LEI MUNICIPAL Nº 1.248, DE 24 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PUBLICAR LISTAGEM DE REMÉDIOS GRATUITOS OFERECIDOS A POPULAÇÃO DE MARECHAL FLORIANO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a publicarem página oficial da Prefeitura Municipal na internet, a relação dos remédios que são disponibilizados gratuitamente a população de Marechal Floriano, bem como fixar em local visível ao público, cartazes esclarecedoras de como detectar as fórmulas dos remédios oferecidos à população.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a publicar em página oficial da Prefeitura Municipal na Internet, a relação dos remédios que são disponibilizados gratuitamente à população, bem como os remédios que estão em falta no mês, fixando em local visível ao público cartaz esclarecedor de como detectar as fórmulas dos remédios oferecidos à população. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.944, de 20 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo único. O cartaz deverá conter o nome completo do farmacêutico responsável pelo estabelecimento, nome da fórmula e nome popular do remédio, objetivando uma maior facilidade do paciente em reconhecer o remédio, tendo em vista as diversas fórmulas existentes hoje no mercado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 24 de maio de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.