LEI Nº 1.159, DE 29 DE JUNHO DE 2012

 

“REGULAMENTA A DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E BENS PÚBLICOS.”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica determinado que a denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á de acordo com o disposto na presente Lei.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por logradouro público: mas, avenidas, estradas, travessas e rodovias, praças, lagos, parques, jardins, alamedas, pontes, viadutos, galerias, campos, ladeiras e becos.

 

Art. 2° Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município, fica determinado que a partir desta publicação, somente será permitido a inscrição de um nome, proibindo a criação de leis nomeando mais de um logradouro, praças e bens públicos, além de observar as seguintes normas:

 

Art. 2º Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município, fica determinado que a partir da publicação desta Lei, somente será permitido a inscrição de um nome por Distrito. Fica ainda permitido o uso da mesma nomenclatura, sendo em distritos diferentes e em diferentes espécies de logradouros, ficando proibido a repetição do nome para ruas, prédios, praças e demais bens públicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.281, de 19 de agosto de 2013)

 

I - Nome de brasileiros já falecidos,

 

a) em virtude de relevantes serviços prestados nas Comunidades do Município, Estado ou ao País;

b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;

c) pela prática de atos heroicos e edificantes.

 

II - Nomes de fácil pronúncia tirados da História, Geografia, Flora, Fauna e Folclore do Brasil.

 

III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calendário religioso.

 

IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou do município.

 

Art. 5º A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante a aprovação na Lei por 2/3 (dois terços) dos votos de vereadores da Câmara.

 

Parágrafo único. em se tratando de projeto de lei alterando lei já existente com a nova denominação, será exigida a juntada de abaixo assinado da comunidade acolhendo a sugestão do novo nome. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.281, de 19 de agosto de 2013)

 

Art. 6º Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:

 

I - Nomes em duplicidade ou multiplicados, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

II - Denominações que substituam nomes tradicionais, tujo nome persiste entre o povo, a que, tanto quando possível deverão ser restabelecidos;

 

III - Nome de pessoa sem referência histórica que as identifiquem, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

IV - Nome de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

IV - Nome de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança, e, o não atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.281, de 19 de agosto de 2013)

 

V - Nome de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;

 

VI - Nome de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 29 de junho de 2012.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.