LEI Nº 1.159, DE 29 DE JUNHO DE 2012
“REGULAMENTA A DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, LOGRADOUROS
PÚBLICOS E BENS PÚBLICOS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinado que a denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á de acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por logradouro público: mas, avenidas, estradas, travessas e rodovias, praças, lagos, parques, jardins, alamedas, pontes, viadutos, galerias, campos, ladeiras e becos.
Art. 2° Na escolha dos novos nomes para os logradouros
públicos do Município, fica determinado que a partir desta publicação, somente
será permitido a inscrição de um nome, proibindo a criação de leis nomeando
mais de um logradouro, praças e bens públicos, além de observar as seguintes
normas:
Art. 2º Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município, fica determinado que a partir da publicação desta Lei, somente será permitido a inscrição de um nome por Distrito. Fica ainda permitido o uso da mesma nomenclatura, sendo em distritos diferentes e em diferentes espécies de logradouros, ficando proibido a repetição do nome para ruas, prédios, praças e demais bens públicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.281, de 19 de agosto de 2013)
I - Nome de brasileiros já falecidos,
a) em virtude de relevantes serviços prestados nas Comunidades do Município, Estado ou ao País;
b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heroicos e edificantes.
II - Nomes de fácil pronúncia tirados da História, Geografia, Flora, Fauna e Folclore do Brasil.
III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calendário religioso.
IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou do município.
Art. 5º A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante a aprovação na Lei por 2/3 (dois terços) dos votos de vereadores da Câmara.
Parágrafo único. em se tratando de projeto de lei alterando lei já existente com a nova denominação, será exigida a juntada de abaixo assinado da comunidade acolhendo a sugestão do novo nome. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.281, de 19 de agosto de 2013)
Art. 6º Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
I - Nomes em duplicidade ou multiplicados, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança;
II - Denominações que substituam nomes tradicionais, tujo nome persiste entre o povo, a que, tanto quando possível deverão ser restabelecidos;
III - Nome de pessoa sem referência histórica que as identifiquem, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV - Nome de diferentes
logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares
ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV - Nome de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança, e, o não atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.281, de 19 de agosto de 2013)
V - Nome de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;
VI - Nome de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 29 de junho de 2012.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.