LEI MUNICIPAL Nº 1.155, DE 21 DE JUNHO DE 2012

                                                                                                                                                                                

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI N° 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELOS NORMATIVOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte de contrapartida que poderá ser financeira, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos aos beneficiários do programa.

 

Art. 3º O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV.

 

§ 1º As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.

 

§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional do PMCMV e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades.

 

Art. 4º Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.

 

Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

 

Art. 5º O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.

 

Parágrafo único. Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios nacionais e municipais do Programa.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 21 de junho de 2012.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.