LEI MUNICIPAL Nº 1.164, DE 04 DE JULHO
DE 2012
“CRIA CARGOS PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano-ES, o cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração de Diretor Estratégico de Planejamento e Desenvolvimento, para atuar na Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano:
Art. 2º O cargo referido no artigo anterior será exercido preferencialmente por profissional de nível superior com conhecimentos na área da saúde, administração e gestão, cabendo a este a promoção e o desenvolvimento de planejamento estratégico - organizacional, no âmbito da respectiva secretaria.
Art. 3° Os vencimentos do cargo de Diretor Estratégico de Planejamento e Desenvolvimento serão equivalentes ao das funções CC-2, constantes da Lei Municipal n° 565 de 07 de novembro de 2005.
Art. 4° Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano-ES 05 (cinco) cargos de Enfermeiro, de Carreira/Classe IX, nos termos da Lei Municipal n° 566/2005.
Art. 5° Para desempenho do cargo de Enfermeiro, constante do artigo anterior, deverá o profissional possuir nível superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC e registro no respectivo conselho da classe.
Art. 6° Até o preenchimento dos cargos a que se refere os artigos 4° e 5º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, para desempenhar as tarefas necessárias a realização de serviços essenciais do Município de Marechal Floriano-ES, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
§ 1° As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2° As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 24 meses, a partir da publicação desta Lei, e rescindidos a qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I - Ser colocado em desvio de função;
II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 8° É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.
Art. 9º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados, a quantidade de cargos e seus respectivos vencimentos de acordo com o cargo assumido, de acordo com o Anexo I.
Art. 10 Os contratados estarão submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.
Art. 11 O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III - Por conveniência da administração;
Art. 12 O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - Ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - À indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III- Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV- Ao adicional noturno;
V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 13 Os contratados, na forma desta Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 14 Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos
como período de transição para realização de concurso público objetivando o
provimento do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal
Floriano-ES.
Art. 14 Fica estabelecido o período de 04 (quatro) anos o período de transição para a realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano-ES. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494, de 29 de julho de 2014)
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano, ES, 04 de julho de 2012.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.