder Legislativo Municipal nº 003 de 23 de agosto de
2006.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 26 de junho de 2009
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO II
ATRIBUIÇÃO TÍPICAS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ESTRUTURA DE CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO V
ATRIBUIÇÕES TIPICAS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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