REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.429, DE 02 DE MARÇO DE 2022

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.176, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

 

ALTERA O ART. 14, 15, 18 E 39 DA LEI Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 14, 15, 18 e 39 da Lei nº 675, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança, e do mais votados é quanto suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Marechal Floriano, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

“Art. 15 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."

 

"Art. 18 ............................................................................................

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de quàlquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 4º As demais regras da eleição serão regulamentadas e organizadas mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma da lei."

 

"Art. 39 Ao Conselheiro tutelar no efetivo exercício da função será assegurado o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - décimo terceiro salário, nos termos da legislação municipal;

 

VI - Diárias, quando em deslocamento para fora do Município e/ou Estado, nos termos da legislação municipal;

 

VII - Afastamento não remunerado para se candidatar a cargo eletivo.

 

Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo, gozará dos mesmos direitos e remuneração inerentes:"

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 675, de 30 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 61-A Com o objetivo de assegurar a participação do Município de Marechal Floriano no processo unificado eleitoral, a iniciar-se no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016, os conselheiros tutelares empossados a partir de 1º de janeiro de 2011, terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado."

 

Art. 3º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 14 de Novembro de 2012.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.