LEI MUNICIPAL Nº 1.139, DE 24 DE MAIO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E COMBATE A PEDOFILIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Escolas Públicas e particulares do Município de Marechal Floriano obrigadas a ministrar palestras aos alunos e respectivos responsáveis, bem como realizar seminários e treinamento para professores e outros servidores da rede pública de educação, visando principalmente à prevenção e denúncia aos órgãos competentes de todos os casos de abuso sexual praticado contra alunos crianças e adolescentes da rede oficial de ensino do Município de Marechal Floriano - ES.

 

Parágrafo único. A Campanha contra o abuso sexual de crianças e adolescentes e de esclarecimento e combate nas escolas municipais de Marechal Floriano - ES ocorrerão internamente durante todo o ano letivo e pelo menos 03 (três) vezes por ano com atividades extramuros.

 

Art. 2º As escolas e creches da rede municipal de Marechal Floriano - ES deverão ser dotadas de material que permita aos pais, alunos e educadores ter acesso a informações atualizadas e precisas.

 

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação:

 

I - Promover encontros, palestras e seminários com médicos, advogados, juízes, promotores, autoridades policiais, conselho tutelar, juizado da infância e da juventude sobre pedofilia.

 

II - Orientar e estimular ao professorado, que percebendo alguma alteração de conduta da criança ou do adolescente no âmbito da escola e/ou recebido informações de alunos quanto a abuso sexual, comunicar tais fatos ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público para as ações necessárias á proteção da criança ou do adolescente.

 

III - Conscientizar a comunidade da importância de todos no combate a pedofilia.

 

IV - Estabelecer normas e critério a serem utilizados pelos órgãos de ensino da rede pública para realização de reuniões, palestras e seminários. Fica responsável na divulgação da data e local da realização dos eventos, pela imprensa inscrita e falada e em todos os órgãos públicos através do folheto ou carta convite.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 30 dias a partir da sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente correrão por conta do Orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 24 de maio de 2012.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.