LEI MUNICIPAL Nº 1.156, DE 29 DE JUNHO
DE 2012
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Vide Lei Municipal nº 1.181/2012
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Orçamento do Município de Marechal Floriano, referente ao exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2° da Constituição Federal, do art. 4° Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas Iterações;
IV - As disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 são aquelas estabelecidas no de Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei — Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2010-2013).
Parágrafo único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2013 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.
§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do plano plurianual 2010-2013 e suas posteriores alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6);
g) Reserva de Contingência (9).
§ 4° A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere a grupo de natureza de despesa.
Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-ser por:
I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.
II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizará de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
§ 3° As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;
V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF.
Art. 6° O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7° Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrarão projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.
Art. 8° O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal definido na Lei Orçamentária Anual será de 7,00% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2013, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta Lei.
Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão de 7% (sete por cento)
do somatório da receita tributária, das transferências previstas no § 5° do
art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e
juros decorrentes de obrigações tributárias, da receita da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e da receita da contribuição para o
custeio da Iluminação Pública (COSIP) arrecadados no exercício
de 2012, e os mesmos serão efetuados mensalmente a Câmara Municipal até o
dia 20 de cada mês, conforme mandamentos da Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de
Art. 9° O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO NOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2013, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.
Art. 11 O orçamento do Município de 2013 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2013 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, até 31 de julho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 O Poder Legislativo, com a aprovação da presente Lei, encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituí das as unidades executoras;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
Art. 16 Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art.
Art. 18 As dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de Lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, médico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme “caput” deste artigo, e que não tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.
Art.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão encaminhadas a Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 As fontes de recursos, se for o caso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.
Art.
Art. 22 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por decreto municipal, em 02 de janeiro de 2013 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2012 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 23 O Município destinará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 24 O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3°, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000.
Art.
Parágrafo único. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada totalmente para atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais até o mês de novembro de 2013 inclusive, os saldos orçamentários da mesma poderão ser utilizados para abertura de outros créditos adicionais, nos limites autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 26 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrentes de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2013, terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 27 Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 28 No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000,
§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29 No exercício de
Art. 30 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2013, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências o disposto nos incisos 1 e II, § 3°, Art. 169 da Constituição Federal/1988.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art.
Art. 33 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
Art. 34 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3° O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000;
Art. 36 Caso o projeto de Lei Orçamentária para 2013 não seja
sancionada até 31 de dezembro de
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários;
III - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;
V - Os projetos e atividades em execução em 2012, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.
VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2° semestre de 2013.
Art. 37 Caso o projeto de Lei referente a proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.
Art. 38 Caso o projeto de Lei Orçamentária encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Marechal Floriano for rejeitado em sua totalidade o município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2012, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação do ano de 2012, sendo este aberto por Decreto Municipal.
Art. 39 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança, transporte.
Parágrafo único. Inclui-se na presente autorização os dispositivos constantes da Lei Municipal n° 880 de 04 de março de 2009.
Art. 40 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento e o atendimento de programas prioritários do município.
Art. 41 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:
I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
III - Abrir crédito suplementar e adicional;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.
Parágrafo único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 42 Para os efeitos do § 3° do Art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei n° 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 43 Os créditos adicionais do Orçamento da Câmara Municipal poderão ser abertos por ato próprio do chefe do Poder Legislativo Municipal, nos limites e condições autorizados em Lei.
Art. 44 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Marechal Floriano, o quadro de detalhamento da Despesa — QDD, discriminado a despesa por elemento e fonte de recursos, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 45 Nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2013, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa e, bem como as metas bimestrais de arrecadação por categoria econômica.
Art. 46 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 48 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de Lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2010-20 13.
Parágrafo único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2012 e 2013, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 29 de junho de 2012.
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.