REVOGADA PELA LEI Nº 2.586, DE 02 DE JUNHO DE 2023

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.429, DE 02 DE marçO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação em atendi mento à Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º Considera-se criança, de acordo com a lei citada no artigo anterior, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

Art. 3º O Atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal de Marechal Floriano, far-se-á por meio de:

 

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e trabalho e profissionalização outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitá1ia, nos moldes da Lei Orgânica Municipal;

 

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III – proteção especial, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta Lei, visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os Arts. 86 a 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

 

Art. 4º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

 

I – orientação e apoio sócio - familiar;

 

II – apoio sócio educativo em meio aberto;

 

III – deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV – colocação sócio - familiar;

 

V – abrigo; ou acolhimento institucional;

 

VI – liberdade assistida;

 

VII – semi-liberdade;

 

VIII – prestação de serviços à comunidade;

 

IX - internação, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 5º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida através dos seguintes órgãos:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano - COMCAMF;

 

II – Conselho Tutelar.

 

Art. 6º O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do Art. 3º, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único É vedado à criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

 

Seção I

Da natureza do Conselho

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF é um órgão deliberado, formulador da política de atendimento aos direitos da c1iança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 8º O COMCAMF é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:

 

I – 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, a seguir especificados:

 

a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Esportes;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde.

 

II – 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, a seguir especificados:

 

a) 01 (um) representante de entidade com atuação na área da Criança e Adolescente;

b) 01 (um) representante de entidade de movimento popular organizado;

c) 01 (um) representante de entidade religiosa;

d) 01 (um) representante de clube prestador de serviços.

 

§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público, serão designados pelo Prefeito ou por pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria Municipal.

 

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo COMCAMF, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, tendo cada entidade, direito a 01 (um) delegado com direito a voto.

 

§ 3º A designação de membros do COMCAMF constará a dos respectivos suplentes no mesmo ato.

 

§ 4º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes exercerão mandado de 02 (anos), admitindo-se apenas uma única reeleição.

 

§ 5º Perderá a função o conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por crime, convocando-se o respectivo suplente;

 

§ 6º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;

 

§ 7º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e não será remunerada.

 

§ 8º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei.

 

§ 9º O COMCAMF elegerá entre seus pares, a cada ano, pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.

 

Art. 9º Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e interrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formular a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

 

II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, elaborando o Plano de Ação;

 

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV – elaborar seu regimento interno;

 

V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

VI – gerir o Fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais;

 

VII – propor modificações na organização e/ou atendimentos das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

IX – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente;

 

X – proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;

 

XI – proceder ao registro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas conforme inciso II e III do art. 3º, da presente Lei;

 

XII – fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandono;

 

XIII – fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativos à promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIV – incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto às Crianças e Adolescentes, visto a sua melhor capacitação e qualificação;

 

XV – difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

XVI – convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XVII - articular-se com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XVIII – solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

 

XIX – convocar e coordenar as eleições para o conselho tutelar; dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;

 

XX – receber e deliberar acerca de denúncias ou representações em face de conselheiros tutelares no exercício de suas atribuições;

 

XXI - realizar no mínimo uma reunião por mês, reunião ordinária, sendo preferencialmente presencial.

 

Art. 11 As resoluções do COMCAMF aprovadas e publicadas, tomar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.

 

Art. 12 A Administração Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do COMCAMF.

 

Art. 13 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Das comissões do Conselho

 

Art. 14 No dia da posse, os conselheiros decidirão entre si, os membros de cada comissão do COMCAMF, sendo:

 

I – Comissão de ética, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;

 

II – Comissão do Fundo da Infância e Adolescência, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;

 

III – Comissão de Inscrição de Entidades, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;

 

IV – Comissão de Prestação de Contas, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;

 

V – Comissão de Processo Eleitoral, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;

 

VI – Comissão Organizadora do Processo Eleitoral para Conselheiros Tutelares, três membros do poder público e três membros da sociedade civil;

 

VII – Comissão Organizadora de Conferência da Criança e do Adolescente, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;

 

VIII – Comissão de Regimento Interno, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;

 

IX – Comissão de Plano de Ação do COMCAMF, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;

 

X – Comissão de Projeto Político Pedagógico, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil;

 

XI – Comissão de Processo Administrativo, dois membros do poder público e dois membros da sociedade civil que compõem a comissão de ética do COMCAMF; que será acrescida de um membro indicado da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e um membro indicado da Procuradoria-geral do Município.

 

Art. 15 Os membros de cada comissão, elegerão entre si os cargos que ocuparão.

 

Art. 16 As comissões compostas ficarão durante o mandato de 2 (dois) anos do COMCAMF.

 

Art. 17 Após a posse, cada comissão terá sua própria resolução do COMCAMF publicada no Diário Oficial dos Municípios - DOM.

 

Art. 18 Além das comissões do Art. 14, no dia da posse serão eleitos os membros da mesa diretora, sendo composta pelo presidente, vice-presidente, 1° secretário e 2° secretário.

 

Seção III

Do Fundo da Infância e Adolescência - FIA

 

Art. 19 O Fundo da Infância e Adolescência, mais conhecido como FIA, será gerido administrativamente pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos operacionalmente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e à aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3º O Fundo da Infância e Adolescência será constituído:

 

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício, 0,5% (meio por cento) da receita;

 

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais;

 

IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

 

V – remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

VI – receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais, estaduais, internacionais, para repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

VII – multas advindas do Poder Judiciário por infração administrativa aos artigos 213 e 214 e 245 a 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo da infância e Adolescência - FIA;

 

§ 5º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II – de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção IV

Da administração do Fundo da Infância e Adolescência

 

Art. 20 O Fundo ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e operacionalmente ao COMCAMF, cuja utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.

 

§ 1º A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as resoluções do COMCAMF.

 

§ 2º Compete ao COMCAMF, na operacionalização do FIA:

 

I – captar recursos de toda natureza para a conta FIA;

 

II – elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA;

 

III – liberar os recursos nos termos de suas Resoluções;

 

IV – operacionalizar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas Resoluções.

 

Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos na administração do FIA:

 

I – registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no artigo 19;

 

II – manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do COMCAMF;

 

III – acatar as Resoluções do COMCAMF, para elaboração e execução da Política de Atendimento;

 

IV – manter o controle escritural, encaminhando trimestralmente à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público Estadual, os balancetes e, anualmente os balanços da conta, bem como ao Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO IV

CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Da Natureza do Conselho Tutelar

 

Art. 22 O Conselho Tutelar de Marechal Flori ano é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e deve atuar, como coadjuvante das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, no trato de crianças em situação de risco físico, moral e social, conforme previsto no artigo 131, da Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 23 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Seção II

Da organização e funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 24 O Conselho Tutelar de Marechal Floriano é composto de 05 (cinco) conselheiros titulares sendo os mais votados e os respectivos suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Marechal Floriano, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 25 No Município de Marechal Floriano, haverá um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, subordinado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, ou seja, sua autonomia diz respeito apenas aos casos por ele atendidos.

 

Art. 26 O Conselho tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias. Dessa forma, após o atendimento inicial, os casos deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado no mínimo uma vez por semana. Os atos praticados isoladamente e não deliberados pelo colegiado poderão sofrer nulidade.

 

Art. 27 O Conselho Tutelar deve ser um órgão atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 28 O funcionamento do Conselho Tutelar de Marechal Floriano será regulamentado em seu Regimento Interno, de acordo com esta lei, aprovado por 2/3 dos seus membros e publicado em Diário Oficial ou na imprensa local.

 

Art. 29 O Conselho Tutelar como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso. A organização obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – todos os 05 (cinco) conselheiros trabalharão das 8:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora de almoço de 11 :00 a 12:00 horas, exceto os que tiverem direito a folga decorrente da escala do final de semana, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio de ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em folha de ponto, ambos vistados pelo Coordenador do Conselho;

 

II – todos os membros do Conselho tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual;

 

III – o Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral. Casos excepcionais serão analisados pela plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV – haverá escala de regime de sobreaviso aos finais de semana e no horário de 17:00 às 08:00 horas, durante todos os dias da semana, onde o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, para atender emergências a partir do local onde se encontra, devendo o conselheiro de sobreaviso ser acionado através do telefone de emergência.

 

a) O conselheiro que estiver na escala de sobreaviso sábados, domingos ou feriados, terá direito a um dia de folga por dia trabalhado imediatamente subsequente à escala de trabalho, não podendo as folgas serem acumuladas para outro período.

b) É de obrigação dos conselheiros tutelares cumprirem a escala de sobreaviso de segunda a sexta-feira.

c) Os sobreavisos de substituição de outro conselheiro, de segunda a sexta-feira e finais de semana, serão considerados como sobreavisos extras e serão avaliados e remunerados de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, conforme descrito na seção V.

d) Não é concebido sobreaviso por mais de 3 dias seguidos.

e) O conselheiro que estiver de férias no período menor que 30 dias, não poderá entrar na escala de sobreaviso nos dias de férias , devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos se organizar para que os sobreavisos não caiam nos dias de férias.

 

V – o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população, desde que em conformidade com esta lei.

 

VI – das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada ata diariamente, onde constem, inclusive, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não.

 

Art. 30 Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos fiscalizarem o funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 31 Fica a cargo do Poder Público, manter ao Conselho Tutelar, as instalações, os funcionários e um veículo de uso exclusivo do Conselho Tutelar.

 

§ 1º O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes.

 

§ 2º O Conselho Tutelar terá à sua disposição um assistente administrativo cedido pela Administração Pública.

 

§ 3º O Conselho Tutelar funcionará na sede do Município de Marechal Floriano, em instalação em área de fácil acessibilidade para atendimento à população do município, e deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

 

I – placa indicativa da sede do Conselho;

 

II – recepção para atendimento ao público;

 

III – sala reservada para o atendimento dos casos;

 

IV – sala reservada para os serviços administrativos;

 

V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

 

§ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

 

§ 5º O veículo que permanecer a serviço do Conselho Tutelar deverá ser exclusivamente usado para fins de trabalho, sendo vedado o uso para interesse particular dos conselheiros e funcionários do órgão.

 

Art. 32 Os conselheiros escolherão entre si, na data da posse, seu coordenador e secretário para um mandato de 06 (seis) meses, alternando entre os membros, podendo ser reeleito para diversos mandatos.

 

Art. 33 O resultado dessa eleição será lavrado em ata que será encaminhada ao COMCAMF até 05 (cinco) dias após a eleição.

 

Seção III

Das atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 34 Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal:

 

I – providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;

 

II – acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III – elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta lei, e pelas resoluções do CONANDA;

 

IV – atender as crianças e adolescentes nos casos previstos nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8069/90 - ECA, aplicando-se as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, da lei citada;

 

V – atender, orientar e aconselhar os pais ou responsáveis, no amparo e proteção das crianças e adolescentes, aplicando, quando necessário, as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8069/90 - ECA;

 

VI – representar, em nome de pessoa da família, contra a violação dos direitos consignados no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;

 

VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8069/90, para adolescente autor de ato infracional;

 

VIII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

 

IX – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou de adolescente;

 

X – encaminhar a autoridade judiciá1ia os casos de sua competência;

 

XI – expedir notificações e outros expedientes necessários ao cumprimento das medidas de proteção à criança e ao adolescente;

 

XII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessários;

 

XIII – assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas voltados ao atendimento e proteção aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIV – eleger seu coordenador;

 

XV – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, trabalho, segurança, serviço social e outros serviços afins que a comunidade poderá prestar;

b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de dcscump1imento injustificado de suas deliberações;

 

Art. 35 O Conselho Tutelar, como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso.

 

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

 

§ 2º Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos órgãos da área da infância e juventude existentes no Município de Marechal Floriano- ES.

 

Art. 36 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, alteradas ou revogadas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo e comprovado interesse no caso.

 

Seção IV

Das atribuições e vedações ao conselheiro tutelar

 

Art. 37 Compete aos Conselheiros Tutelares, as atribuições e obrigações constantes da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

 

I – manter conduta pública e particular ilibada, compatível com a natureza da função que desempenhar;

 

II – zelar pelo prestígio da instituição;

 

III – ser assíduo e pontual;

 

IV – atender com presteza, zelo e dedicação o público em geral e ao Poder Público prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

 

V – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

VI – guardar sigilo sobre assuntos de que tornar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades competentes;

 

VII – encaminhar relatório trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;

 

VIII – promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente, bem como as obrigações dos pais no exercício do poder familiar, sempre que solicitados;

 

IX – elaborar o seu Regimento Interno;

 

X – atender e cumprir as resoluções emanadas do COMCAMF;

 

XI – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

 

XII – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

XIII – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIV – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

 

XV – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

 

XVI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVII - prestar as informações solicitadas pelas auto1idades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

 

XVIII – identificar-se em suas manifestações funcionais, observando as normas legais e regulamentares;

 

XIX – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

 

Parágrafo Único Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

Art. 38 O coordenador deverá trabalhar de segunda a sexta-feira de 8:00 às 17:00 horas, o que corresponderá a 40 (quarenta) horas semanais, também participará do regime de sobreaviso e das escalas de final de semana e será responsável pelas seguintes atividades administrativas:

 

I – organizar, distribuir e acompanhar os atendimentos dos casos do Conselho;

 

II – encaminhar a frequência dos conselheiros e dos funcionários administrativos e enviar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos até o último dia útil de cada mês;

 

III – acompanhar a organização das pastas e documentação dos casos acompanhados pelo Conselho;

 

IV – realizar reuniões com os conselheiros para discutir sobre questões de funcionamento do Conselho e sobre acompanhamentos dos casos. Lavrar ata dessa reunião e arquivar no Conselho para fins de fiscalização;

 

V – solicitar dentro dos prazos estabelecidos, materiais, equipamentos, sistemas e pessoal à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos para o bom funcionamento do Conselho;

 

VI – solicitar reuniões com o Judiciário, Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, COMCAMF e outras instituições para discussões e encaminhamento das matérias inerentes às suas funções;

 

VII – solicitar aos Conselheiros a atualização semanal do relatório SIPIA;

 

VIII – verificar a necessidade de capacitação para os Conselheiros conforme previsão orçamentária;

 

IX – zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;

 

X – recolher dos Conselheiros em final de mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade, fazendo a transferência dos mesmos para os Conselheiros eleitos;

 

XI – proceder a levantamentos periódicos de informações relacionadas aos Conselhos Tutelares à nível nacional para apresentar aos conselheiros;

 

XII – receber os casos da escala noturna e dar os devidos encaminhamentos;

 

XIII – acompanhar e registrar, em formulário próprio, as infrações cometidas pelos conselheiros e encaminhar ao COMCAMF para apuração.

 

Parágrafo Único O coordenador está sujeito a processo administrativo, caso não cumpra rigorosamente suas atribuições.

 

Art. 39 Compete ao assistente administrativo realizar o recebimento e envio de correspondências, entrega de notificações e recepcionar à população.

 

Art. 40 Ao Conselheiro Tutelar é vedado:

 

I – ausentar-se da sede do Conselho tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;

 

II – recusar fé a documento público;

 

III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV – delegar à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade da mesma;

 

V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VI – proceder de forma desidiosa;

 

VII – exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições especificadas;

 

VIII – participar ou fazer propaganda político-partidária no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;

 

IX – celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes;

 

X – atestar frequência, competência exclusiva da Secretaria de Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

 

XI – efetuar troca de escala de sobreaviso, sem a autorização prévia da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

 

XII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990.

 

Art. 41 O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada, ou ainda quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho, inclusive cargo de confiança da administração e cargo público eletivo. Casos excepcionais serão levadas à plenária do COMCAMF para deliberação e decisão.

 

Art. 42 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

 

III – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

a) algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

 

Seção V

Da remuneração e das garantias

 

Art. 43 O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, não fazendo jus os conselheiros tutelares aos beneficias trabalhistas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 44 O padrão salarial do cargo de Conselheiro Tutelar será de 01 (uma) vez a referência CC-2.

 

§ 1º O pagamento no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, será pago nos casos excepcionais de sobreaviso extra.

 

§ 2º O pagamento no valor de R$ 78,12 (setenta e oito reais e doze centavos) por 15 (quinze) horas trabalhadas, será pago nos casos excepcionais de sobreaviso extra.

 

Art. 45 O exercício efetivo da função do Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado, cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento municipal, garantir-lhe a percepção dos seguintes direitos:

 

I – cobertura previdenciária na categoria autônoma;

 

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III – licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias;

 

IV – licença-paternidade de 05 (cinco) dias;

 

V – décimo terceiro salário/gratificação natalina, nos termos da legislação municipal;

 

VI – diárias, quando em deslocamento para fora do Município e/ou Estado, nos termos da legislação municipal;

 

VII – auxilio alimentação;

 

VIII – licença médica de até 15 (quinze) dias consecutivos;

 

IX – afastamento não remunerado para se candidatar a cargo eletivo.

 

§ 1º O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo, gozará dos mesmos direitos e remuneração inerentes.

 

§ 2º Se o servidor efetivo for eleito e assumir como conselheiro tutelar deverá licenciar-se do cargo efetivo sem remuneração, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo ao final do mandato. Durante esse período de licença, ficará suspenso a contagem do tempo de serviço.

 

§ 3º O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência - RGPS, na categoria autônomo.

 

§ 4º Em relação à remuneração referida no artigo 44 desta lei, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.

 

§ 5º O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função, podendo o mesmo, fracionar em dois períodos de 15 (quinze) dias, devendo constar no requerimento os dois períodos de gozo, protocolado com 30 dias de antecedência.

 

§ 6º Ao conselheiro tutelar, que se trata o inciso VI, será permitido pagamento de diárias, quando o mesmo se deslocar do município de Marechal Floriano, em cumprimento de suas atribuições, obedecida a mesma regra aplicada aos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

§ 7º O auxílio alimentação, de que se trata o inciso VII, será no mesmo valor e condições do concedido aos servidores públicos municipais.

 

Seção VI

Das infrações administrativas

 

Art. 46 Constituem infrações administrativas:

 

I – leves:

 

a) não utilização do Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPlA);

b) não entrega do relatório estatístico trimestral;

c) não atendimento, dentro dos prazos estabelecidos, às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo COMCAMF através de oficio;

d) não cumprir a normatização e os procedimentos administrativos estabelecidos na legislação vigente;

e) ausência injustificada das reuniões de estudo e avaliação e das eventuais reuniões extraordinárias solicitadas pelo coordenador do Conselho;

f) ausência injustificada nos cursos de capacitação deliberados para formação dos conselheiros;

g) realização de atendimentos externos sem autorização prévia do coordenador.

 

II – graves:

 

a) apropriação e/ou retenção indevida de quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede de cada Conselho, sendo vedado ao conselheiro retirá-lo sob qualquer pretexto, que não o de encaminhamento do caso;

b) utilizar o espaço e os equipamentos do Conselho para atividades alheias às do conselheiro tutelar;

c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

d) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

e) utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio;

f) romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integra;

g) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

h) não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado;

i) omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros Tutelares;

j) transferir sua residência do município;

k) deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

l) não cumprimento do horário de trabalho estabelecido bem como da escala de trabalho, sem justificativa legal;

m) falta de decoro funcional.

 

Parágrafo Único Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:

 

I – abuso das prerrogativas de conselheiro tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

 

II – comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

 

III – uso de substâncias ou produtos que causem independência física ou psíquica no exercício da função;

 

IV – descumprimento ao regimento interno ao Conselho Tutelar ou desta lei complementar;

 

V – promoção de atividades ou propagando político-partidária bem como campanha para recondução ao cargo de conselheiro tutelar no exercício da função.

 

III – gravíssima:

 

a)    envolver-se em atividades ilícitas;

 

b)    extrapolar dos preceitos legais do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

c)    for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;

 

d)    praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e adolescente;

 

e)    causar ofensa física ou verbal em serviço com qualquer pessoa, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

f)     romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;

 

g)    receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração.

 

Art. 47 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Art. 48 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

 

I – advertência escrita;

 

II – suspensão não remunerada;

 

III – destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.

 

§ 1º A advertência será aplicada quando houver infração administrativa leve, exceto no caso de reincidência acima de 03 (três) vezes, quando então será considerada uma infração grave.

 

§ 2º A suspensão será aplicada quando houver:

 

I – reincidência de infração grave;

 

II – reincidência acima de 03 (três) vezes de infração leve.

 

§ 3º O conselheiro será destituído da função quando:

 

I – cometer infração administrativa gravíssima;

 

II – cometer infração grave após ter sofrido suspensão.

 

§ 4º A suspensão definida no inciso II poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta. Além disso, acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.

 

§ 5º Verificando a hipótese do inciso III deste caput, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras previdências.

 

Art. 49 A cada infração administrativa leve, o conselheiro assinará um termo de advertência administrativa leve. Após o terceiro termo o conselheiro será suspenso.

 

Art. 50 A cada infração administrativa grave, o conselheiro assinará um termo de advertência administrativa grave. Em caso de reincidência será suspenso. Em caso de cometer infração grave após ter sofrido suspensão, perderá o mandato.

 

Art. 51 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.

 

Art. 52 Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, ficam impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

 

Art. 53 A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por decreto.

 

Art. 54 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsídio pelo prazo de sua duração.

 

Seção VII

Do processo administrativo disciplinar

 

Art. 55 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do conselheiro tutelar pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 56 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração para isso levando o caso para a Comissão de ética do COMCAMF para averiguar a necessidade de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único A denúncia poderá ser efetuada por Conselheiro Tutelar, Conselheiro do Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, representação do Ministério Público ou qualquer cidadão, e deverá ser dirigido ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente de Marechal Floriano desde que escrita, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.

 

Art. 57 A Comissão de Processo Administrativo é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 06 (seis) membros, sendo os 4 (quatro) membros da Comissão de Ética do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF, onde 02 (dois) representantes da sociedade civil e 02 (dois) do poder público, acrescida de 01 (um) indicado pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 58 Para apuração de denúncia/representação contra o membro do Conselho Tutelar serão feitos os procedimentos abaixo:

 

I – a partir da data do recebimento da denúncia, a Comissão de Ética tem o prazo de 15 (quinze) dias no máximo para as averiguações dos fatos e a entrega do relatório para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato;

 

III – Após a comissão de ética averiguar a veracidade dos fatos, se necessário, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará resolução autorizando a abertura do processo administrativo, sendo a mesma publicada no ato que determinar a sua abertura.

 

Art. 59 Após o COMCAMF instaurar o processo administrativo, para apurar eventual infração cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada, cabe à Comissão de Processo Administrativo do COMCAMF:

 

I – Instrução, com produção de provas;

 

II – Produção de defesa pelo indiciado;

 

III – Conclusão e relatório final.

 

Art. 60 Concluídas todas as fases do processo disciplinar, segundo as normas estabelecidas nesta lei, a Comissão de Processo Administrativo devolve o processo para deliberação e decisão pela autoridade competente que é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 61 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Subseção l

Do julgamento

 

Art. 62 No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, o COMCAMF proferirá a sua decisão, sendo publicada em resolução própria.

 

Parágrafo Único Quando a infração estiver capitulada como crime, copia do processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para providências cabíveis.

 

Art. 63 A conclusão do processo administrativo fora do prazo legal implica nulidade do processo.

 

Art. 64 Reconhecida pela Comissão a inocência do Conselheiro Tutelar, o COMCAMF determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Parágrafo Único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o COMCAMF poderá, motivadamente, abrandá-la ou isentar o Conselheiro Tutelar de responsabilidade.

 

Subseção II

Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 65 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido verbal ou escrito, ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Art. 66 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

§ 1º Na petição inicial ao COMCAMF, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrola.

 

I – o COMCAMF terá o prazo de 15 (quinze) dias para deferir ou interferir.

 

Art. 67 Deferida a revisão, será enviada à Comissão de Processo Administrativo do COMCAMF, para ser processada.

 

§ 1º A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 2º A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Art. 68 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao processo administrativo disciplinar.

 

Art. 69 O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Seção VIII

Eleição e posse do Conselho Tutelar

 

Art. 70 Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Marechal Floriano, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.

 

§ 1º Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas.

 

§ 2º A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta lei.

 

§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Porém, a eleição suplementar poderá ocorrer sempre que for necessária.

 

§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Subseção l

Edital

 

Art. 71 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame descrito no artigo 70 desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e esta Lei, referente ao Conselho Tutelar.

 

Art. 72 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

 

I – o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;

 

II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos;

 

III – as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei e no edital de eleição;

 

IV – criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco de servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos;

 

V – formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes, em até 06 (seis) meses após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal;

 

VI – adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 8.069, de 1990 e esta Lei.

 

Art. 73 São requisitos para candidatar-se a conselheiro do Conselho Tutelar:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III – residir no município de Marechal Floriano - ES;

 

a) a residência no Município é um requisito não apenas para candidatura, mas para o próprio exercício do mandato de membro do Conselho Tutelar. Não se olvida que é dada a possibilidade de as pessoas terem duplo domicílio, porém, a mudança para município diverso no curso do mandato dá causa à sua perda, embora isto deva ser precedido de procedimento administrativo para permitir ao Conselheiro acusado que se justifique/apresente sua defesa;

b) a comprovação de residência no município se dará através do serviço público (contas de energia, água, telefone, entre outros). Em caso de não residir em imóvel próprio, deverá apresentar declaração do proprietário da residência alugada, autenticada em cartório.

 

IV – comprovada conclusão de, no mínimo, ensino médio no ato da inscrição;

 

V – estar em gozo dos direitos políticos, civis e militares (sexo masculino);

 

VI – comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho;

 

VII – comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;

 

VIII – submeter-se à capacitação sobre o ECA promovida pelo COMCAMF antes do pleito e a uma prova de conhecimento sobre o ECA, de caráter eliminatório, formulada por uma comissão do COMCAMF, obtendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) de aprovação;

 

a) prova constará de questões objetivas, com pontuação máxima 10 (dez) pontos, sendo aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 05 (cinco) pontos;

b) prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

IX – comprovar experiência no mínimo de 12 (doze) meses em atividades na área da criança e do adolescente, mediante atestado emitido pela instituição ou órgão competente, com assinatura do responsável legal e com firma reconhecida em cartório. Essa experiência será analisada pela comissão de processo eleitoral.

 

Parágrafo Único O candidato que for membro do COMCAMF e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.

 

Art. 74 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, bem como ao Escrivão do Juizado da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Marechal Floriano.

 

Subseção II

Período de inscrição

 

Art. 75 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao COMCAMF, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

 

Art. 76 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do COMCAMF ou indicados por este.

 

Art. 77 Encerradas as inscrições, será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnações.

 

Art. 78 Os candidatos que tiveram as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias úteis da publicação dos inscritos ao COMCAMF, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

Parágrafo Único Deverá ser publicada listagem definitiva dos inscritos pelo COMCAMF em 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 79 Julgadas em definitivo todas as impugnações, COMCAMF publicará edital no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos habilitados.

 

Subseção III

Processo de escolha dos membros

 

Art. 80 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 81 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo, com reabertura das inscrições de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado nesta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

§ 3º Nas eleições suplementares, caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame com o número de inscrições que houver, sem que haja prejuízo ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 82 Os 5 (cinco) candidatos escolhidos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

Parágrafo Único O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

 

Subseção IV

Propaganda eleitoral

 

Art. 83 Aos candidatos fica vedada a propaganda eleitoral ostensiva, nos veículos de publicidade em geral, de comunicação social (rádio, televisão, painéis, outdoors e outros afins), fixação de faixas ou cartazes em locais públicos ou particulares, admitindo-se, apenas, a realização de entrevistas e debates em igualdade de condições.

 

Art. 84 O candidato não poderá fazer sua campanha, com aliciamento de eleitores, ou valer-se de sua condição para usar de processos ilícitos na conquista de votos.

 

Art. 85 É proibido ao candidato, sob pena de impugnação de sua candidatura, oferecer, facilitar ou seduzir eleitores, no dia do pleito, com oferecimento de transporte ou outro meio de locomoção de eleitores, mesmo custeado pelo candidato ou por terceiros.

 

Art. 86 É vedado ao candidato, no dia do pleito, fazer propaganda ostensiva ou mesmo velada, nas adjacências e no âmbito das seções de votação.

 

Art. 87 As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por resolução do COMCAMF, no ato da divulgação do resultado das provas objetivas.

 

Subseção V

Do dia da eleição e nomeação

 

Art. 88 No processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada, a lista de eleitores do município de Marechal Floriano, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em umas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.

 

Art. 89 Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.

 

Art. 90 O processo de eleição dos conselheiros seguirá as mesmas normas estabelecidas pelo código eleitoral brasileiro, as leis, decretos e resoluções correlatas ao processo eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 91 O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 92 O pleito para escolha dos membros conselheiros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

Art. 93 A eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada na sede do Município de Marechal Floriano, a ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 6 (seis) meses de antecedência, com divulgação em todos os distritos e localidades do Município, especialmente com a afixação do ato convocatório, nos prédios públicos.

 

Art. 94 As listas com os candidatos selecionados serão submetidas à votação, sendo considerados eleitos como membros efetivos os nomes dos 5 (cinco) primeiros mais votados e os demais votados, como membros suplentes do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único Havendo empate no número de votos será considerado eleito:

 

I – maior escolaridade;

 

II – o candidato com a idade mais elevada;

 

III – se ainda assim prevalecer o empate, o candidato eleito será conhecido por sorteio, realizado no mesmo local da apuração.

 

Art. 95 Terão direito a voto para a escolha dos membros do Conselho Tutelar todo cidadão que:

 

I – for maior de 16 (dezesseis) anos;

 

II – apresentar título de eleitor do Município de Marechal Floriano e documento com foto.

 

Art. 96 As eleições realizar-se-ão através de urnas eletrônicas providenciadas pelo Poder Executivo Municipal, a requerimento do COMCAMF e, somente na total impossibilidade de utilização desses equipamentos, por cédulas confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

§ 1º O eleitor poderá votar apenas em um candidato.

 

§ 2º Nas cabines de votação serão afixadas listas com a relação dos nomes, cognomes e número dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 97 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

 

Art. 98 Os candidatos poderão apresentar impugnações, devidamente fundamentadas em fatos graves e relevantes após a divulgação dos votos.

 

Art. 99 O voto dos eleitores previsto nos artigos 95 e 96 será direto, secreto e facultativo.

 

Art. 100 Os casos omissos no processo de escolha e da posse do Conselho Tutelar, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único As demais regras da eleição serão regulamentadas e organizadas mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma da lei.

 

Art. 101 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 102 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais candidatos, que obtiveram votos pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

§ 2º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade, permanecendo o empate, o candidato de maior idade.

 

§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal; contendo o decreto de nomeação e, devidamente empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º Do resultado da eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias úteis.

 

Subseção VI

Da posse

 

Art. 103 Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Titulares e Suplentes, ocorrendo à posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha em horário e local a ser determinado pelo COMCAMF.

 

Art. 104 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dará posse ao Conselho Tutelar, em cerimônia solene, para a qual serão convidadas as autoridades do Poder Executivo e Legislativo Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, as lideranças locais e o povo em geral.

 

Subseção VII

Do exercício da função

 

Art. 105 O início do exercício da função dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

 

Art. 106 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a treinamentos promovidos por urna comissão a ser designada pelo COMCAMF.

 

Art. 107 Os Conselheiros perderão:

 

I – a remuneração do dia, se não compareceram ao serviço;

 

II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a trinta minutos.

 

Art. 108 O atendimento à população será feito no mínimo em dois conselheiros.

 

Art. 109 O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, aos casos de:

 

I – fiscalização de entidades;

 

II – fiscalização de Órgãos Públicos.

 

Seção IX

Vacância da função

 

Art. 110 A vacância da função decorrerá de:

 

I – renúncia;

 

II – falecimento;

 

III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;

 

V – posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa p1ivada remunerada ou mandato eletivo partidário;

 

VI – decisão judicial que dete1mine a destituição.

 

Art. 111 Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas convocadas pelo coordenador do Conselho Tutelar, ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.

 

I – a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa;

 

II – a comprovação dos fatos previstos no art. 110, e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.

 

Seção X

Conselheiros suplentes

 

Art. 112. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I – vacância da função;

 

II – licença ou suspensão do titular que exceder a quinze dias;

 

III – férias do titular;

 

IV – licença-maternidade;

 

V – licença para tratamento de saúde;

 

VI – afastamento do titular, sem remuneração.

 

a) verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro convocando a seguir o primeiro suplente, com o maior número de votos, comunicando o Executivo a situação em que o Prefeito proverá a nomeação do suplente que será convocado para assumir a vaga no prazo de 3 (três) dias úteis. A renúncia do suplente ao cargo será feita mediante documento escrito e apresentado em plenária, justificando sua decisão de renúncia, sendo que o mesmo só poderá negar-se assumir duas vezes, voltando para o final da lista de suplentes. Completando duas vezes, o conselheiro suplente perderá o mandato.

b) na hipótese, por quaisquer motivos, forem convocados todos os suplentes na vacância de conselheiros tutelares e ainda o Conselho Tutelar ficar com menos membros do que estabelecidos por lei, far-se-á nova eleição, usando os mesmos critérios da eleição por mandato, ou por critérios estabelecidos através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para substituição de vagas como Conselheiros (as) tutelar titulares e suplentes, para o período do mandato da eleição anterior.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 113 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 675, de 30 de abril de 2007 e suas alterações como a Lei Municipal nº 1.176 de 14 de novembro de 2012, Lei Municipal nº 1.661 de 19 de outubro de 2015, Lei Municipal 1.847 de 10 de julho de 2017, Lei Municipal nº 2.065 de 03 de abril de 2019, Lei Municipal nº 2.100 de 1º de julho de 2019 e a Lei Municipal nº 2.113 de 13 de agosto de 2019.

 

Art. 114 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos / atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 02 de março de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.