REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 132 DE 05 DE MAIO DE 1995
LEI MUNICIPAL Nº 109, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1995
“CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO IPASMAF.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de previdência e Assistência dos Servidores
Públicos do Município de Marechal Floriano – IPASMAF.
Art. 2º O Instituto terá por finalidade prestar aos seus associados os
serviços e benefícios relacionados a seguir:
I – Pensão;
II – Assistência
médico-hospitalar, clínica, psicológica, laboratorial, odontológica e quaisquer
outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar dos associados e
dos seus dependentes;
III – Assistência
especial aos dependentes excepcionais ou deficientes físicos;
IV – Convênios com
estabelecimentos comerciais;
V – Viabilização de
empréstimos para atendimento de saúde;
VI – Aposentadoria;
VII – Auxílio
natalidade e auxílio funeral;
VIII – Licenças
médicas;
IX – Outros
benefícios a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
Art. 3º Todos os servidores da municipalidade serão obrigatoriamente,
associados do Instituto, inclusive os do Poder Legislativo, mesmo exercendo
Cargos em Comissão.
Parágrafo único. Os servidores
municipais não efetivos permanecerão no regime celetista até sua aposentadoria
ou rescisão do contrato, e em cargos em extinção.
Art. 4º Os associados ativos e inativos do Instituto contribuirão,
mensalmente, com o percentual de 8% (oito por cento) do seu vencimento-padrão,
que será descontado em folha de pagamento.
Art. 5º A contribuição do Poder Executivo para o Instituto será de 10% (dez
por cento) da folha de pagamento dos funcionários estatutários, ativos e
inativos ali constantes, e de igual valor a contribuição do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 6º Os valores relativos aos descontos estabelecidos nos artigos 4º e
5º, serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil, após o pagamento da
folha de servidores.
Art. 7º Constituem receita do Instituto:
I – Contribuição
mensal dos associados;
II – Contribuição
mensal da Prefeitura Municipal de marechal Floriano;
III – Contribuição
mensal da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
IV – Juros de
capital;
v – Rendas
patrimoniais e eventuais;
VI – Juros de
empréstimos feitos à associados;
VII – Doações e
legados;
VII – Aluguéis de
bens imóveis;
IX – Auxílios e
subvenções previstos em leis;
X – Outras;
XI – repasse do
IRRF, descontado dos associados.
Art. 8º Sobre a receita recolhida em atraso pelos Poderes Executivo e
Legislativo, incidirá juros e correção monetária na forma da Lei.
Art. 9º O IPASMAF será administrado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria
Executiva.
Art. 10 Todos os membros do
Conselho Deliberativo, em número de 09 (nove) efetivos e 09 (nove) suplentes,
serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados, com mandato de 02
(dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias.
Art. 11 O Conselho Deliberativo, uma vez eleito, escolherá seus membros um
presidente e um secretário do Conselho e o presidente, vice-presidente e o
tesoureiro do Instituto.
Art. 12 O associado eleito presidente do Instituto, poderá ficar à
disposição do mesmo, desde que comprovada sua necessidade, sem prejuízos de
seus vencimentos e vantagens, desde que autorizado pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 13 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade
obedecerá às mesmas normas aplicáveis à contabilidade do Município.
Parágrafo único. A contabilidade e a tesouraria do IPASMAF serão executadas pelo setor
próprio da Prefeitura.
Art. 14 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03
(três) suplentes, sendo um dos membros efetivos escolhidos, seu Presidente.
Art. 15 Poderá o Instituto celebrar convênios compatíveis às necessidades
dos seus associados, no âmbito Municipal, Estadual e Nacional, inclusive
filiar-se à FIPASMES – Federação dos Institutos de Previdência dos Servidores
Municipais do Estado do Espírito Santo.
Art. 16 O Instituto terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação da presente Lei, para aprovar seu Estatuto mediante a Assembléia
Geral dos Servidores Municipais.
Art. 17 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a proceder as
alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 18 Para dirigir o Instituto somente será permitida a participação dos
sócios, admitidos pelos Poderes através de concurso público.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial todo o teor da Lei Municipal nº 65, de 08 de abril de
1994.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
03 de fevereiro de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.