LEI MUNICIPAL Nº 120, DE 23 DE MARÇO DE 1995

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes e áreas já existentes, registradas e cadastradas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo ao limite mínimo de 60 m² (sessenta metros quadrados).

 

Art. 2º A presente Lei tem por objetivo, exclusivamente a regularização de situações de fato existentes no Município, não sendo permitidas novos desmembramentos, a partir desta data.

 

Art. 3º O prazo de validade da presente Lei é de 180 dias, a partir de sua publicação. (Prazo prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Lei Municipal nº 155 de 28 de outubro de 1995)

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 23 de março de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.