LEI MUNICIPAL Nº 120, DE 23 DE MARÇO DE
1995
“DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
desmembramento de lotes e áreas já existentes, registradas e cadastradas no
Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo ao
limite mínimo de
Art. 2º A presente Lei tem
por objetivo, exclusivamente a regularização de situações de fato existentes no
Município, não sendo permitidas novos desmembramentos, a partir desta data.
Art. 3º O prazo de validade da presente Lei é de 180 dias, a partir de sua
publicação. (Prazo prorrogado por mais 90 (noventa)
dias pela Lei Municipal nº 155 de 28 de outubro de 1995)
Art. 4º A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 23 de março de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.