O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2013 do município de Marechal Floriano, destinado a subvencionar a Associação Pestalozzi de Marechal Floriano e a Entidade de Organização de Amparo a Idosos - Sou Feliz, entidades que promovam proteção social no município de Marechal Floriano, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), de acordo com o disposto no Art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, através da seguinte dotação orçamentária:
209 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
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209001 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
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209001.08 |
Assistência Social |
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209001.08244 |
Assistência Comunitária |
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209001.082440068 |
Gestão de Proteção Social Especial |
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209001.082440068.2.075 |
Concessão de Auxílio e Apoio a Entid. Assist. que promovam a Prot. Social Especial (Asilos e Pestalozzi). |
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209001.082440068.2.075.3.3.50.43.00 |
Subvenções Sociais |
130.000,00 |
Art. 2º Serão utilizados como fonte de recurso para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta Lei, o superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, conforme Inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único. Os recursos financeiros que serão utilizados para cobertura das despesas com a subvenção de que trata o art. 1º desta Lei, advirão de recursos próprios do município e de recursos destinados à Assistência Social.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasse de recursos financeiros a título de subvenção, para despesas de custeio, às seguintes entidades:
I - Associação Pestalozzi de Marechal Floriano no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 10 (dez) parcelas mensais;
II - Entidade de Organização de Amparo ao Idoso - Sou Feliz no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em 10 (dez) parcelas mensais.
Art. 4º A entidade subvencionada ficará obrigada a prestar contas mensalmente, dos recursos repassados, sob pena de perda do recurso financeiro.
Art. 5º- Para recebimento da 1a. parcela, será necessário que a entidade apresente toda sua documentação legal e contábil, além de apresentar um Plano de Trabalho para aplicação dos recursos recebidos.
Art. 6º O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e prevista e devidamente prevista no plano plurianual.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 11 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.