REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.189, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

 

INSTITUI A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a nova estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município de Marechal Floriano:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Município, representa o mesmo judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

1. Procurador Geral do Município (PGM)

 

II - GERÊNCIA

 

1. Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos (SGA)

2. Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos (SPJ)

 

III - ASSESSORIA

 

3. Assessor Jurídico (AJ)

 

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º Ao Procurador Geral do Município, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ocupado por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, são assegurados os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário de Município.

 

Art. 5º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município:

 

I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários de Município;

 

II - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

 

III - receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir;

 

IV - indicar ao Prefeito Municipal o nome de pessoa para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Subprocuradores Gerais do Município;

 

V - aprovar pareceres emitidos pelos Subprocuradores Gerais do Município;

 

VI - delegar atribuições aos Subprocuradores Gerais, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço;

 

VII - exercer a defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;

 

VIII - A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

IX - A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

 

X - A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

 

XI - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas administrativas, políticas e legislativas;

 

XII - A seleção de informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;

 

XIII - A análise e redação de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

 

XIV - Delegar todo e qualquer serviço inerente a Procuradoria Municipal e outras atividades correlatas aos Subprocuradores Gerais e Assessores Jurídicos.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBPROCURADORES GERAIS

 

Art. 6º Ao Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos, cargo de Provimento em Comissão de Referência CC-1, ocupado por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, compete:

 

I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área jurídica;

 

II - controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatística mensal dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município em matéria judicial;

 

III - substituir o Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Prefeito do Município;

 

IV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.

 

Art. 7º Ao Subprocurador Geral Administrativo, cargo de Provimento em Comissão de Referência CC-1, ocupado por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, compete:

 

I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições relacionadas com a área administrativa;

 

II - gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município;

 

III - Resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Município;

 

IV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Município;

 

V - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;

 

VI - substituir o Procurador Geral do Município nas ausências e impedimentos do Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos;

 

VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.

 

CAPÍTULO V

DOS ASSESSORES JURÍDICOS

 

Art. 8º A Assessoria Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica subordinada, será ocupada por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo, legislativo e judicial, especificamente:

 

I - O acompanhamento de processos administrativos, legislativos e judiciais;

 

II - A elaboração de minutas de defesa e/ou ações, sob a orientação da procuradoria;

 

III - Oferecer, mensalmente, relatório do andamento dos processos, quer administrativos ou judiciais;

 

IV - Promover o atendimento às autarquias e fundações municipais;

 

V - Dar sustentação em procedimentos técnico-jurídicos em todas as áreas de administração municipal;

 

VI - A elaboração de parecer jurídico em processos administrativos, quando encaminhados pelo Procurador Geral do Município;

 

VII - A execução de outras atividades correlatas, determinadas pelo Procurador Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A nomenclatura, quantitativo, referência, carga horária e o vencimento base dos cargos que compõem a Procuradoria Geral do Município, estão devidamente descritas no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 10 Ficam revogados os artigos 13 a 16, art. 122, inciso I, alínea "a", referência CC-2, quantitativo 03, a que se refere a lotação da Procuradoria, geral do Município, correspondente a Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de 2005 e a revogação total da Lei Municipal nº 889, de 02 de abril de 2009.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do orçamento corrente do Município.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 02/01/2013.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 23 de janeiro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 9º, DESTA LEI.

 

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO BASE

PROCURADOR GERAL

01

 

20

R$ 4.450,00

SUBPROCURADORES GERAIS

02

CC-1

20

R$ 3.450,00

ASSESSORES JURÍDICOS

03 / 01 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 1.993, de 02 de julho de 2018)

CC-2

20

R$ 1.650,00